JFSC | Itajaí

Sindipi não consegue suspender autuações por pesca excessiva de fauna acompanhante

11/10/2023 - 08h00
Atualizada em 11/10/2023 - 08h01
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A Justiça Federal negou o pedido de liminar do Sindicato das Indústrias da Pesca de Itajaí (Sindipi) para que o Ibama não possa destinar à doação o pescado apreendido por suposta quantidade excessiva de fauna acompanhante – espécies que não são o objetivo da pesca, mas são capturadas incidentalmente. A 2ª Vara Federal do município entendeu que é necessário o contraditório antes de impedir a atuação administrativa.

“Sem ouvir a parte contrária, o deferimento da liminar pleiteada é temerário porque importa em inovação dos fatos em relação a cada auto de infração que vier a ser lavrado sem observar a dialética processual”, afirmou o juiz Moser Vhoss, em decisão proferida ontem (10/10). O juiz considerou, também, que a medida não seria urgente, pois as embarcações estariam sendo autuadas há pelo menos dois meses.

“A petição inicial colou imagens de auto de infração lavrado em 10/07/2023, o que indica que a situação combatida com a impetração já perdura há algum tempo e, se esse tempo decorreu sem que a impetração tenha sido ajuizada, a presunção é de que os representados pela parte impetrante têm condições de subsistir atuando sem alteração do estado atual dos fatos até que haja prolação de sentença de mérito”, observou Vhoss.

O sindicato alegou que embarcações de algumas empresas armadoras – que operam as modalidades de pesca de espinhel, para atuns e espadartes, ou de arrasto, para espécies alvo e outras incidentais – estão sendo, nas últimas semanas, fiscalizadas pelo Ibama, sob o fundamento de que a captura seria dirigida às espécies acompanhantes. Segundo o sindicato, não existe norma que autorize a atuação do Ibama nesses termos.

“A parte impetrante trouxe ao processo informação sobre somente dois casos concretos de lavratura de autos de infração na situação que é objeto de discussão nos autos, não se verificando multiplicidade de casos tal a recomendar atuação judicial por atacado em sede meramente liminar”, lembrou o juiz.  “Tal entendimento deve prevalecer [principalmente] numa situação como a dos autos”.

“A impetração foi ajuizada por sindicato em favor de diversos representados para produção de efeitos amplos, sobre casos diversos, podendo atingir as mais variadas situações, com diferentes proporções entre a pesca alvo e a acompanhante, envolvendo espécimes distintos”, ponderou Vhoss. “Recomendável que, ao menos até a prolação da decisão de mérito, as situações sejam tratadas individualmente, caso a caso”, concluiu. Cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

 

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Nº 5015151-70.2023.4.04.7208