Justiça Federal mantém embargo de obras no Cemitério dos Imigrantes de Pomerode
Atualizada em 28/07/2025 - 06h17
A Justiça Federal negou o pedido de liminar do Município de Pomerode para suspender o embargo do Instituto Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), que interrompeu as obras da prefeitura no Cemitério dos Imigrantes. O objetivo da medida, segundo o Iphan, seria evitar a remoção de materiais de interesse arqueológico, com eventual perda de memória cultural e informação.
A 1ª Vara Federal de Blumenau entendeu que não há urgência para a medida e que é necessário aguardar o resultado de outra vistoria do Iphan, prevista para o início de agosto. “O relatório deverá ser produzido até 13/08/2025, sendo de todo recomendável aguardar-se a realização [da vistoria]” e “os esclarecimentos necessários para se alcançar a melhor equalização dos interesses envolvidos”, afirmou o juiz Leandro Paulo Cypriani, em decisão proferida sexta-feira (25/7).
O município alegou que o embargo do Iphan não observou diversas exigências e a interrupção das obras estaria causando prejuízos. Outro argumento foi que o cemitério estaria sofrendo depredações há décadas, citando uma intervenção ocorrida em 2018, “quando ocorreu não só a retirada de vegetação como também de alguns jazigos e lápides”.
Para o juiz, “as intervenções aparentemente irregulares havidas anteriormente não justificam e nem autorizam as atuais”. Cypriani lembrou ainda que “se fosse a hipótese de reconhecer eventual nulidade no auto de infração lavrado, nada impediria que, no passo seguinte, outro fosse levado a efeito, uma vez que as obras estariam sendo efetuadas em descompasso com a legislação”.
A decisão também considerou que não teria havido anuência do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico, Artístico e Natural de Pomerode, conforme ata de uma reunião realizada em 1º de abril e apresentada pela própria procuradoria municipal.
“Forçoso reconhecer que, em princípio, as obras não seguiram os passos necessários ao seu pleno desenvolvimento, não podendo a municipalidade beneficiar-se de urgência por si causada (no que diz respeito à cessação de alegados prejuízos financeiros por si suportados com a paralisação)”, concluiu Cypriani. Cabe recurso.
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009529-48.2025.4.04.7205
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