JFRS absolve passageira que estava em carro com cigarros contrabandeados pelo ex-namorado
Atualizada em 10/07/2026 - 16h32
A 2ª Vara Federal de Santana do Livramento (RS) absolveu uma mulher da acusação de contrabando de cigarros. Ela viajava como passageira no carro do ex-namorado quando ele foi flagrado transportando a mercadoria ilegal. Ao sentenciar a ação, o juiz João Pedro Gomes Machado utilizou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
O Ministério Público Federal (MPF) denunciou o casal afirmando que, em fevereiro de 2024, no município de Bozano (RS), ambos transportavam 3.400 maços de cigarros estrangeiros de importação proibida. Segundo o autor, policiais rodoviários federais faziam um patrulhamento de rotina quando avistaram o veículo, que estava com o licenciamento vencido.
De acordo com o MPF, os agentes deram ordem de parada, mas o motorista fugiu, parando apenas 500 metros adiante ao ser alcançado pela viatura. Na abordagem, foram localizados os pacotes de cigarro no compartimento de carga. O automóvel havia passado por modificações estruturais para o crime: a suspensão traseira foi reforçada e o banco de trás, removido.
A defesa do homem sustentou que ele admitiu o transporte pontual do carregamento a pedido de terceiros e solicitou a aplicação da atenuante da confissão espontânea. Já a mulher argumentou que era apenas carona e desconhecia a existência do material ilícito.
Comprovação do crime
Ao analisar as provas, o juiz João Pedro Gomes Machado concluiu que a materialidade do delito ficou devidamente comprovada. Ele explicou que cigarros estrangeiros são considerados mercadoria relativamente proibida, pois só podem ser importados se as marcas forem regularizadas pela Anvisa e a importação seja feita por empresas inscritas em registro especial.
Em relação ao dolo da prática criminosa, o magistrado entendeu que o motorista tinha plena ciência da origem ilegal dos produtos e conduzia um veículo preparado especificamente para o contrabando.
“Anote-se, ainda, que é irrelevante o sujeito ser, ou não, o proprietário das mercadorias apreendidas para a sua responsabilização penal, pois o delito de contrabando não estabelece tal exigência”, complementou o juiz.
A mesma conclusão, entretanto, não foi aplicada à mulher. Machado pontuou que as provas demonstraram que, embora o banco traseiro tivesse sido removido, os volumes estavam cobertos e não ficavam visíveis para quem ocupava o banco do carona.
Julgamento com perspectiva de gênero
De acordo com a sentença, os policiais relataram que, no momento da abordagem, a ré saiu imediatamente do veículo e demonstrou forte irritação com o condutor por ter fugido, alegando que ele a havia colocado em risco. Para o juiz, tal comportamento é incompatível com o de quem compartilha da execução de uma empreitada criminosa.
O magistrado destacou que a análise das provas exige um olhar distanciado de estereótipos de gênero, em cumprimento à Resolução nº 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que tornou obrigatória a adoção do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.
“Isso porque a imputação automática de coparticipação à companheira ou namorada, pelo simples fato de figurar como passageira em veículo conduzido por homem, opera uma presunção de culpa baseada em estereótipo de subordinação ou de "cumplicidade natural" que o direito penal contemporâneo desautoriza”.
Em seu interrogatório, a ré apresentou um relato verossímil, informando que vivia um relacionamento afetivo conturbado e que aceitou a carona estritamente para ir a um salão de cabeleireiro. “A dinâmica de relacionamentos abusivos ou excessivamente instáveis frequentemente priva a mulher do controle, do questionamento ou da fiscalização dos atos de seu parceiro, operando uma clara assimetria de poder onde o silêncio ou a não inquirição sobre o que o homem transporta é um mecanismo de autoproteção, e não de adesão dolosa à prática criminosa”, destacou o juiz.
Diante da ausência de provas seguras de que ela sabia da carga, o magistrado aplicou o princípio do in dubio pro reo (na dúvida, decide-se a favor do réu) e a absolveu.
O homem foi condenado a dois anos de reclusão. A pena privativa de liberdade substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de três salários mínimos. Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
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