Funai e União são condenadas a iniciar estudos para demarcação de terra indígena em Sertão
Atualizada em 26/08/2026 - 15h56
A 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS) determinou que a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai) e a União iniciem os estudos de identificação e delimitação da área reivindicada pela Comunidade Indígena Kaingang Fag-e, localizada no município de Sertão (RS). A sentença, publicada em 20/8, é do juiz César Augusto Vieira.
De acordo com o Ministério Público Federal (MPF), apesar de o processo administrativo tramitar desde 2017, o procedimento sequer ultrapassou a fase preliminar de “qualificação”, sem a constituição do Grupo Técnico (GT) responsável pelos estudos de identificação e delimitação.
Em sua defesa, a Funai alegou a complexidade dos estudos demarcatórios, a escassez de recursos humanos e financeiros e a necessidade de priorização administrativa. O órgão afirmou ainda manter tratativas com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para a destinação de áreas voltadas à constituição de uma Reserva Indígena.
Já a União sustentou que a condução do procedimento é atribuição da Funai. O ente federal afirmou também a impossibilidade de intervenção judicial em políticas públicas e argumentou o uso da discricionariedade administrativa.
O Incra foi intimado na condição de interessados para informar o estágio atual do procedimento de desafetação das áreas pretendidas pela Funai. O instituto pontuou que o pedido está sob análise da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais, em Brasília.
Direito originário
Na decisão, o magistrado ressaltou que a Constituição Federal reconhece aos povos indígenas direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Ele destacou que “o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a demarcação das terras indígenas possui natureza declaratória, e não constitutiva, de modo que o procedimento administrativo não cria direitos, mas apenas reconhece e delimita uma situação jurídica preexistente”.
Dessa forma, a demarcação reconhece formalmente e delimita espacialmente um direito que já pertence aos indígenas. O procedimento administrativo é regulamentado pelo Decreto nº 1.775/96, caracterizando-se por ser complexo e exigir considerável investimento de recursos humanos, materiais e financeiros.
Entretanto, o juiz salientou que tais exigências técnicas não servem de pretexto para a inércia estatal ou para a perpetuação da insegurança jurídica vivida pela comunidade. Segundo os autos, decorridos quase nove anos desde o cadastramento da reivindicação, a Funai não deu início nem sequer à primeira etapa do processo.
Para o magistrado, a justificativa de demora baseada na complexidade dos estudos, na escassez de recursos humanos e financeiros e na necessidade de adequação institucional não são suficientes para justificar uma paralisação por um período tão prolongado. Embora tenha reconhecido o esforço da autarquia em buscar uma via alternativa de regularização fundiária, Vieira observou que, segundo o próprio Incra, a destinação das áreas não foi concretizada, tratando-se apenas de uma expectativa.
Determinações e sanções
O juiz concluiu ser legítima e necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar as garantias constitucionais diante da demora injustificada da administração pública.
O processo foi julgado parcialmente procedente, condenando a Funai a publicar a portaria de constituição do Grupo Técnico (GT) responsável pelos estudos de identificação e delimitação da área reivindicada pela Comunidade Indígena Kaingang Fag-e no um prazo de 60 dias. Após a publicação, o órgão terá 30 dias para apresentar em juízo um Plano de Trabalho/Cronograma detalhado das atividades antropológicas, ambientais e fundiárias, comprometendo-se a impulsionar o processo administrativo sem paralisações injustificadas.
A União deverá assegurar o repasse dos recursos orçamentários e financeiros necessários à viabilização dos trabalhos do GT e ao regular andamento do processo demarcatório. Foi determinado o cumprimento imediato das obrigações, independentemente do trânsito em julgado ou do reexame necessário.
Em caso de descumprimento dos prazos, foi fixada multa diária de R$1 mil, limitada inicialmente a R$60 mil, a ser revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos.
A União e a Funai também foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de R$100 mil a título de indenização por danos morais coletivos, quantia que também será destinada ao mesmo fundo. A decisão está sujeita ao reexame necessário.
Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5003046-77.2026.4.04.7104/RSnotícias relacionadas
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