SANTA CATARINA
SÚMULA Nº 28
Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida nos Juizados Especiais Federais, salvo contra as que deferem ou indeferem medida cautelar ou antecipação dos efeitos da tutela. (Aprovada em Sessão Administrativa de 09.02.2011)
SÚMULA Nº 27
Nos pedidos de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade, a nomeação de médico não especialista na área da patologia da qual a parte-autora alega ser portadora, por si só, não implica nulidade.
Sessão de 02/10/2008
D.E. (Judicial 2) de 09/10/2008
D.E. (Judicial 2) de 10/10/2008
D.E. (Judicial 2) de 15/10/2008
Precedentes:
2007.72.64.002805-7, J. 13/05/2008
2007.72.55.008138-1, J. 09/07/2008
2008.72.55.000737-9, J. 13/08/2008
2008.72.60.000386-8, J. 13/08/2008
2008.72.55.001570-4, J. 13/08/2008
SÚMULA Nº 26 (CANCELADA) Sessão Administrativa de 24/08/2017 - SEI 0002860-79.2017.4.04.8002 - Ata 3764300
É de dez anos o prazo decadencial para revisão de todo e qualquer benefício previdenciário concedido a partir de 27/06/1997 ? data da nona edição da Medida Provisória nº 1.523/97, transformada na Lei nº 9.528/97, a qual alterou o artigo 103 da Lei 8.213/91.
Sessão de 02/10/2008
D.E. (Judicial 2) de 09/10/2008
D.E. (Judicial 2) de 10/10/2008
D.E. (Judicial 2) de 15/10/2008
Precedentes:
2007.72.50.013554-0, J. 13/05/2008
2007.72.56.003161-1, J. 13/05/2008
2007.72.56.003802-2, J. 10/09/2008
2007.72.66.001105-1, J. 10/09/2008
SÚMULA Nº 25
As cadernetas de poupança devem ser atualizadas: pelo IPC de junho de 1987 (26,06%) e de janeiro de 1989 (42,72%), se suas datas de aniversário forem na 1ª quinzena dos respectivos meses; pelo IPC de março (84,32%, já aplicados administrativamente), abril (44,80%) e maio de 1990 (7,87%), bem como pela TRD de fevereiro de 1991 (também aplicada administrativamente), independentemente da data de aniversário.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008
Precedentes:
200772550024555, J. 26/03/2008
200772550024865, J. 26/03/2008
200772650015771, J. 30/04/2008
200772520013099, J. 28/05/2008
200772570016552, J. 28/05/2008
SÚMULA Nº 24
Para os benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, concedidos após a vigência da Lei nº. 9.876/99, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, independentemente da data de filiação ao RGPS e do número de contribuições mensais vertidas no período contributivo.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008
Precedentes:
200772550005159, J. 26/06/2007
200772550023745, J. 27/09/2007
200772500108809, J. 28/05/2008
200772540080940, J. 28/05/2008
200772510007560, J. 28/05/2008
200772540001250, J. 05/12/2007
200772570010525, J. 05/12/2007
200772550058103, J. 14/02/2008
200772590026356, J. 14/02/2008
200772590031716, J. 13/05/2008
200772540016756, J. 13/05/2008
SÚMULA Nº 23 (CANCELADA)
Compete à Justiça Federal, diante da legitimidade passiva da União, o julgamento de ação, proposta por servidor público municipal ou estadual, buscando a repetição de indébito relativo ao Imposto de Renda Pessoa Física.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008
Precedentes:
200772550079465, J. 11/06/2008
200772550099695, J. 09/04/2008
SÚMULA Nº 22 (CANCELADA)
Não cabe recurso contra decisão interlocutória proferida no rito dos Juizados Especiais Federais, exceto nos casos de deferimento de medida cautelar pelo juiz de 1º Grau.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008
Precedentes:
200872600005087, J. 12/03/2008
200872500009370, J. 12/03/2008
200772500073662, J. 30/04/2008
200672950048820, J. 12/03/2008
SÚMULA Nº 21
Nas ações contra a Fazenda Pública, que versem sobre verbas remuneratórias devidas a servidores públicos civis e militares, ajuizadas após 24/08/2001, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano (art. 1º-F da Lei 9.494/97).
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008
Precedentes:
200572500104583, J. 11/06/2008
200672500003680, J. 12/03/2008
200672950063638, J. 12/03/2008
200772560024187, J. 09/04/2008
SÚMULA Nº 20
O benefício previdenciário de valor mínimo percebido por idoso é excluído da composição da renda familiar, apurada para o fim de concessão de benefício assistencial.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008
Precedentes:
200672550061122, J. 09/04/2008
200772570015894, J. 11/06/2008
200772520027888, J. 14/02/2008
200772640022912, J. 14/02/2008
SÚMULA Nº 19 (REVISADA) Sessão Administrativa de 24/08/2017 - SEI 0002860-79.2017.4.04.8002 - Ata 3755363 e 3764300
Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso.
Redação anterior: Nos Juizados Especiais Federais, só cabe condenação em honorários advocatícios quando o recorrente é integralmente vencido no recurso e não é caso de sucumbência recursal recíproca.
Sessão de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 20/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 25/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 28/08/2008
Precedentes:
200772560027784, J. 12/03/2008
200772540023785, J. 13/05/2008
200772590031212, J. 13/05/2008
200772590011043, J. 11/06/2008
200772540027274, J. 11/06/2008
SÚMULA Nº 18
É indevida a inclusão da gratificação natalina nos salários-de-contribuição ou no período base de cálculo de benefícios previdenciários, mesmo no regime anterior ao advento da Lei 8.870/94.
Sessão de 19/06/2008
D.E. (Judicial 2) de 30/06/2008
D.E. (Judicial 2) de 14/08/2008
D.E. (Judicial 2) de 18/08/2008
Precedentes:
200772560034466, J. 26/03/2008
200772500114950, J. 30/04/2008
200772500115243, J. 30/04/2008
200772500115000, J. 30/04/2008
200872550005085, J. 30/04/2008
SÚMULA Nº 17
É legítimo o cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre o décimo terceiro salário, na forma estabelecida no § 2º do artigo 7º da Lei nº 8.620/93, que está em pleno vigor.
Sessão de 20/04/2005
DJ(SC) nº 11.659, de 02/05/2005
SÚMULA Nº 16
É considerado especial, até 5-3-1997 (Decreto n. 2.172), o trabalho exercido com sujeição a ruído superior a 80 dB.
Sessão de 20/04/2005
DJ(SC) nº 11.659, de 02/05/2005
SÚMULA Nº 15
O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior a novembro de 1991, ainda que ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência.
Sessão de 20/04/2005
DJ(SC) nº 11.659, de 02/05/2005
SÚMULA Nº 14
No caso do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis e veículos automotores criado pelo Decreto-Lei n. 2.288/86, o prazo de prescrição da ação de repetição do indébito (artigo 168 do CTN) inicia-se a partir da homologação tácita ou expressa do lançamento (artigo 150 do CTN).
Sessão de 20/04/2005
DJ(SC) nº 11.659, de 02/05/2005
SÚMULA Nº 13 (CANCELADA) Sessão Administrativa de 24/08/2017 - SEI 0002860-79.2017.4.04.8002 - Ata 3755363
As parcelas vencidas a partir da sentença constituem obrigação de fazer, sendo devido o pagamento diretamente pela administração, dispensada a requisição de pequeno valor ou precatório.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005
SÚMULA Nº 12 (CANCELADA) Sessão Administrativa de 24/08/2017 - SEI 0002860-79.2017.4.04.8002 - Ata Ata 3755363
Nas demandas em que se postulam prestações vencidas e vincendas, fixa-se o valor da causa com base apenas no montante atualizado das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação.
Sessão de 11/04/2005 - DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005
SÚMULA Nº 11
As férias indenizadas e respectivo terço constitucional não constituem acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do Imposto de Renda.
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005
Sessão de 11/04/2005
SÚMULA Nº 10 (CANCELADA)
Incidem juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, na cobrança de verbas remuneratórias de servidores e empregados públicos federais, mesmo após o advento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, em respeito ao princípio da isonomia.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005
(Cancelada – ver Súmula 21)
SÚMULA Nº 09 (CANCELADA) Sessão Administrativa de 24/08/2017 - SEI 0002860-79.2017.4.04.8002 - Ata 3764300
Na fixação da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve-se apurar o salário-de-benefício na forma do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005
SÚMULA Nº 08
Não há direito ao reajustamento dos benefícios previdenciários com base nas Portarias MPAS nº 4.883/98 e MPS nº 12/2004, que trataram do escalonamento das alíquotas incidentes sobre os novos valores máximos contributivos estipulados pelas EC nºs 20/98 e 41/2003.
Sessão de 11/04/2005
DJ(SC) nº 11.652, de 20/04/2005
SÚMULA Nº 07 (CANCELADA) Sessão Administrativa de 24/08/2017 - SEI 0002860-79.2017.4.04.8002 - Ata 3764300
Em ações de concessão ou revisão de benefícios previdenciários o INPC substitui o IGP-Di na atualização das parcelas vencidas, desde 02-2004 (MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887/2004, que acrescentou o artigo 29B à Lei nº 8.213/91, combinada com o art. 31 da Lei 10741/2003).
Sessão de 02/09/2004
SÚMULA Nº 06
Cabe recurso da sentença que extingue o processo, com ou sem apreciação do mérito. (Art 5º da Lei nº 10.259/2001).
Sessão de 02/09/2004
SÚMULA Nº 05 (CANCELADA) Sessão Administrativa de 24/08/2017 - SEI 0002860-79.2017.4.04.8002 - Ata 3764300
Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior.
Sessão de 14/07/2004
DJ(SC) nº 11.478, de 23/07/2004
SÚMULA Nº 04
O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (lei 9032/95).
Sessão de 14/07/2004
DJ(SC) nº 11.478, de 23/07/2004
SÚMULA Nº 03
Na correção monetária dos salários de contribuição anteriores a março de 1994 deve ser incluída a diferença decorrente da variação do IRSM relativa ao período de 1.2.1994 a 28.2.1994 (39,67%).
Sessão de 18/02/2004
DJ(SC) nº 11.382, de 04/03/2004
SÚMULA Nº 02 (CANCELADA) Sessão Administrativa de 24/08/2017 - SEI 0002860-79.2017.4.04.8002 - Ata 3764300
Nas causas de natureza previdenciária incidem, sobre as prestações em atraso, juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sessão de 18/02/2004
DJ(SC) nº 11.382, de 04/03/2004
SÚMULA Nº 01
A União é parte ilegítima para figurar no pólo passivo nas ações em que seja postulado o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93.
Sessão de 18/02/2004
DJ(SC) nº 11.382, de 04/03/2004
RIO GRANDE DO SUL
SÚMULA Nº 27 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
As ações para cobrança dos expurgos inflacionários das cadernetas de poupança deverão ser instruídas com os extratos dos períodos discutidos ou com documentos idôneos que comprovem a existência da conta nos meses em que se requer a correção.
Precedentes:
Processo 2007.71.51.001911-0, 02.04.2008, Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2007.71.57.003628-7; 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2007.71.50.011780-8, 24.9.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
SÚMULA Nº 26 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
As ações para revisão das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço-FGTS deverão ser instruídas com os respectivos extratos, providenciados pela parte autora quando o banco depositário, na época discutida, não for a Caixa Econômica Federal.
Precedentes:
Processo 2007.71.51.002629-0, 28.05.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2007.71.69.002146-9; 16.07.2008, Relator Paulo Paim da Silva.
Processo 2007.71.51.003438-9, 27.08.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 25 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
O só fato da prestação de serviço militar obrigatório no chamado "período revolucionário" não caracteriza o ex-conscrito como anistiado político, não ensejando a indenização prevista na Lei 10.559/2002.
Precedentes:
Processo 2007.71.69.003435-0, 21.05.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2007.71.66.001823-7, 30.04.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 24 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
A Gratificação de Desempenho de Atividades do Seguro Social – GDASS é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem no patamar de 60% do valor máximo, no período de maio/2004 a fevereiro/2007, e no montante de 80 pontos, a contar de março de 2007 até 29/02/2008 ou até que sejam regulamentados e aplicados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações e desempenho individual dos servidores da ativa (§ 11 do art. 11 da Lei nº 10.855/2004, incluído pela Lei nº 11.501/2007). Exclui-se essa garantia de patamar mínimo se for comprovada nos autos efetiva avaliação de desempenho dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do aposentado.
Precedentes:
Processo 2007.71.66.001623-0; 16.07.2008, Relator Paulo Paim da Silva.
Processo 2007.71.57.007152-4, 24.09.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2007.71.57.007679-0, 24.9.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
SÚMULA Nº 23 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
A Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária – GDAP é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem no patamar de 60 pontos, para o período compreendido entre fevereiro de 2002 a abril de 2004, ou entre a data da opção pela carreira e abril de 2004 (arts. 4º e 9º da Lei nº 10.355/2001). Exclui-se essa garantia de patamar mínimo se for comprovada nos autos efetiva avaliação de desempenho dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do aposentado.
Precedentes:
Processo 2007.71.66.001623-0; 22.07.2008, Relator Paulo Paim da Silva.
Processo 2007.71.57.007152-4, 24.09.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2007.71.66.001426-8, 24.9.2008. Rel. Maria Lucia Germano Titton
SÚMULA Nº 22 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte – GDPGTAS é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Medida Provisória 304/2006 (convertida na Lei 11.357/2006) em valores correspondentes a 80% de seu valor máximo, observada a classe e o padrão do servidor, nos termos estabelecidos no Anexo V da Lei nº 11.357/2006, até sua extinção. Exclui-se essa garantia de patamar mínimo se for comprovada nos autos efetiva avaliação de desempenho dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do aposentado.
Precedentes:
Processo 2008.71.66.000380-9, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva.
Processo 2007.71.50.020675-1, 24.9.2008. Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2008.71.66.000402-4, 24.09.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 21 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
A Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social e do Trabalho – GDASST é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei 10.483/2002 nos seguintes patamares mínimos: a) 40 pontos até o mês de abril de 2004; b) 60 pontos a partir de maio de 2004 até sua extinção. Exclui-se essa garantia de patamar mínimo se for comprovada nos autos efetiva avaliação de desempenho dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do aposentado.
Precedentes:
Processo 2007.71.60.006168-0, 20.08.2008, Relator Paulo Paim da Silva.
Processo 2007.71.50.019329-0, 24.9.2008. Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2008.71.66.000193-0, 24.09.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 20 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA é devida aos servidores aposentados antes da instituição dessa vantagem pela Lei 10.404/2002 nos seguintes patamares mínimos: a) 37,5 pontos nos meses de fevereiro de 2002 a abril de 2004; b) 60 pontos a partir de maio de 2004 até sua extinção. Exclui-se essa garantia de patamar mínimo se for comprovada nos autos efetiva avaliação de desempenho dos servidores em atividade ocupantes do mesmo cargo do aposentado.
Precedentes:
Processo 2007.71.52.005002-1, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva.
Processo 2006.71.50.005511-2, 24.9.2008. Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2007.71.52.004998-5, 24.09.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 19 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Incabível a concessão do beneficio de pensão por morte da esposa, cujo óbito tenha ocorrido após a promulgação da Constituição Federal, mas antes de 05.04.1991, conforme o disposto no artigo 145 da Lei 8.213/91, porquanto esse benefício previdenciário é regido pela lei vigente à data do óbito.
Precedentes:
Processo 2008.71.95.001086-0, 10.09.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2007.71.95.008995-2, 21.05.2008, Relator Loraci Flores de Lima
SÚMULA Nº 18 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
A incapacidade temporária, ainda que parcial, é suficiente para o reconhecimento do direito ao benefício assistencial.
Precedentes:
Processo 2007.71.95.002563-9, 09.07.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2008.71.95.005127-8, 03.09.2008, Relator Adel Américo Dias de Oliveira
Proc. nº 2007.71.55.0031030, 24.09.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 17 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Para o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários cuja renda mensal inicial tenha sido limitada ao teto, em havendo alteração desse limite, tal como foi feito pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, cumpre ter presente o novo parâmetro fixado, observados os cálculos primitivos. Assim, a limitação do benefício ao teto será feita somente para fins de pagamento, mantendo-se o valor histórico para fins de incidência dos reajustes.
Precedentes:
Processo 2006.71.95.021028-1, 03.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2006.71.50.002088-2, 27.08.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 16 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
O salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, devidamente reajustado, deve ser considerado como salário-de-contribuição para a aposentadoria por invalidez, nos termos do § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91.
Precedentes:
Processo 2007.71.63.006187-6, 25.06.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2006.71.50.012529-7, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2007.71.58.005455-9, 24.09.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
SÚMULA Nº 15 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Não cabe mandado de segurança contra acórdão de Turma Recursal.
Precedentes:
Processo 2008.71.95.005204-0, 29.08.2008, Relator Loraci Flores de Lima
Processo 2008.71.95.006818-8, 13.10.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 14 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Não se admite ação rescisória no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Precedentes:
Processo 2008.71.95.005214-3, 03.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2008.71.95.005033-0, 10.09.2008, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 13 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
O recurso de medida cautelar somente é cabível contra decisão em que foi deferida antecipação de tutela.
Precedentes:
Processo 2008.71.50.014195-5, 25.6.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2008.71.68.001076-5, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2008.71.50.020347-0, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
SÚMULA Nº 12 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
É incabível ação cautelar autônoma nos Juizados Especiais Federais.
Precedentes:
Processo 2007.71.50.013973-7, 24.09.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2008.71.95.003030-5, 02.07.2008, Relator Paulo Paim da Silva
SÚMULA Nº 11 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Nas causas em que se discute a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre a remuneração de servidores municipais ou estaduais, a competência para o julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Precedentes:
Processo 2006.71.50.007734-0, 23.7.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2008.71.51.000448-1, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2007.71.50.026346-1, 24.09.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 10 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Não incide contribuição previdenciária para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos – PSS sobre o terço constitucional de férias, o adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, o adicional pela prestação de serviço extraordinário, o adicional noturno, a gratificação pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento e a gratificação por participação em curso/concurso.
Precedentes:
Processo 2008.71.50.000322-4, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo nº 2008.71.60.001027-5, 26.09.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 9 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
As contribuições para o Plano de Seguridade dos Servidores Públicos são classificadas como tributos lançados por homologação.
Precedentes:
Processo 2008.71.50.000322-4, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2006.71.57.002564-9, 26.9.2007, Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2008.71.60.001027-5, 26.09.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 8 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
As contribuições para o Fundo de Saúde das Forças Armadas são classificadas como tributos lançados por homologação.
Precedentes:
Processo 2007.71.59.000032-8, 25.6.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2007.71.53.001249-1, 27.08.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2008.71.50.005251-0, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2007.71.59.001342-6, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
SÚMULA Nº 7 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
A incidência do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente deve ser feita considerando-se isoladamente os valores em relação às respectivas competências tributárias, mediante uso de alíquota e base de cálculo do tributo vigentes em cada competência em que seriam devidas.
Precedentes:
Processoº 2007.71.64.002633-2, 28.05.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2007.71.55.003746-8, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2008.71.58.003406-1, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
SÚMULA Nº 6 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Não incide imposto de renda sobre juros moratórios.
Precedentes:
Processo 2008.71.65.000392-8, 17.09.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2007.71.50.002163-5, 24.09.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 5 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Não incide imposto de renda sobre o valor das férias indenizadas por necessidade do serviço e o respectivo terço constitucional.
Precedentes:
Processo 2005.71.50.034213-3, 25.6.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2007.71.50.029526-7, 22.08.2008, Relator Paulo Paim da Silva
Processo 2007.71.50.030371-9, 24.09.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
SÚMULA Nº 4 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
O disposto no artigo 3º da Lei Complementar 118/2005 somente é aplicável aos pagamentos ocorridos a partir de 09.06.2005. Para os pagamentos indevidos de tributo anteriores a essa data, conta-se o prazo prescricional de cinco anos da data da homologação do lançamento, expressa, desde que comprovada nos autos, ou tácita, nos termos do artigo 150, § 4º, do Código Tributário Nacional.
Precedentes:
Processo 2005.71.50.034213-3, 25.6.2008, Rel. Maria Lucia Germano Titton
Processo 2007.71.53.001383-5, 27.08.2008, Rel. Jacqueline Michels Bilhalva
Processo 2007.71.95.024943-8, 03.09.2008, Rel. Paulo Paim da Silva
SÚMULA Nº 3 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
O tempo de serviço prestado após a aposentação somente poderá ser contado para concessão de nova aposentadoria se houver renúncia ao benefício ou desaposentação, com restituição de todos valores já recebidos.
Sessão de 09/07/2008
SÚMULA Nº 2 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Tratando-se de concessão de prestações previdenciárias, é imprescindível o prévio requerimento administrativo, que deve ser comprovado pela Carta de Indeferimento ou pelo protocolo fornecido pela Administração (no caso de demora injustificável). No caso de cancelamento de prestações previdenciárias, ou de ações de reajustamento, o exame das questões ventiladas prescinde da via administrativa.
Sessão de 09/07/2008
SÚMULA Nº 1 (CANCELADA) Ato n. 06/2017 - SEI 0004477-77.2017.4.04.8001
Havendo parcelas vencidas e vincendas, o valor da causa corresponde à soma das parcelas vencidas com doze vincendas, conforme o disposto no artigo 260, do Código de Processo Civil.
Sessão de 09/07/2008