JFRS | Patrimônio histórico

JFRS determina que Município de Pelotas restaure antiga sede do Banco do Brasil

20/10/2026 - 19h28
Atualizada em 20/10/2026 - 19h28
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A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) determinou que a administração municipal restaure integralmente o prédio da antiga sede do Banco do Brasil, localizado na Praça Coronel Pedro Osório, no centro histórico da cidade. A sentença, publicada em 7/10, é do juiz Henrique Franck Naiditch.

A ação foi movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (MPRS), sob o argumento de que o imóvel possui relevante valor histórico e cultural – integrando o Conjunto Histórico de Pelotas –, mas encontra-se em avançado estado de deterioração. O órgão apontou que laudos técnicos constataram risco iminente de desabamento, exigindo intervenção imediata. O MPRS sustentou que a responsabilidade primária pela conservação cabe ao ente municipal na condição de proprietário, o qual permaneceu inerte na adoção de medidas efetivas de preservação. 

Alegações da defesa

Em sua manifestação, o Município alegou, preliminarmente, a incompetência da Justiça Estadual em razão do tombamento do imóvel pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), solicitando a inclusão da autarquia federal no processo. Sustentou também que não houve recusa na conservação do bem, mas sim limitações orçamentárias e dificuldades para obter recursos ou firmar parcerias. 

Ao invocar o princípio da reserva do possível e as restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, a defesa requereu o chamamento do IPHAN ao processo, argumentando que, na falta de recursos próprios, caberia ao órgão federal a execução dos serviços. Informou, ainda, que o local foi selecionado no Programa Iconicidades, do Governo do Estado do Rio Grande do Sul – projeto que prevê a revitalização do espaço para a instalação de um centro de gastronomia –, o que demonstraria a adoção de providências concretas. 

Diante da  notícia do tombamento, o juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal, que ratificou os atos praticados, manteve a tutela de urgência e determinou a inclusão do Ministério Público Federal (MPF) no polo ativo, além de deferir o ingresso do IPHAN como litisconsorte ativo. Em alegações finais, MPF e IPHAN reforçaram o pedido de procedência da ação, destacando que a instrução probatória comprovou a urgência e a necessidade imperiosa das intervenções. 

Legitimidade passiva e dever de conservação 

Tese apresentada pelo ente municipal foi rejeitada. Na decisão, ficou assentado que a legitimidade passiva decorre da condição incontroversa do Município como proprietário e do seu dever constitucional de proteção do patrimônio local (arts. 23, III e IV, e 30, IX, da CF). O juiz esclareceu que o artigo 19 do Decreto-Lei nº 25/1937 não transfere ao órgão federal o dever primário de conservação, estabelecendo apenas um mecanismo subsidiário. 

O magistrado ressaltou, ainda, que a reserva do possível somente é oponível mediante demonstração objetiva da impossibilidade financeira de cumprir a obrigação: “O Município não trouxe aos autos dado orçamentário apto a evidenciar que a restauração de bem próprio, ainda que escalonada em exercícios sucessivos, seja inexequível. Faltam, por exemplo, dados de receita, de comprometimento de despesas, de execução de dotações destinadas ao patrimônio cultural e de saldo do Fundo Municipal do Patrimônio”. 

Deterioração progressiva e medidas paliativas 

De acordo com a sentença, o prédio foi objeto de sucessivas vistorias e apresenta sinais de deterioração registrados desde 2013. Laudos e relatórios técnicos apontaram problemas estruturais, comprometimento da cobertura e risco de queda de elementos da construção. Embora o Município tenha iniciado tratativas a partir de 2018 para dar nova destinação ao local – como a instalação de uma fundação cultural ou de um Centro de Gastronomia –, as propostas não se converteram em obras efetivas. 

Somente após o ajuizamento da ação foram realizadas intervenções emergenciais de estabilização, no segundo semestre de 2021, incluindo escoramento, fechamento de vãos e instalação de chapas metálicas. A decisão ressalta, contudo, que tais medidas tiveram caráter meramente paliativo para conter o risco de queda, não se confundindo com a restauração definitiva. 

A administração municipal chegou a apresentar projetos de recuperação divididos em duas etapas. A primeira (cobertura e mansarda) foi aprovada pelo IPHAN em abril de 2024. A segunda (demais pavimentos) também obteve autorização, mas o prazo expirou em abril de 2026 sem o início das obras ou pedido de prorrogação. 

Determinações da sentença 

Diante dos fatos, o magistrado julgou procedentes os pedidos da ação. A decisão confirmou a tutela de urgência, obrigando o Município de Pelotas a manter as condições de segurança e estabilidade do imóvel (incluindo os escoramentos e a vedação contra animais e invasores) até a conclusão definitiva dos trabalhos.

A sentença também determinou que a prefeitura comprove a aprovação vigente do IPHAN para as duas etapas do projeto, providenciando a revalidação ou reapresentação dos documentos necessários.

Por fim, o Município foi condenado a executar a restauração completa do prédio para reativar seu uso e preservar o patrimônio histórico. A prefeitura terá o prazo de 180 dias, contados a partir do trânsito em julgado, para apresentar um cronograma físico-financeiro detalhado da execução das obras para homologação judicial. O cumprimento das etapas será acompanhado em fase de execução de sentença, com manifestação periódica do MPF e do IPHAN.

Cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Núcleo de Comunicação Social da JFRS (secos@jfrs.jus.br)


Uma ilustração estilizada de um prédio de esquina antigo e ricamente ornamentado, com uma cúpula distinta e detalhes arquitetônicos clássicos. O edifício situa-se numa rua de paralelepípedos com carros estacionados e pessoas de pé, sob um céu nublado.
Iimagem manipulada digitalmente