Justiça Federal condena empresários de transportes por contratação irregular de motoristas
Atualizada em 04/05/2026 - 14h36
A 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS) condenou dois sócios de uma empresa de transportes por falsificação de documento público, referente à omissão de registros de trabalhadores em Vacaria (RS). A sentença, de 22/4, é do juiz Daniel Antoniazzi Freitag.
A denúncia do Ministério Público Federal (MPF) narrou que os cinco indiciados atuavam como sócios e administradores de um grupo econômico no ramo de transportes, em especial do transporte de trabalhadores para empresas produtoras de maçãs de Vacaria. Eles teriam se associado entre junho de 2021 a fevereiro de 2022 como fim específico de omitir os nomes dos segurados e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços, de documentos exigidos pela Legislação Trabalhista e Previdenciária, como Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e folhas de pagamento, dentre outros.
Quanto à acusação de omissão de dados na CTPS, o juízo considerou que a conduta foi enquadrada no crime previsto no no art. 297, § 4º, do Código Penal (omitir o registro dos contratos de trabalho de empregados).
A defesa alegou que as empresas dos réus atuavam no transporte de trabalhadores para a colheita de maçãs, dinâmica que gera contratações e demissões em massa por sua natureza sazonal e esporádica. Também, que não há grupo econômico, pois as empresas apontadas na denúncia operavam de forma independente, apesar de todos os administradores das empresas distintas pertencerem a uma mesma família. Assim, eventualmente, quando um necessitava de ônibus adicionais, contratavam o outro familiar, ao invés de alguém de fora, e que, após a fiscalização do Ministério Público do Trabalho, os vínculos foram formalizados mediante a assinatura da CTPS.
Após a análise dos autos, o juiz considerou comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo. A partir de fiscalizações pelo Ministério do Trabalho foram constatadas irregularidades quanto ao pagamento, alimentação e estadia dos trabalhadores safristas, reportadas às empresas produtoras de maçãs. “A alegação de que a natureza sazonal da safra impedia os registros não prospera. A fiscalização e os depoimentos revelaram que diversos motoristas trabalharam por anos nessas condições sem a devida formalização”, indicou Freitag.
Quanto à acusação de associação criminosa de acordo com Freitag, as provas apontam somente para a existência de um empreendimento entre dois dos réus, que se utilizaram da identidade dos outros familiares como “laranjas” para constituição de diversas pessoas jurídicas para a gestão do negócio.
“A fiscalização do Ministério do Trabalho apontou a existência de um grupo econômico de fato, mas a cooperação entre parentes no âmbito de uma atividade empresarial — ainda que permeada por irregularidades trabalhistas de natureza penal — não se confunde automaticamente com a associação criminosa, notadamente porque não houve prova de que os acusados se reuniram com o ânimo deliberado de estruturar uma organização para a prática da omissão de dados nas CTPS dos motoristas”, explicou o juíz.
O magistrado julgou parcialmente procedente a ação, de modo a absolver os denunciados da associação para prática de crimes, e condenar os dois réus que realmente dirigiam do negócio por falsificação de documento público referente aos registros trabalhistas. Os dois homens foram condenados à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos, e 126 dias-multa, calculados à razão de 1/20 do salário mínimo. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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