Mãe e filho conseguem restituição de valores pagos em compra online que era golpe
Atualizada em 25/02/2026 - 16h22
A 1ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) à indenização por danos morais e restituição de valores à mãe e filho que sofreram golpe numa compra online. A sentença, publicada no dia 21/2, é da juíza Marciane Bonzanini.
Os autores narraram ter feito a compra de um tênis numa loja virtual, pagando no cartão de crédito de forma parcelada. Nos dias seguintes, perceberam que o status do pedido não mudava e o código de rastreamento disponibilizado pelo estabelecimento era inválido.
Mãe e filho consultaram o site Reclame Aqui e verificaram cerca de 213 denúncias contra a empresa justamente por não entrega das mercadorias. Ela alegou ter tentado contato com o vendedor para cancelamento da compra com base no seu direito de arrependimento, previsto no Código de Defesa do Consumidor, porém não obteve retorno. Assim, ao perceber que se tratava de um golpe, no sétimo dia após à compra, a mulher dirigiu-se a uma agência da CEF, solicitando o estorno da operação por desacordo comercial, o que lhe foi negado.
Em sua defesa, a CEF afirmou que o cancelamento da compra deveria ser requerido no estabelecimento vendedor, e sustentou irregularidades no formulário de reclamação da autora. Argumentou não haver falha no seu serviço, sendo culpa exclusiva da vítima e de terceiro.
Na sentença, a magistrada apontou que a razão do pedido de estorno da compra é justamente o fato de a operação de compra ter sido fruto de um golpe pelo estabelecimento. “Dessa maneira, não era possível exigir da parte-autora que buscasse o estorno junto ao vendedor”.
A juíza também destacou que o banco fundamentou o indeferimento da contestação da compra nos seguintes termos: “Após análise, foi verificado a utilização de dados pessoais. Lembramos que, conforme contrato, o cartão e a senha são de uso pessoal e intransferível. Sendo assim, sua contestação de desacordo comercial foi recusada”. Para ela, a análise feita não considerou a situação de fato efetivamente apresentada, pois a mãe não estava negando ter realizado a compra, mas solicitando o cancelamento pelo não cumprimento pelo vendedor dos seus deveres negociais, pois não acatou o pedido de cancelamento e não entregou o produto.
“Deve ser reconhecido que a CEF não demonstrou não ter havido falha no seu serviço, pois, diante do teor da contestação da operação por desacordo comercial, deveria ter realizado o estorno, especialmente diante da quantidade de reclamações do site Reclame Aqui.”, apontou a juíza. “O banco não comprovou ter notificado o estabelecimento comercial para que comprovasse a entrega do produto, por exemplo, ou para que comprovasse que o pedido de cancelamento da compra por arrependimento houvesse sido realizado fora do prazo.”
Bonzanini concluiu “que houve mau funcionamento do serviço colocado à disposição do consumidor pela instituição financeira, que permitiu a ocorrência de prejuízos para a parte-autora”.
A magistrada julgou parcialmente procedente o pedido condenando a CEF a restituir o valor de R$582,65, e pagar R$4.052,00, a título de indenização por danos morais, à autora. Cabe recurso da decisão às Turmas Recursais.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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