Empreendimento em área de preservação é suspenso por falta de licenciamento ambiental
Atualizada em 28/08/2025 - 14h21
A 9ª Vara Federal de Porto Alegre julgou parcialmente procedente uma ação civil pública acerca de um loteamento que está sendo instalado em área de preservação ambiental permanente no município de Arroio do Sal (RS). A sentença foi assinada pela juíza Rafaela Santos Martins da Rosa e publicada no dia 22/8.
O Ministério Público Federal (MPF), autor do processo, requereu que fossem cessadas as comercializações de lotes do empreendimento; a proibição de intervenção imóveis situados nas áreas identificadas como sítios arqueológicos; o cancelamento da licença de instalação, além de indenização por danos materiais extrapatrimoniais coletivos.
Uma empresa que atua no ramo de empreendimentos imobiliários, seu sócio e o Município de Arroio do Sal (RS) figuraram como réus. A empresa e seu administrador alegaram inexistência de dano ambiental e o ente municipal declarou ter atendido todas as determinações demandadas.
A informação constante nos autos é de que foi concedida autorização, pela prefeitura, para que a empresa fizesse a “abertura de quatro ruas na região”. Contudo, haveria a pretensão de se implantar um loteamento no local para futura comercialização.
Em sede de inquérito civil, instaurado pelo MPF, foi realizada uma vistoria na área pela Guarnição de Policiamento Ambiental do Estado do RS. A constatação foi de que a empresa estaria, de fato, executando atividades de parcelamento do solo, ou seja, a implantação do loteamento estava em curso, inclusive sobre área de dunas, e com extração de vegetação nativa.
O Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) emitiu parecer no referido inquérito, declarando que foram identificados dois sítios arqueológicos no entorno da área. A constatação foi de que “não houve dano ao patrimônio arqueológico”. Porém, foi relatada a necessidade de se delimitar a área de preservação permanente (APP) para viabilizar a apuração de danos.
Diante da análise dos relatórios técnicos e imagens juntados aos autos, o magistrado determinou aos réus que “até que seja obtido pelos particulares o licenciamento ambiental, se possível for, e observando notadamente a delimitação da área de APP e medidas de prevenção de danos às dunas e aos sítios arqueológicos identificados na região do pretenso empreendimento, abstenham-se de levar a efeito qualquer intervenção na área, ainda que voltadas à abertura de vias públicas.”
Como não foi comprovada a ocorrência de danos aos sítios arqueológicos e, diante da inexistência de delimitação da área, não foi deferido o pedido de pagamento de indenização.
O Município deverá “abster-se de conceder qualquer licença relativa ao empreendimento (...), sem que sejam apresentadas pelos particulares licenças ambientais obtidas junto ao IBAMA e ao IPHAN”.
Já a empresa e seu sócio foram proibidos de efetuar intervenções na área, inclusive referentes à “abertura” de vias públicas, bem como de comercializar lotes ou imóveis no local, até que seja obtido o devido licenciamento ambiental.
Cabe recurso para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Nucom/JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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