JFSC | Meio Ambiente

Decisão mantém ordens de demolição em loteamento irregular de Jaguaruna (SC)

17/03/2023 - 13h21
Atualizada em 17/03/2023 - 13h21
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A Justiça Federal negou o pedido de suspensão das ordens de demolição e interrupção de fornecimento de energia, determinadas em sentença que condenou dois particulares recuperarem uma área com loteamento irregular em Jaguaruna, Sul de Santa Catarina. A decisão é da juíza Ana Lídia Silva Mello Monteiro, da 1ª Vara Federal de Tubarão, e foi proferida quarta-feira (15/3), em um pedido apresentado por um terceiro particular. Ele alegou que não teria sido intimado para se defender na ação originária, mas, segundo a juíza, com relação aos danos ambientais, a regra é a responsabilidade compartilhada.

O Ministério Público Federal havia proposto uma ação civil pública que terminou com uma sentença determinando a elaboração e implementação de plano de recuperação de área degradada no loteamento “Chalé”. Contra as ordens para cumprimento da sentença, o terceiro – que alegou ter comprado um lote em 2005, mas não pôde se manifestar – apresentou pedido de liminar em outubro de 2022, que já tinha sido negado em 7/11 daquele ano e foi mantido na última quarta.

Ele argumentou que as medidas de demolição e execução do plano poderiam ser mais danosas ao meio ambiente que a não execução e, ainda, que a área do loteamento teria urbanização consolidada e as providências atentariam contra o direito à moradia, de forma que a família poderia ficar “sem um teto” caso sejam efetivadas.

“Quanto à moradia, inicialmente, verifica-se que o autor não reside no imóvel, conforme qualificação constante da inicial e da procuração”, observou a juíza. “Ademais, o imóvel e demais imóveis do loteamento tiveram a energia cortada em 17/08/2021, havendo ainda informação na fatura de energia de classe de consumo ‘Residencial Veraneio’”, considerou Ana Monteiro.

“As razões expostas não caracterizam a probabilidade do direito quanto ao fundamento central da ação, rechaçado em cognição sumária na decisão de evento 7, por meio da qual se concluiu pela prescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo necessário”, concluiu a juíza.

PETIÇÃO Nº 5006338-91.2022.4.04.7207