TRF4 | JURISPRUDÊNCIA

Emagis publica nova edição do Boletim Jurídico do TRF4

11/05/2026 - 17h59
Atualizada em 11/05/2026 - 18h01
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Foi disponibilizada hoje (11/5) a nova edição do Boletim Jurídico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). A publicação é editada pela Escola de Magistrados e Servidores da corte (Emagis) e reúne uma seleção de ementas do TRF4. As decisões são classificadas em matérias como Direito Administrativo e diversos, Direito Previdenciário, Direito Tributário e Execução Fiscal, Direito Penal e Direito Processual Penal.

A 270ª edição do Boletim Jurídico traz, neste mês, 110 ementas disponibilizadas pelo TRF4 em março e abril de 2026. O Boletim apresenta também dez incidentes da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TRU/JEFs). As ementas retratam o que de novo e diferente acontece e as matérias controvertidas julgadas pelo tribunal.

A publicação está disponível para ser acessada na íntegra pelo seguinte link: https://www.trf4.jus.br/boletimjuridico.

Este número traz como destaques a Ação Rescisória nº 5016655-36.2025.4.04.0000, julgada pela 1ª Seção, cujo relator é o desembargador federal Marcelo De Nardi; e a Apelação Cível nº 5011440-50.2024.4.04.70, julgada pela 10ª Turma, tendo como relatora a desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani.

No primeiro caso, a parte autora é credora do título executivo judicial no processo de origem. O acórdão da 2ª Turma pretendido rescindir tornou-se definitivo (transitou em julgado) em 26/10/2021, reconhecida a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias pagos aos empregados (terço constitucional), sendo que a ação rescisória foi ajuizada em 05/06/2025.

A autora sustenta que a contar da definição da modulação do Tema 985 do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo trânsito em julgado ocorreu somente em 24/09/2025, cabe o pleito rescisório para adequar o título judicial aos termos e limites do precedente cogente.

Dessa forma, a questão jurídica posta discute qual é o termo inicial do prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória.

Entendeu a 1ª Seção do TRF4 que as normas do parágrafo 15 do artigo 525 e do parágrafo 8º do artigo 535 do Código de Processo Civil (CPC) referem-se à matéria de defesa, exclusiva do executado, sendo o último dispositivo legal destinado especificamente à Fazenda Pública. Não pode, portanto, o credor do título executivo valer-se do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória a partir da vigência da decisão do STF em controle de constitucionalidade.

Assim, a 1ª Seção decidiu, por maioria, declarar de ofício a decadência da pretensão rescisória, resolvendo o mérito da demanda pela improcedência.

No segundo destaque temos uma apelação cível de sentença que extinguiu o feito, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de ausência do interesse processual decorrente do não requerimento prévio de reconhecimento de labor em condições especiais para fins de concessão de aposentadoria especial por tempo de contribuição.

A questão jurídica posta consistiu na discussão de dois pontos: a) a configuração do interesse de agir quando o segurado preenche equivocadamente o formulário administrativo, mas apresenta documentos que embasam sua pretensão; e b) a validade do indeferimento automático de benefício previdenciário por inteligência artificial sem análise humana da documentação.

A 10ª Turma do tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, uma vez que o preenchimento equivocado de formulário administrativo não configura ausência de interesse de agir quando o segurado apresenta documentos e postula expressamente o reconhecimento de períodos, sendo o indeferimento automático por inteligência artificial, sem análise humana, uma violação ao dever de motivação e eficiência da Administração Pública.

Fonte: Emagis/TRF4