Empresa terá que retificar declaração de importação por erro na classificação de mercadorias adquiridas da China
Atualizada em 30/05/2025 - 17h51
A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) negou o pedido de uma importadora, em face da União, para reconhecimento da classificação tarifária adotada na compra de produtos vindos da China. A sentença, publicada em 23/05, é da juíza Adriane Battisti.
A empresa relatou ter efetuado a compra de mercadorias estrangeiras, tendo preenchido a declaração de importação com a classificação “produtos laminados planos, de outras ligas de aço”, sendo atribuído um código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), estabelecido pela legislação federal para identificar as mercadorias e facilitar o comércio internacional.
A União, contudo, não acatou a classificação, determinando a retificação da declaração, indicando outra NCM, que enquadraria as mercadorias como “facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos”. Ocorre que essa classificação elevaria a incidência do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) sobre a compra. Os produtos ficaram retidos pela Receita Federal e seriam liberados após o recolhimento das diferenças tributárias incidentes na reclassificação, acrescidos de multa.
Foi deferido pedido de tutela de urgência parcial, determinando a liberação das mercadorias, após depósito judicial efetuado pela parte autora. Também foi realizada perícia judicial para análise dos materiais.
A controvérsia acerca da classificação dos produtos foi baseada no fato de tratar-se ou não de matéria-prima. A importadora defendeu que há transformação do objeto adquirido, entendendo ser matéria-prima, passando por processos de laminação, usinagem, perfuração e outros. A União, por outro lado, declarou que a mercadoria não seria insumo geral e sim objeto com características e destinação próprias, não essencialmente modificadas pela empresa.
O juiz, analisando as regras de interpretação e incidência do IPI e os elementos técnicos apresentados, entendeu que “no caso presente, ainda que se trate de produtos incompletos e inacabados, já possuem as características essenciais de lâminas de corte. Não há como caracterizar a mercadoria como simples matéria-prima para o produto final, quando já há classificação específica para lâminas de corte para serra e discos de corte.”
Diante do julgamento improcedente, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios. Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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