JFRS | DANOS MORAIS COLETIVOS

Deputado federal é condenado a pagar indenização de R$ 100 mil por ofensas a estudantes da UFSM e da UFPEL

28/01/2026 - 18h52
Atualizada em 28/01/2026 - 18h52
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Em decisão da 3ª Vara Federal de Porto Alegre, o deputado federal Bibo Nunes  foi condenado a pagar, a título de danos morais coletivos, indenização no valor de R$ 100 mil, por ofensas proferidas contra estudantes das Universidades Federais de Santa Maria (UFSM) e de Pelotas (UFPEL), em vídeo divulgado em redes sociais. 

A Ação Civil Pública foi ajuizada pela Defensoria Pública da União (DPU), em defesa da comunidade estudantil da UFSM e UFPEL, que teria sido ofendida pelo parlamentar em vídeo divulgado em outubro de 2022. Na mesma época dos fatos, a União Nacional dos Estudantes (UNE) ajuizou processo, sob a forma de Ação Civil Coletiva, a fim de que o parlamentar fosse condenado a indenizar o dano moral coletivo causado aos estudantes, professores, funcionários e egressos das referidas instituições de ensino.  

A DPU alegou que o dano transcende o interesse dos indivíduos diretamente  prejudicados e atinge a sociedade como um todo, inclusive os familiares das vítimas do incêndio da Boate Kiss, diante da expressão utilizada pelo parlamentar “queimados vivos”. Na mesma linha, a UNE sustentou que a conduta supostamente ilícita do demandado causou dano moral a grupos específicos e vulneráveis, ao associá-los a pessoas inúteis, fracassadas, alienadas e vinculadas ao consumo e tráfico de entorpecentes.

Segundo os autores, a fala, inicialmente publicada no Facebook do réu, viralizou, de modo que pediram que o vídeo fosse retirado das plataformas da internet, sob pena de multa diária. 

A defesa invocou a imunidade parlamentar, afirmando  que a manifestação se deu no âmbito de um ambiente exacerbado pela corrida eleitoral. Ressaltou que o discurso não teve conotação odiosa, e que algumas de suas falas teriam sido tiradas de contexto. Antes mesmo da sua intimação, o deputado federal excluiu de suas redes sociais o vídeo publicado, afirmou a defesa. 

No mérito, a juíza pontuou que o dano moral coletivo deriva   de ato ilícito que causa lesão a valores fundamentais da sociedade, independentemente de comprovação de sofrimento ou abalo psíquico das vítimas. Ao analisar o conteúdo do vídeo, concluiu que as declarações atingiram os direitos de personalidade da comunidade estudantil como um todo (professores e estudantes), assim como a honra objetiva das próprias instituições (UFSM e UFPEL).

A magistrada consignou que o pronunciamento do réu “notadamente extrapolou os limites da liberdade de expressão”, apresentando teor calunioso, difamatório e injurioso, além de estimular a violência.  Destacou que “também é reprovável porque visa inibir a liberdade de manifestação de pensamento dos estudantes, assegurada pelo art. 5º, incisos IV e IX da Constituição Federal”, explicou a magistrada, ao referir que o vídeo teria sido motivado pelo protesto realizado pelos estudantes contra o governo da época, após corte de verbas das universidades federais. 

“Não se pode olvidar que pessoas detentoras de visibilidade social não apenas exercem maior influência sobre a formação da opinião pública, como também assumem um ônus jurídico qualificado quanto ao conteúdo e à forma de suas manifestações. A liberdade de expressão não legitima comportamentos irresponsáveis, levianos ou ofensivos, sobretudo quando proferidos por quem dispõe de amplo alcance comunicacional. Assim, ao utilizar sua projeção pública para propagar afirmações que ultrapassam os limites da crítica legítima e atingem a honra, a imagem ou a dignidade de terceiros, o autor viola deveres mínimos de cuidado, lealdade e respeito, atraindo, com maior intensidade, a incidência da responsabilidade civil”, afirmou Della Giustina.

Por outro lado, a juíza afastou a existência de relação - direta ou mesmo indireta  - entre a fala do réu e o incêndio da Boate Kiss, pois em nenhum momento  o parlamentar fez referência a tal tragédia.

Com relação à suposta imunidade parlamentar argumentada pelo réu, a juíza destacou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e ressaltou que a cláusula de imunidade não protege “manifestação que, desbordando dos limites do debate político, tenha por finalidade ofender e difamar, em evidente abuso de direito”. 

A magistrada julgou estar configurado o dano moral coletivo, e arbitrou o valor da indenização em cem mil reais, considerando o teor ofensivo, a repercussão, o agravante por se tratar de deputado federal, pela relevância da função exercida, e o caráter punitivo-pedagógico do ressarcimento. 

O valor deverá ser revertido a um fundo para investimento na educação pública em nível superior. Cabe recurso ao TRF4.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5055890-55.2022.4.04.7100/RS
Ação Civil Coletiva n. 50113106620244047100/RS

grupo de mais de 100 estudantes reunidos protestando na entrada da reitoria da UFSM