Mulher será indenizada por perseguição política durante a ditadura
Atualizada em 06/03/2026 - 18h08
A 3ª Vara Federal de Porto Alegre condenou a União a indenizar uma mulher que foi detida e banida do país durante o Regime Militar. A sentença, publicada no dia 3/3, é da juíza Thaís Helena Della Giustina.
A autora narrou que foi uma das vítimas do processo de repressão política institucionalizada durante o Regime Militar, tendo sido militante, junto com seu marido, da organização Vanguarda Armada Revolucionária Palmares. Ela contou ter sido presa em 1970 e conduzida ao Departamento Estadual de Ordem Política e Social (DOPS-RS), onde foi interrogada e torturada. Após troca de encarceramentos, foi encaminhada à prisão, permanecendo detida até 1971.
A mulher afirmou que foi incluída na troca de presos políticos pelo então embaixador suíço e banida do território nacional pelo Decreto n. 68050/71. Exilou-se no Chile, Cuba e Bulgária, juntamente com marido, retornando ao Brasil em 27/11/1979 em razão da Lei da Anistia.
Segundo a juíza, no período que permaneceu na prisão, a autora foi, por certo, vítima de tortura física e psicológica, pois era a prática vigente durante o regime ditatorial. Para ela, “tendo a autora sido vítima de irrefutável perseguição política, com prejuízo à sua vida familiar, profissional e social, o que, por certo, redundou em indiscutíveis sequelas à respectiva integridade emocional, tem-se por caracterizados a conduta antijurídica do Estado e o dano extrapatrimonial”.
Tendo em vista as experiências vividas pela autora, a juíza reconheceu o direito à indenização pelo tratamento cruel e desumano que lhe foi dispensado. Ela julgou procedente o pedido para condenar a União a pagar indenização por dano moral no valor de R$100 mil.
A magistrada destacou que, “ainda que o quantum indenizatório seja incapaz de recompor integralmente o abalo psíquico experimentado pela autora no período em que vigente o regime de exceção, seguramente confere-lhe certo conforto, mitigando as agruras vividas, e atende ao caráter punitivo-pedagógico da medida em relação à União”. A ré também foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
notícias relacionadas
notícias recentes
-
JFRSJFRS | COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONALSJRS participa de acordos de iniciativa ao enfrentamento à violência contra a mulher e para a contratação de cooperativas de catadores06/03/2026 - 17:47 -
JFPRJFPR | Alerta“Golpe do falso advogado” se espalha pelo WhatsApp e engana vítimas com dados reais de processos06/03/2026 - 15:58 -
TRF4TRF4 | ReuniãoComitiva da Subseção de Araranguá da OAB visita o TRF406/03/2026 - 15:44






