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INSS deve reconhecer segurado autônomo como desempregado
24/03/2010 - 18h15
Atualizada em 24/03/2010 - 18h15
Atualizada em 24/03/2010 - 18h15
A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região, por maioria, reconheceu ao segurado autônomo a condição de desempregado, permitindo-lhe o aumento do período de graça previsto na Lei 8.213/91. A decisão foi tomada durante sessão realizada na última sexta-feira (19/3), em Porto Alegre.
O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo.
O INSS argumentou, em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.
Conforme o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, "não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo". Ele ressalta que a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, conclui o magistrado, "deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia".
O período de graça, previsto na Lei 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado.
IUJEF 2008.70.51.003130-5/TRF
O entendimento foi adotado em um incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da 1ª Turma Recursal do Paraná que atendeu a pedido de uma mulher para reconhecer a qualidade de desempregado de seu cônjuge, já falecido, que era trabalhador autônomo.
O INSS argumentou, em seu recurso perante a TRU, a existência de entendimento divergente na 2ª Turma Recursal do Paraná. No entanto, ao julgar o caso, a Turma de Uniformização entendeu que deve ser mantida a decisão que reconhece a qualidade de desempregado do cônjuge da autora da ação e, consequentemente, a de segurado. Dessa forma, a mulher conseguirá receber pensão pela morte do marido.
Conforme o juiz federal Antonio Schenkel do Amaral e Silva, relator do caso na Turma Regional, "não há como afastar a condição de desempregado também ao segurado autônomo". Ele ressalta que a Lei 8.213/91 (que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social) não limita a prorrogação do período de graça aos segurados que eram empregados. Assim, conclui o magistrado, "deve ser aplicado a todas as categorias de segurados indistintamente, sob pena de afronta ao princípio da isonomia".
O período de graça, previsto na Lei 8.213/91, é aquele em que o indivíduo não contribui para o sistema e não perde a condição de segurado.
IUJEF 2008.70.51.003130-5/TRF
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