Instituição de ensino deverá restabelecer bolsa de 100% para aluna do curso de graduação em Psicologia
Atualizada em 13/08/2025 - 16h05
A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou uma instituição de ensino superior e a União a restabelecer bolsa do Programa Universidade para Todos ( Prouni) em favor de uma aluna do curso de Psicologia. O juiz Cristiano Bauer Sica Diniz proferiu a sentença, que foi publicada em 9/8.
A autora relatou ter ingressado na faculdade em 2020, quando obteve acesso à bolsa de 100% do Prouni, programa do governo federal, gerido pelo Ministério da Educação, que oferece bolsas de estudo em cursos de graduação em instituições de ensino privadas.
Contudo, em abril de 2024, a aluna teria recebido a notícia do cancelamento da bolsa, sob a justificativa de não atingimento do percentual mínimo de aprovação no segundo semestre de 2023.
A faculdade alegou que houve duas reconsiderações que impediram o encerramento da bolsa. O motivo seria a não obtenção do mínimo de 75% de aprovação nas disciplinas. Então, conforme legislação que regulamenta o programa, diante de uma terceira reprovação, não foi mais possível manter a bolsa.
Em análise do histórico escolar e do boletim juntados ao processo, o magistrado verificou que, na verdade, ocorreu o trancamento da matrícula nos dois primeiros semestres em que a instituição de ensino informou haver reprovação, sendo indevido o registro do rendimento escolar como sendo insuficiente.
Em relação à terceira reprovação alegada pela faculdade, também foi identificada irregularidade, sendo documentalmente comprovado que a autora obteve aprovação em seis das oito disciplinas cursadas, atingindo o percentual mínimo exigido de 75% para a manutenção no programa.
“Assim, não há que se falar em desempenho acadêmico insuficiente, portanto, que justificasse o encerramento da bolsa PROUNI da autora”, concluiu Diniz.
Além disso, o juíz entendeu que a autora não teve direito ao contraditório e à ampla defesa na esfera administrativa, diante da ausência da assinatura da aluna no “Termo de Encerramento do Usufruto da Bolsa ProUni” emitido pela instituição de ensino.
Devido ao cancelamento da bolsa, a faculdade passou, então, a emitir cobranças em nome da aluna, gerando débitos referentes ao semestre cursado após a perda do benefício.
O juiz então entendeu que “frente a tantas ilegalidades, deve ser (...) reconhecido o direito da autora ao restabelecimento da bolsa mediante PROUNI nos mesmos moldes em que a possuía antes do encerramento irregular promovido pelas requeridas”.
Foram considerados nulos os termos de reconsideração e de encerramento da bolsa, e o débito junto à faculdade foi considerado inexigível, devendo as mensalidades serem cobertas pela bolsa que foi restabelecida.
Cabe recurso para às Turmas Recursais.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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