SOBRE A RPP: * A edição da Resolução nº 15, de 23 de Fevereiro de 2017 (com as alterações posteriores), estabeleceu o procedimento da reclamação pré-processual e o da homologação de acordo extrajudicial dela decorrente, designou várias audiências abordando matérias de grande complexidade trazidas pelos diversos entes públicos envolvidos com a conciliação. A ferramenta disponível permite a realização de audiências de conciliação, em casos em que ainda não foram ajuizadas ações judiciais, de forma muito eficiente e célere, contribuindo para a prevenção de novas demandas judiciais e para a desburocratização da Justiça Federal.
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Quais conflitos podem ser objeto da reclamação pré-processual (RPP)?
* qualquer conflito de interesses passível de conciliação poderá ser submetido ao procedimento;
* exceções: quando envolver interesse de incapaz e jurisdição criminal;
Quem pode protocolar uma RPP?
* qualquer pessoa física, jurídica ou entidade;
* diretamente no processo eletrônico ou no Setor de Atermação, na CAP ou no CEJUSCON.
Quais as características da RPP?
* é sem custas;
* prescinde de advogado;
* não induz prevenção;
* não interrompe a prescrição nem constitui em mora;
* não torna litigiosa a coisa em relação a qualquer das partes envolvidas;
* não implica confissão de dívida (salvo se resultar de acordo);
* não obsta conciliação em ação judicial futura.
É necessário firmar acordo?
* a homologação judicial é facultativa;
* execução: possibilidade de expedição de RPV / Precatório e de execução judicial, em caso de descumprimento.
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