Militar sem estabilidade acometido de doença incapacitante garantiu direito de ser transferido para a inatividade
Atualizada em 26/05/2025 - 17h43
A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul (RS) concedeu a um militar não estável o direito a ser reformado por doença incapacitante. A sentença foi publicada no dia 20/05 e é do juiz Eric de Moraes.
O autor declarou ser absolutamente incapaz, estando representado por sua mãe, que também é sua curadora. Informou ter ingressado no exército em março de 2016, sendo aprovado na inspeção admissional de saúde. Contudo, foi desligado do serviço em dezembro do mesmo ano, sob a alegação de deserção. O afastamento foi considerado indevido em outro processo, sendo concedida a reintegração do militar às forças armadas, para tratamento de saúde, com base na confirmação do diagnóstico de “Esquizofrenia Paranoide”.
Em recente avaliação de saúde, foi emitido novo laudo, com data de setembro de 2023, cujo teor confirma a progressão da doença, sendo, dessa vez, declarada a incapacidade definitiva tanto para atividades civis quanto militares. Assim, o autor requereu a reforma, ou seja, sua transferência para a inatividade definitiva.
A União informou, em sua defesa, que o tratamento médico está sendo fornecido desde a reintegração e que a incapacidade definitiva não teria sido diagnosticada.
O magistrado aplicou ao caso as disposições do “Estatuto do Militares”, regramento legal que disciplina a matéria. Foi realizada perícia judicial, que confirmou tratar-se de moléstia totalmente incapacitante. “Logo, em se tratando de militar sem a estabilidade assegurada, como aqui ocorre, a incapacidade total e permanente, também para o trabalho de natureza civil, ainda que decorrente de lesão sem relação de causa e efeito com o serviço militar, confere ao demandante o direito à reforma militar”, concluiu Moraes.
A União deverá transferir o militar para a reserva, a contar de setembro de 2023, quando foi emitido o primeiro diagnóstico de incapacidade total. O soldo a ser pago deverá ser equivalente ao da graduação imediatamente superior àquela que o autor recebia antes do seu desligamento.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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