A edição nº 267 do Boletim Jurídico do TRF4 já está disponível
Atualizada em 11/02/2026 - 18h37
Foi lançada nesta quarta-feira (11/2), a nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores da corte (Emagis) e reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.
A 267ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 125 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026. A públicação apresenta também oito incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs). As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pela corte. O Boletim está disponível para ser acessado na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.
Este número do Boletim Jurídico apresenta como destaques a Apelação Cível nº 5059442-62.2021.4.04.7100, julgada pela 3ª Turma, cujo relator do acórdão é o desembargador federal Roger Raupp Rios; e o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 5023975-11.2023.4.04.000, julgado pela 3ª Seção, tendo como relator para o acórdão o desembargador federal Osni Cardoso Filho.
No primeiro caso, os recursos de apelação foram interpostos contra sentenças que julgaram parcialmente procedentes pedidos veiculados em ações civis públicas intentadas pelo Ministério Público Federal contra empresa farmacêutica, grupo de participações, centro educacional, associação médica e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) questionando a divulgação irregular de tratamento precoce para a Covid-19, veiculada em jornal de ampla circulação, bem como a omissão da Anvisa em coibir tal prática.
A questão jurídica posta consistiu na discussão sobre a omissão da Anvisa em seu dever de coibir divulgação irregular de medicamentos; a divulgação ilícita de medicamentos, bem como a responsabilidade dos réus privados; o dano moral coletivo e a adequação do valor da indenização.
O TRF4 confirmou a sentença e entendeu, resumidamente, que: a) o direito à informação correta, cuidadosa e prudente em questões de saúde pública e coletiva foi violado com a publicação e a divulgação de manifesto em jornal de ampla e grande circulação, ao extrapolar o público especializado, impactando e induzindo o público em geral a buscar por terapias alternativas sem a comprovada eficácia, gerando graves consequências individuais e coletivas; e b) tendo em vista o bem jurídico protegido, que é da mais alta significação e repercussão (saúde pública e coletiva), o contexto da pandemia demandava alta prudência e responsabilidade na divulgação de tratamentos precoces.
Por essas razões e considerando ainda o alto faturamento das empresas fornecedoras, o tribunal confirmou a condenação por dano moral coletivo.
Já o segundo caso trata de IRDR vinculado ao Agravo de Instrumento nº 5012649-54.2023.4.04.0000, suscitado, de ofício, pelo desembargador federal Márcio Antônio Rocha, em relação ao tema referente à possibilidade de cessão de crédito previdenciário.
A questão jurídica posta consistiu na discussão sobre a possibilidade ou impossibilidade jurídica de cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
Entendeu o relator do IRDR que o benefício previdenciário é um direito fundamental e, por isso, mesmo diante da norma constitucional geral (que autoriza a cessão de créditos indiscriminadamente), deve prevalecer a norma inferior especial (que veda a cessão de créditos previdenciários) por força da preponderância de princípios que norteiam o Sistema Jurídico. Com esse status de norma fundamental, os direitos ao benefício previdenciário e à previdência social têm recebido reiteradamente do Supremo Tribunal Federal os predicados da imprescritibilidade, da irrenunciabilidade e, no que cabe aqui ressaltar, da indisponibilidade. Portanto, no propósito de garantir a concessão, a revisão ou o restabelecimento de prestações, o que se pretende sempre é a concretização de direito fundamental.
Assim, a 3ª Seção do TRF4 votou por firmar a tese nº 34: É vedada, nos termos do artigo 114 da Lei nº 8.213, a cessão de créditos de origem previdenciária objeto de qualquer requisição judicial de pagamento.
Fonte: Emagis/TRF4
notícias relacionadas
notícias recentes
-
JFRSJFRS | Operação PasteurQuatro servidores do Mapa e três administradores de uma indústria de laticínios são condenados por corrupção11/02/2026 - 19:12 -
JFRSJFRS | ErechimHomem é condenado por comércio ilegal de armas e, junto com outro réu, também por falsidade ideológica e comunicação falsa de crime11/02/2026 - 18:50 -
JFPRJFPR | Integração RegionalJFPR sedia reunião para alinhar estratégias de formação em IA na 4ª Região11/02/2026 - 17:10






