Justiça Federal garante BPC/LOAS a criança de 11 anos, PCD, sob cuidados exclusivos da mãe
Atualizada em 21/01/2026 - 15h56
A 1ª Vara Federal de Cruz Alta determinou que o INSS conceda o Benefício de Prestação Continuada (BPC) e pague parcelas vencidas a criança de 11 anos por meio da mãe, sua representante legal. A autora vive com Paralisia Cerebral Secundária, Toxoplasmose Congênita, Transtorno não especificado do desenvolvimento das habilidades escolares e Transtorno de Déficit de Atenção. Tais condições exigem cuidados permanentes, que limitam de forma significativa a inserção da genitora, que se encontra desempregada, no mercado de trabalho formal. Por esse motivo, o juiz federal Tiago Fontoura de Souza aplicou neste caso concreto o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
A decisão aponta que a autora comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos de a) condição de deficiente, e b) situação de risco social, tendo o primeiro sido reconhecido administrativamente pelo INSS, e o segundo comprovado pela perícia social. Quanto à renda, ficou esclarecido que a genitora declarou estar sem emprego formal, com eventuais ajudas de custo pela colaboração voluntária na casa de religião que frequenta, e que a criança recebe pensão alimentícia no valor de quatrocentos e cinquenta e seis reais mensais paga pelo genitor.
Segundo a perícia, a moradia da mãe e da filha é alugada, em via de chão batido com infraestrutura precária. Relata-se também que a casa é bem cuidada, limpa e organizada para as necessidades da família. Diante do laudo, o juiz concluiu que a mãe da autora é a única pessoa responsável pelo seu cuidado, e que a vulnerabilidade social e econômica da família é agravada pela situação clínica da criança, e ausência de suporte externo suficiente à mulher.
“O caso concreto reclama por uma análise com base na proporcionalidade na sua perspectiva de evitar uma proteção deficiente de direitos fundamentais, especialmente considerando a sobrecarga física e mental imposta à genitora”, afirmou de Souza. Ele pontuou que, aplicando as diretrizes previstas no Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, de observância obrigatória desde a edição da Resolução CNJ 492/2023, devem ser consideradas as condições pessoais e sociais da genitora.
A decisão destaca que, enquanto o genitor contribui apenas com a pensão alimentícia no valor mínimo, recai sobre a mulher o cuidado integral. “Tais circunstâncias dificultam a readequação profissional e sua (re)inserção ao mercado de trabalho, o que, somado ao quadro clínico do autor (autismo, insônia e dependência), permitem a esse Juízo afirmar que as condições sociais apresentadas inviabilizam a obtenção de renda por parte da genitora. Ignorar essa barreira social seria punir a família duplamente: pela deficiência e pela dedicação exclusiva da mãe”, concluiu de Souza.
A negativa do benefício pelo INSS decorreu do não comparecimento da parte à perícia e verificação das necessidades da família. Desse modo, não se comprovou a conclusão indevida do INSS.
O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, e condenou o INSS a conceder tutela provisória de urgência e determinar que seja concedido o BPC à pessoa com deficiência e pagar à parte autora apenas as parcelas vencidas após a citação.
notícias relacionadas
notícias recentes
-
TRF4TRF4 | Alerta de GolpeE-mails em nome do TRF4 são falsos21/01/2026 - 14:30 -
TRF4TRF4 | Direito HojeArtigo analisa a concessão judicial de medicamentos não incorporados à política pública de saúde20/01/2026 - 18:29 -
JFRSJFRS | Patrimônio Histórico e CulturalMunicípio de Taquari e Iphan firmam acordo com MPF pela restauração do Museu Casa Costa e Silva20/01/2026 - 16:06






