JFPR | Antecipação de tutela recursal

Justiça nega liberação de mercadorias importadas classificadas como resíduos sólidos

06/11/2025 - 16h55
Atualizada em 06/11/2025 - 16h58
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Um pedido de antecipação de tutela recursal interposto por uma empresa fabricante de embalagens de papelão de Coronel Vivida, no sudoeste do Paraná, para garantir a liberação de mercadorias importadas, classificadas pela Receita Federal como "resíduos sólidos", foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), na última quarta-feira (5). 

A fabricante tentava, com o pedido, reverter a decisão da juíza federal Vera Lúcia Feil, 4.ª Vara Federal de Curitiba, em 27 de outubro deste ano, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. A empresa alegava que o produto importado não se enquadra no conceito de "resíduo sólido", não incidindo, portanto, na proibição prevista na lei sobre Política Nacional de Resíduos Sólidos. 

Como alternativa, a empresa solicitava que a autoridade aduaneira fosse obrigada a realizar uma perícia oficial na carga. Ao analisar o agravo, o desembargador federal relator Rômulo Pizzolatti concluiu que a condição da mercadoria como "resíduo sólido" foi confirmada a partir das próprias informações prestadas pela empresa importadora.

O despacho do TRF4 aponta que, diante das referências a "desperdícios e resíduos" no código de classificação apresentado, a mercadoria se trata de um "resíduo sólido" e não de "matéria-prima secundária".

"Com efeito, o exame administrativo foi empreendido a partir do código NCM [Nomenclatura Comum do Mercosul] indicado pelo próprio contribuinte-importador: o capítulo é descrito como 'pastas de madeira ou de outras matérias fibrosas celulósicas; papel ou cartão para reciclar (desperdícios e resíduos)', ao passo que o item é especificamente descrito como 'pastas de fibra obtidas a partir de papel ou cartão'", justificou o desembargador federal na decisão.

Sobre a necessidade de perícia, o relator considerou o pedido infundado, destacando que as características foram evidenciadas pela própria declaração do importador. “[...] é improcedente a alegação do contribuinte-importador de que ainda assim deveria a Administração Aduaneira realizar perícia para confirmar que de fato se encontram presentes essas características da mercadoria importada."

Para a decisão, cabe novo recurso por parte da empresa.

*A reprodução do conteúdo é autorizado desde que sejam atribuídos os devidos créditos à JFPR.

Núcleo de Comunicação Social da Justiça Federal do Paraná
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