JFRS | Política Pública

Justiça Federal garante matrícula na UFPel de candidata aprovada na modalidade de cotas étnicas

11/11/2025 - 14h39
Atualizada em 11/11/2025 - 14h39
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A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) anulou o ato administrativo da Comissão de Heteroidentificação, que havia desclassificado uma candidata a uma das vagas de graduação na Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) na modalidade de cotas raciais.  A sentença, publicada no dia 7/11, é do juiz Cristiano Bauer Sica Diniz. 

A estudante ingressou com a ação narrando que foi aprovada no processo seletivo e teve a matrícula cancelada após avaliação da Banca de Heteroidentificação. Ela recorreu da decisão, mas foi também negado. 

Segundo contestação da Universidade, a declaração étnica feita por aluno está sujeita a exame posterior, podendo o candidato perder a vaga caso não se enquadre na cota étnica. Sustentou que tem o dever de examinar declarações feitas pelos alunos exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cota étnica. 

O magistrado pontuou que já analisou diversos casos semelhantes e que, até então, manteve a prevalência das conclusões da Comissão de Heteroidentificação. Entretanto, a evolução da jurisprudência sobre o tema, tornou necessária a revisão do entendimento nos casos que não tenham justificativa razoável. O juíz mencionou que a finalidade da política pública é a representatividade de indivíduos pretos ou pardos nas instituições de ensino superior.

Ele destacou que, embora o sistema de heteroindicação impeça fraudes, não se pode perder de vista a finalidade desta ação afirmativa: o combate a fatores históricos de discriminação. “Dessa forma, longe de atingir unicamente aqueles que apresentem a cor preta, a ação afirmativa da reserva de cotas deve abranger todo e qualquer indivíduo que, apresentando aspectos mínimos fenotípicos, esteja inserido em contexto capaz de demonstrar a possibilidade de que já tenha sido, ou possa vir a ser, atingido por fatores discriminatórios”, afirmou. 

Ainda, o juiz apontou que, mesmo que caiba à Comissão de Heteroidentificação a prerrogativa de aferir a compatibilidade da autodeclaração com aspectos fenotípicos característicos dos destinatários das cotas, essa avaliação não deve se sobrepor à autodeclaração, nem mesmo desconsiderar outros fatores que, aliados às condições pessoais do sujeito, permitam concluir seja ele enquadrado como destinatário da política pública. “Considerada a evidente miscigenação da população brasileira, impõe-se uma interpretação da norma que não restrinja indevidamente a finalidade da ação afirmativa, alijando do processo indivíduos não brancos, com fundamento unicamente em aspectos fenotípicos considerados insuficientes por parte das comissões”. 

Segundo o juiz, apesar das considerações exaradas pela Comissão de Heteroidentificação de que a autora não preenchia os critérios fenotípicos de pessoa parda, a documentação, especificamente os registros fotográficos anexados aos autos, indicam em sentido contrário. Ele trouxe precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no sentido de que, na presença de elementos que ponham em dúvida as conclusões da Comissão de Heteroidentificação, deve prevalecer o conteúdo da autodeclaração.

O magistrado julgou procedente o pedido condenando a UFPEL a realizar a matrícula da autora na modalidade de cotas destinadas aos candidatos autodeclarados pretos e pardos e ao pagamento de honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão ao TRF4.


imagem em plano médio foca em uma jovem de pele parda com feições de etnia mista, com o cabelo preso em um coque alto e vestindo uma jaqueta jeans e mochila marrom, que está escrevendo atenta em um caderno. Ela está sentada em um ambiente externo, com a grade de um portão preto e dourado visível no canto superior esquerdo.