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UFFS deve suspender divulgação de resultado de seleção para cursos de graduação

11/04/2022 - 09h34
Atualizada em 11/04/2022 - 09h34
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A Justiça Federal (JF) determinou à Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS) que suspenda a divulgação dos resultados do Edital nº 323/GR/UFSS para os cursos em que o número de inscritos ultrapasse o número de vagas disponíveis. O edital foi publicado para preenchimento das vagas remanescentes nos cursos de graduação, oferecidos pela UFSS na primeira edição de 2022 do processo seletivo via Sistema de Seleção Unificada (SiSU 2022/1), com ingresso no primeiro semestre letivo.

A decisão é da juíza Priscilla Mielke Wickert Piva, da JF em Chapecó, e foi proferida sábado (9/4/2022) em regime de plantão, em uma ação civil pública do Ministério Público Federal (MPF) também proposta durante o último final de semana. A universidade terá 72 horas para apresentar resposta.

A ação discute as datas das publicações e os critérios utilizados para classificação dos candidatos. Segundo o MPF, o procedimento adotado pela UFSS, principalmente o critério definido para classificação [I – Ordem de inscrição no processo seletivo, considerando a data, hora, minuto e segundo referente à última inscrição realizada; II – Idade] representaria risco concreto de preterição dos candidatos que não tiveram conhecimento do edital ou acesso ao documento, inclusive por fatores como dificuldade de acesso à Internet ou falta de energia elétrica. O MPF alega, ainda, que o critério de classificação por ordem de inscrição é contrário a critérios que se baseiam no bom desempenho dos candidatos.

A publicação do resultado do edital estava prevista para terça-feira (12/4), com possibilidade de publicação nesta segunda (11/4), o que geraria expectativa nos eventuais candidatos aprovados. A primeira chamada tinha previsão de divulgação até quinta (14/4).

“Em tal contexto, a fim de não se desfazer, de pronto, o ato administrativo [edital] sem sequer permitir o exercício do contraditório pela parte contrária, mas também de forma a evitar eventual frustração na expectativa que será gerada aos candidatos, caso mantida a publicação para a data prevista, tenho que o pedido da inicial [liminar] pode ser acolhido”, afirmou a juíza. Cabe recurso.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003494-86.2022.4.04.7202