Dois homens são condenados por lavagem de dinheiro oriundo do tráfico internacional de drogas
Atualizada em 20/03/2026 - 16h08
A 7ª Vara Federal de Porto Alegre condenou dois homens por lavagem de dinheiro. A denúncia surgiu a partir da investigação da Polícia Federal (PF) denominada Operação Planum, que apurou a atuação de organização criminosa dedicada ao tráfico transnacional de entorpecentes. A sentença, publicada no dia 17/03, é do juiz Frederico Valdez Pereira.
O Ministério Público Federal (MPF) narrou que, no período de 15/09/2017 a 19/09/2017, no Rio de Janeiro, os denunciados atuavam na ocultação e dissimulação da natureza, origem, localização, propriedade e movimentação de valores provenientes, direta ou indiretamente, de infrações penais, inserindo-os na atividade econômica ou financeira. A investigação apontou a existência de duas organizações criminosas, sendo que uma era dedicada ao tráfico internacional de drogas e a outra, à lavagem de dinheiro de criminosos.
De acordo com o MPF, uma das organizações tinha base operacional no Rio Grande do Sul e no Mato Grosso do Sul. Essa, tinha como atividade principal o tráfico internacional de entorpecentes, mas também realizava atos de lavagem de dinheiro. A segunda, com base no Rio Grande do Sul e em São Paulo, era voltada principalmente para a lavagem de dinheiro proveniente do tráfico internacional de drogas e do contrabando/descaminho. Para tal, a organização de lavagem praticou crimes financeiros por meio de contas bancárias abertas em nome de pessoas físicas e jurídicas inexistentes ou de interpostas pessoas (“laranjas”); e transporte físico de valores em compartimentos ocultos.
Segundo a denúncia, foi criada uma instituição financeira, que captava os valores e entregava os recursos de forma “limpa” na outra ponta. Este serviço era feito através do pagamento de despesas – lícitas e ilícitas - aquisição de bens, assim como da remessa ilegal de valores ao exterior (evasão de divisas) e da sua internalização, mediante o sistema conhecido como dólar-cabo.
A partir de provas documentais produzidas no processo, foi comprovado o envolvimento dos réus e das empresas ligadas a eles com outras já reconhecidas como “de fachada” que integravam a organização criminosa de lavagem de dinheiro. Foram realizadas três transferências em cinco dias totalizando o valor de mais de R$600 mil para a empresa de marketing de um dos réus, vindo de uma empresa de transportes. Os denunciados não apresentaram documentação que justificasse a relação comercial entre as duas firmas, o que demonstra “que as transferências não decorreram de transações comerciais regulares, mas de operação estruturada de lavagem de capitais destinada a manter a movimentação financeira sob aparência de licitude, à margem dos controles fiscais adequados”, pontuou Pereira.
De acordo com o juiz, os réus possuíam experiência no mercado financeiro, sendo que um deles era um ex-bancário com forte atuação no mercado de marketing de incentivo e meios de pagamento, e o outro atuou como indicador de negócios no mercado financeiro. Ele destacou que “ essa experiência lhes permitia antever e adotar diligências para se certificarem da origem dos valores recebidos. A omissão deliberada na adoção dessas cautelas, associada à reiteração da conduta em três operações consecutivas e à emissão de documentação comprobatória falsa, evidencia que os réus não apenas tinham ciência da possibilidade concreta de que os valores fossem de origem ilícita, como também assumiram esse risco, caracterizando ao menos o dolo eventual exigido pelo tipo penal”.
O magistrado julgou procedente a ação condenando os dois réus à pena privativa de liberdade de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa. As penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 20 salários mínimos para um dos réus e de 80, para o outro. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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