TRF4 | Discurso discriminatório

TRF4 mantém condenação de R$ 100 mil a vereador de Caxias do Sul (RS)

25/02/2026 - 18h01
Atualizada em 25/02/2026 - 18h10
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação do vereador de Caxias do Sul (RS) Sandro Luiz Fantinel ao pagamento de R$ 100 mil a título de indenização por danos morais coletivos por falas discriminatórias em um discurso realizado na Câmara Municipal em fevereiro de 2023. A 3ª Turma da corte, de forma unânime, entendeu que o parlamentar proferiu ofensas de cunho discriminatório ao discursar sobre o resgate de mais de duzentas pessoas que haviam sido encontradas em condições de trabalho degradantes, análogas à escravidão, em vinícolas do município de Bento Gonçalves (RS). A decisão do colegiado ocorreu em sessão de julgamento da última terça-feira (24/2).

O caso em primeira instância

As quatro ações civis públicas foram ajuizadas em 2023 pelo Ministério Público Federal (MPF) e por associações civis defensoras de direitos humanos, da cidadania, de comunidades remanescentes de quilombos e de religiosidade africana.

Os autores dos processos narraram que, em 28 de fevereiro de 2023, o vereador, durante uma sessão da Câmara Municipal, ocupou a tribuna parlamentar para expressar opinião sobre o resgate dos trabalhadores em condições análogas à escravidão em vinícolas da Serra Gaúcha, em uma operação conjunta do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Ministério Público do Trabalho (MPT), Polícia Federal (PF) e Polícia Rodoviária Federal (PRF).

Na ocasião, o vereador proferiu as seguintes palavras: “E agora o patrão vai ter que pagar a empregada para fazer limpeza todo dia pros bonitos também. É isso que tem que acontecer. Temos que botar eles no hotel cinco estrelas para não ter problema com o Ministério do Trabalho. É isso que nós temos que fazer. Gente, eu só vou dar um conselho. Agricultores, produtores, empresas agrícolas que estão nesse momento me acompanhando, eu vou dar um conselho para vocês. Não contratem mais aquela gente lá de cima. Conversem comigo. Vamos criar uma linha e vamos atar os argentinos, porque todos os agricultores que tem argentinos trabalhando hoje só batem palma. São limpos trabalhadores, corretos, cumprem o horário, mantém a casa limpa e no dia de ir embora ainda agradecem o patrão pelo serviço prestado e pelo dinheiro que receberam. Agora com os baianos, que é a única cultura que eles têm, é viver na praia tocando tambor, era normal que se fosse ter esse tipo de problema. Que isso sirva de lição. Deixem de lado aquele povo que é acostumado com carnaval e festa para vocês não se incomodar novamente. Então, vamos abrir o olho ao povo que me assiste, tá? Quando falam em análogo à escravidão, porque eu conheço bem como é que funciona essa situação. E para concluir, senhor, senhor presidente, para concluir, a intenção é trabalhar 10, 15, 20 dias e receber 60 mais os direitos. Essa é a intenção”.

Os autores afirmaram que o parlamentar, em sua fala, promoveu xenofobia e discriminação em relação aos nordestinos, especialmente ao povo do estado da Bahia, utilizando termos pejorativos.

Em maio de 2025, o juízo da 3ª Vara Federal de Caxias julgou conjuntamente as quatro ações e condenou o vereador ao pagamento de indenização a título de danos morais coletivos no valor de R$ 100 mil. A decisão estabeleceu que a quantia deveria ser revertida a um fundo gerido por conselhos públicos, com a participação do Ministério Público e de representantes da comunidade, conforme previsto no artigo 13 da Lei nº 7347/1985.

Recurso

O parlamentar recorreu ao TRF4. Na apelação, a defesa dele alegou a inexistência de discriminação ou preconceito no discurso. A defesa pleiteou pelo benefício da inviolabilidade parlamentar, pois o discurso foi proferido da tribuna da Câmara Municipal, na qualidade de vereador. Ainda foi solicitado que, em caso de manutenção da condenação, fosse reduzido o valor da indenização.

Julgamento da 3ª Turma

A 3ª Turma do tribunal, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do parlamentar, mantendo válida a condenação em R$ 100 mil.

Em seu voto, o relator do caso na corte, desembargador federal Roger Raupp Rios, destacou que “diante do discurso proferido, não há sombra de dúvida de que o demandado incorreu na proibição jurídica de praticar ato discriminatório, uma vez que se verifica a prática de um ato concreto de emitir mensagem verbal, objetivando sustentar e disseminar ideias e propor iniciativas discriminatórias baseadas em origem regional”.

O magistrado também ressaltou que o discurso apresentou “conteúdo apto a anular ou, ao menos, restringir, o reconhecimento, gozo ou exercício de direitos humanos e fundamentais, dentre os quais destacam-se: o direito fundamental de respeito à dignidade humana, pois a mensagem transmitida menospreza o valor de seres humanos com base em sua origem; o direito ao trabalho, pois objetiva afastar tais pessoas de oportunidades de trabalho; ato praticado com propósito, com intencionalidade discriminatória específica e precisa: não só aconselhar seus eleitores a não contratar mais ‘aquela gente lá de cima’, como também propor uma iniciativa para contratar trabalhadores argentinos; sustentar, divulgar e disseminar ideias inferiorizantes de grupo humano por meio de marcador social regional, mediante produção social de diferença hierarquizante”.

Sobre a imunidade parlamentar, o desembargador analisou que “ela é garantia institucional da representação popular, caracterizando-se, sem dúvida, como instituto importantíssimo para a democracia. Sua extensão, contudo, não é ilimitada. Ela está informada pela função que desempenha, qual seja, o exercício do dissenso e da crítica sem temor de represálias; vale dizer, a crítica mordaz e opinião polêmica são protegidas quando corporificam o convívio heterogêneo e o conflito democrático legítimo. Nesse quadro, estão fora da proteção constitucional ofensas de cunho discriminatório, cujo efeito, longe de vitalizar o processo democrático numa sociedade plural, abusam da liberdade parlamentar e desvirtuam o mandato eletivo”.

Já em relação ao valor da indenização, o relator concluiu que “o montante fixado pela sentença se apresenta razoável, dado o contexto, a gravidade, a posição institucional, o conteúdo, os direitos afetados e a repercussão havidas no caso”.

ACS/TRF4 (acs@trf4.jus.br)

5002539-15.2023.4.04.7107/TRF

Fachada do prédio da Câmara Municipal de Caxias do Sul (RS)
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