O texto analisa a deliberação desse comitê da Organização das Nações Unidos (ONU) a partir da representação do ex-presidente Luís Inácio Lula da Silva. A medida cautelar foi concedida pelo órgão em agosto de 2018 para que o Estado brasileiro assegurasse a Lula o direito de concorrer nas eleições presidenciais daquele ano até o trânsito em julgado de decisão criminal condenatória. O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), porém, negou o registro da candidatura, considerando, entre outros aspectos, que ele estava inelegível com base na “Lei da Ficha Limpa” e que a decisão do Comitê de Direitos Humanos não tem caráter vinculante e “não constitui fato superveniente apto a afastar a incidência da inelegibilidade”. Gebran e Wendpap concluíram que “não há fundamento jurídico na tese de submissão das cortes brasileiras à decisão proferida pelo Comitê de Direitos Humanos” da ONU. Apontam, entre outros motivos, que o protocolo facultativo do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (PIDCP), que embasou a medida cautelar, não poderia ser aplicado por não ter sido devidamente internalizado no ordenamento jurídico brasileiro, pois faltou um decreto presidencial. “Assim, não poderia ser alegado como norma válida e vigente.” Os autores observam ainda que “sequer poderia o comitê ter apreciado o pedido, uma vez que não tinham sido esgotados os recursos processuais cabíveis no direito brasileiro”, e que a deliberação configurou “mero procedimento administrativo, sem natureza jurisdicional”. Entendem que se trata apenas de recomendações ao Estado brasileiro, sem força vinculante. “Nem poderia ser diferente, uma vez que uma solução jurisdicional, por organismo internacional, com aptidão de interferir sobre as soluções domésticas acabaria por vulnerar, senão eliminar, a soberania dos Estados.” Julgamentos, novo CPC e título de cidadão honorário A nova edição, com 339 páginas, apresenta uma síntese da jurisprudência recente da corte, com julgamentos selecionados pelos próprios magistrados. São dez acórdãos indexados e classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Penal e Processual Penal, Processual Civil e Tributário –, duas arguições de inconstitucionalidade e as 134 súmulas editadas pelo tribunal. Além do texto de Gebran e Wendpap, a seção Doutrina traz o artigo “Embargos declaratórios prequestionadores no novo CPC” (Código de Processo Civil), de autoria do vice-presidente do TRF4, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle. A revista nº 102 veicula ainda o discurso proferido em fevereiro pelo desembargador federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, ex-presidente da Corte, ao receber o título de Cidadão Honorário do Estado do Paraná, em Curitiba. Para adquirir a edição impressa, deve-se contatar a Livraria do Advogado – (51) 3225-3311, livraria@doadvogado.com.br. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail revista@trf4.jus.br ou pelo telefone (51) 3213-3043. Fonte: Emagis Porto Alegre, 28 de abril de 2020. |