Parte I
ÍNDICE
03 - Lei 10.684/03. Extinção da punibilidade
após o trânsito em julgado. Possibilidade.
04 - Descaminho. Habitualidade não
configurada em razão de fatos posteriores.
05 - Pesca predatória. Lagoa dos Patos. Mar
territorial. Competência da Justiça Federal.
06 - Ausência de intimação da sentença.
Nulidade. Inexistência.
07 - Rejeição da denúncia. Art. 43, I, do
CPP. Inexistência de dolo. Atipicidade.
11 - Depositário infiel. Penhora frustrada.
Dívida já paga.
13 - Crime ambiental. Ausência de justa
causa. Indícios de autoria inexistentes.
14 - Tráfico internacional de mulheres.
Prisão preventiva. Ausência de elementos concretos.
15 - Moeda falsa. Dolo evidenciado. Bons
antecedentes. Irrelevância.
16 - Descaminho. Princípio da
insignificância. Dificuldades financeiras. Pena.
Confissão.
18 - Estelionato. INSS. Registros falsos.
Participação do beneficiário.
20 - Moeda falsa e direção de veículo sem
habilitação. Perigo de dano. Elementar do tipo.
22 - Concussão. Exigência de vantagem
indevida. Gravação em fita magnética. Validade.
25 - Depositário que não detém a propriedade
ou posse do bem constrito. Prisão. Impossibilidade.
29 - Descaminho. Denúncia rejeitada.
Princípio da insignificância. Aplicabilidade.
JULGADOS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 2004.04.01.019871-9/PR
REL. DES. TADAAQUI HIROSE
É cabível o mandado de segurança
contra ato judicial, visando analisar alegação de ilegalidade
ou abuso de poder. A hipoteca legal e o seqüestro (arresto) são
medidas assecuratórias impostas sobre quaisquer bens imóveis e
móveis do Réu, com a finalidade de garantir a reparação do dano
causado pelo delito praticado (CPP, arts. 134 e 137). É
permitida medida cautelar de seqüestro de bens móveis e imóveis
ante à possível demora no procedimento de inscrição da hipoteca
legal. Para a providência acautelatória, que visa a reparação
do dano causado e o pagamento das custas processuais, basta a
materialidade delitiva e indícios da autoria. Somente a
sentença irrecorrível que absolve ou julga extinta a
punibilidade do réu dá azo ao levantamento do seqüestro
(arresto) ou cancelamento da hipoteca legal (CPP, art. 141).
(julg. 14.09.04 - DJU2, 22.09.04, p 642) .
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.04.01.005197-6/SC
REL. DES. TADAAQUI HIROSE
A extração de substâncias
minerais sem a devida autorização, permissão, concessão ou
licença do órgão ambiental competente configura o crime
tipificado no art. 55 da Lei nº 9.605/98. A prescrição, depois
do decreto condenatório com trânsito em julgado para a
acusação, regula-se pela pena aplicada (art. 110, §§ 1º e 2º,
do CP). Se a reprimenda é inferior a um ano, ocorre a
prescrição em dois anos (art. 109, VI, do CP), sendo essa a
hipótese dos autos, tendo em conta o lapso entre a data do
recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença.
Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de
usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes
à União, sem autorização legal ou em desacordo com as
obrigações impostas pelo título autorizativo, restando, no
presente caso, devidamente comprovadas a materialidade e a
autoria do ilícito em foco. Nos termos do art. 157 do CPP, o
juiz é livre para apreciar a prova, atribuindo-lhe o respectivo
valor. Os indícios obtidos em sede inquisitorial podem servir
para embasar a condenação desde que relacionados com outros
elementos acostados na esfera judicial. (julg. 14.09.04 - DJU2,
22.09.04, p 642) .
03 - LEI 10.684/03. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL Nº 2003.04.01.040611-7/RS
REL. DES. JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
O artigo 9° da Lei n° 10.684/03
prevê a possibilidade de suspensão da pretensão punitiva do
Estado e do curso prescricional durante o período em que a
pessoa jurídica, relacionada com os agentes do crime, estiver
incluída em regime de parcelamento, mesmo se concedido em data
posterior ao recebimento da denúncia. Tal benefício não fica
limitado no tempo até o trânsito em julgado da decisão, posto
que atinge igualmente a pretensão executória. (julg. 10.08.04 -
DJU2, 22.09.04, p 643) .
04 - DESCAMINHO. HABITUALIDADE NÃO CONFIGURADA
EM RAZÃO DE FATOS POSTERIORES.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº
2002.72.02.000257-1/SC
REL. DES. JOSÉ LUIZ B. GERMANO DA SILVA
A habitualidade exigida para
afastar-se o princípio da bagatela não pode ser vista como mais
de um processo ou registro de prática idêntica, sendo
necessárias várias práticas de descaminho, assim compreendidas,
no mínimo, três incursões no tipo penal. Porém, deve-se
observar, via de regra, a anterioridade destas condutas em
relação ao fato examinado, sob pena de prejudicar-se o réu com
a retroatividade de fatos até então inexistentes. Recebida a
denúncia sub judice em 19/02/03, referindo-se a delito
praticado em 09/04/98, possível presumir que os fatos narrados
em procedimentos criminais distribuídos em datas posteriores a
19/02/03 tenham ocorrido após 09/04/98, pois não se mostra
comum um lapso de quase 05 anos para a apuração de crime desta
natureza. (julg. 24.08.04 - DJU2, 22.09.04, p 643) .
05 - PESCA PREDATÓRIA. LAGOA DOS PATOS. MAR
TERRITORIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº
2004.71.01.002110-1/RS
REL. DES. TADAAQUI HIROSE
A Ilha dos Marinheiros, na Lagoa
dos Patos, situada no Município de Rio Grande, pertence ao mar
territorial (bem da União), enquadrando-se na delimitação do
parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.617/93. Compete aos
Juízes federais processar e julgar as infrações penais
praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da
União (art. 109, IV, da CF/88). Mantida competência da Justiça
Federal. (julg. 31.08.04 - DJU2, 22.09.04, p 643) .
06 - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA.
NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1999.71.06.001375-8/RS
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Não se verifica a nulidade
apontada - falta de notificação do decisum - uma vez que o réu
foi devidamente intimado da sentença condenatória. A
materialidade, autoria e tipicidade da conduta restaram
devidamente comprovadas, porquanto o acusado introduziu em
território nacional mercadorias de origem estrangeira, sem
efetivar o pagamento dos tributos incidentes. Pena reduzida, em
face da relevância da confissão espontânea. Restando a
reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão, cabível a
substituição por apenas uma restritiva de direitos (art. 44,
§2º, do CP). (julg. 18.08.04 - DJU2, 22.09.04, p 644) .
07 - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ART. 43, I, DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE DOLO. ATIPICIDADE.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº
2001.72.08.001795-1/SC
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Os elementos constantes dos
autos indicam de maneira clara não ter havido intenção de
burlar o Fisco, mas tão-somente a ocorrência de erro no
procedimento de importação. Restando evidenciada, de plano, a
ausência de justa causa para a instauração da ação penal, sendo
atípica a conduta por inexistência de dolo, correta a rejeição
da denúncia, a teor do disposto no art. 43, I, do CPP. (julg.
18.08.04 - DJU2, 22.09.04, p 644) .
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.022041-5/SC
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Sendo o paciente sócio-gerente
da empresa durante parte do lapso temporal em que omitido o
recolhimento das contribuições previdenciárias, inexiste razão
para o trancamento da persecutio criminis in iudicio, salvo se
demonstrado, de plano, que, apesar de constar no contrato
social, não era responsável pela administração da pessoa
jurídica, o que não é o caso dos autos. Existência de justa
causa a legitimar o prosseguimento da persecutio criminis in
iudicio. (julg. 08.09.04 - DJU2, 22.09.04, p 644) .
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.025818-2/RS
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Na hipótese sub judice, o
paciente foi preso em flagrante e responde a inquérito policial
pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 329 do
Código Penal e artigo 16 da Lei nº 10.826/03. A jurisprudência
da 8ª Turma desta Corte, na linha dos recentes julgamentos do
STF, analisando alguns dispositivos legais que restringem o
status libertatis dos acusados, vem manifestando entendimento
no sentido de que, em respeito ao princípio constitucional da
presunção de não-culpabilidade, as regras processuais previstas
em legislação extravagante estabelecendo situação mais severa
aos réus devem ser interpretadas de acordo com a Magna Carta,
aplicando-se a custódia cautelar somente quando presentes os
requisitos elencados no artigo 312 do CPP. Nesse contexto, o
art. 21 do chamado "Estatuto do Desarmamento", dispondo que
determinados crimes são insuscetíveis de liberdade provisória,
não justifica por si só a prisão preventiva, fazendo-se mister
a existência de ameaça à ordem pública ou econômica,
conveniência da instrução criminal ou necessidade de assegurar
a aplicação da lei penal, que não restaram demonstradas no caso
dos autos. (julg. 18.08.04 - DJU2, 22.09.04, p 644) .
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.029147-1/SC
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Para se concretizar o crime
insculpido no artigo 168-A do Código Penal basta o dolo
genérico, que consiste na vontade livre e consciente de não
repassar ao INSS as contribuições previdenciárias. O benefício
previsto no artigo 9º da Lei nº 10.684/2003 não pode ser
aplicado ao delito de apropriação indébita de quantias
descontadas dos salários dos empregados, porquanto o
dispositivo que previa o parcelamento desses valores foi objeto
de veto presidencial, havendo, inclusive, categórica proibição
legal, inscrita no artigo 7º da Lei nº 10.666/2003. Ausente
acordo expresso com o INSS, descabida a pretensão de
sobrestamento da Ação Penal, pois não se concebe que fique
exclusivamente a critério de uma das partes (o devedor) a
decisão de parcelar a dívida e, ato contínuo, efetuar alguns
pagamentos espontâneos. (julg. 08.09.04 - DJU2, 22.09.04, p
644) .
11 - DEPOSITÁRIO INFIEL. PENHORA FRUSTRADA.
DÍVIDA JÁ PAGA.
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.034818-3/RS
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
No caso de penhora do bem, se a
dívida objeto da ação executiva já foi paga, e o bem pereceu,
descabe usar a ameaça prisional prevista no artigo 904 do CPC
tão-só para concluir negócio acessório, qual seja, a compra e
venda realizada na forma de leilão judicial, pois isso
implicaria desvio da ratio juris do dispositivo em análise.
Eventuais prejuízos ao arrematante devem ser apurados em ação
própria. (julg. 08.09.04 - DJU2, 22.09.04, p 645) .
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.034850-0/PR
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Se a conduta denunciada consiste
em utilizar documento falsificado (procuração) para levantar
depósito judicial de valores devidos pelo INSS a terceira
pessoa, a competência para processar e julgar o feito é da
Justiça Federal, pois, in casu, o ônus será suportado pela
União, já que o Estado-Juiz, em razão da fraude, foi induzido
em erro ao liberar o aludido numerário. A via estreita do
habeas corpus não comporta exame aprofundado de provas.
Eventual 'inocência' do acusado constitui matéria a ser
analisada na ação penal. Não autoriza o decreto de prisão
preventiva a mera revelia do acusado e o fato de haver registro
de outros procedimentos criminais em seu desfavor, mormente
quando esses se referem a condutas perpetradas há longa data,
tendo alguns resultado em extinção da punibilidade e/ou
absolvição. A custódia cautelar, por seu caráter excepcional,
só é admitida nas hipóteses preestabelecidas no art. 312 do
Código de Processo Penal, ou seja, naqueles casos em que o
status libertatis do agente representa ameaça concreta à ordem
pública, econômica e à conveniência da instrução criminal ou
efetiva aplicação da lei penal, o que não se demonstra no
presente feito. (julg. 08.09.04 - DJU2, 22.09.04, p 645) .
13 - CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INDÍCIOS DE AUTORIA INEXISTENTES.
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.036421-8/SC
REL. DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ
O trancamento da ação penal pela
via estreita do habeas corpus é possível quando se revela, de
plano, a ausência de justa causa. Hipótese em que, para
fundamentar a acusação em suposto delito ambiental, o
Ministério Público trouxe, como elemento indicador de indício
de autoria, apenas o auto de infração lavrado contra o
denunciado, que, em princípio, não tem vinculação com a área
degradada, descurando de evidenciar, antes da denúncia, a
autoria delitiva. (julg. 08.09.04 - DJU2, 22.09.04, p 645)
.
14 - TRÁFICO INTERNACIONAL DE MULHERES. PRISÃO
PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº
2004.70.02.000253-8/PR
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Tendo em conta o princípio
constitucional da presunção de inocência, insculpido no art.
5º, inc. LVII, da Constituição Federal de 1988, no sentido de
que "ninguém será considerado culpado até o trânsito de
sentença penal condenatória", a prisão provisória somente é
admitida como ultima ratio, quando fique plenamente demonstrada
a sua necessidade. Em face do caráter de excepcionalidade, o
exame dos fundamentos legais para a decretação da prisão
preventiva deve ser feita cum grano salis, limitando-se àquelas
hipóteses em que haja elementos concretos indicando que o
status libertatis do denunciado representa ameaça efetiva à
ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei
penal, com exclusão, portanto, de presunções e/ou conjecturas.
O não-comparecimento do réu para responder ao processo,
ensejando a aplicação da regra estatuída no artigo 366 do CPP
(suspensão do processo e da prescrição) não autoriza, por si
só, a segregação antecipada. Precedentes. (julg. 25.08.04 -
DJU2, 22.09.04, p 645) .
15 - MOEDA FALSA. DOLO EVIDENCIADO. BONS
ANTECEDENTES. IRRELEVÂNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.71.07.006126-2/RS
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Em se tratando do delito
inscrito no art. 289, § 1º, do Código Penal, não havendo prova
idônea e suficiente de que o agente desconhecia a falsidade da
moeda, impõe-se a confirmação do decreto condenatório. A
circunstância da inexistência de maus antecedentes é
insuficiente para caracterizar ausência de dolo, devendo ser
considerada somente para efeito de dosimetria da pena. Sentença
a quo mantida em sua integralidade. (julg. 01.09.04 - DJU2,
22.09.04, p 645) .
16 - DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DIFICULDADES FINANCEIRAS. PENA. CONFISSÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.70.05.000131-0/PR
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
A materialidade, autoria e dolo
restaram devidamente demonstrados uma vez que o réu, de forma
consciente, introduziu em território nacional mercadorias de
procedência estrangeira desacompanhadas da documentação
comprobatória de sua regular importação. Incabível a aplicação
do princípio da insignificância quando o valor dos tributos
sonegados ultrapassa o quantum de R$ 2.500,00 (limite
considerado por esta Corte para fins do reconhecimento do
delito de bagatela, nos termos do art. 20 da Lei nº
10.522/2002). Eventuais dificuldades financeiras não podem
justificar a prática de condutas ilícitas, sob pena de violação
aos princípios que regulam a vida em sociedade, principalmente
o respeito às leis. Pena reduzida, em face da relevância da
confissão espontânea. Restando a reprimenda definitiva em 01
(um) ano de reclusão, cabível a substituição por apenas uma
restritiva de direitos (art. 44, §2º, do CP). (julg. 01.09.04 -
DJU2, 22.09.04, p 645) .
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.036199-0/RS
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
In casu, os pacientes restaram
presos em flagrante, porquanto foram encontrados na posse de
armamento pesado, além de estarem sendo investigados por
suposta participação nos crimes dos arts. 14 e 16, ambos da Lei
nº 10.826/03, e no art. 288 do Código Penal. A participação
numa solenidade de casamento no Reino da Jordânia não se mostra
relevante para autorizá-los a se ausentar do país. Em que pesem
as alegações defensivas, não há certeza do retorno ao
território brasileiro, o que poderia causar enorme prejuízo à
aplicação da lei penal. Não há falar em constrangimento ilegal
se a liberdade provisória foi concedida mediante proibição de
viajar ao exterior. (julg. 08.09.04 - DJU2, 22.09.04, p 646)
.
18 - ESTELIONATO. INSS. REGISTROS FALSOS.
PARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.70.00.067762-0/PR
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
In casu, o denunciado instruiu
requerimento de aposentadoria com registros fictícios, restando
plenamente comprovada a autoria do delito, bem como o dolo,
configurado na vontade livre e consciente de obter benefício
previdenciário mediante fraude, em detrimento da seguridade
social. Princípio da insignificância afastado, em razão da
destinação social dos valores recebidos indevidamente e da sua
quantia elevada (mais de R$ 8.000,00). Condenação mantida. Não
se revela adequada a fixação de duas penas restritivas de
direitos da mesma espécie, devendo a segunda prestação de
serviços à comunidade estabelecida na sentença monocrática ser
substituída por uma prestação pecuniária. (julg. 25.08.04 -
DJU2, 15.09.04, p 906) .
19 - PROVA INQUISITORIAL E
JUDICIALIZADA. ATENUANTE DA CONFISSÃO NA ESFERA POLICIAL.
REDIMENSIONAMENTO DA SANÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.71.02.000454-1/RS
REL. DES. LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Quem mantém em depósito cigarros
de fabricação estrangeira que introduziu clandestinamente no
País, iludindo o pagamento dos respectivos tributos, para fins
de comercialização, pratica o crime de descaminho, nos termos
do § 1º, c, do art. 334 do CP. É de se condenar o agente,
quando há nos autos uma sucessão de indícios e circunstâncias,
coerentes e concatenadas, a indicar a sua culpabilidade,
advindas tanto de provas produzidas em juízo, quanto na fase
policial. Deve ser considerada a atenuante de confissão (art.
65,III, d, do CP), formulada na via policial, porquanto, ainda
que não tenha sido reiterada em juízo, foi espontânea e útil ao
deslinde dos fatos. Com base no § 2º do art. 44 do Estatuto
Repressivo, pode a pena carcerária, arbitrada em um ano de
reclusão, ser substituída por uma restritiva de direitos, na
modalidade de prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da
condenação. (julg. 25.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 907) .
20 - MOEDA FALSA E DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM
HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO. ELEMENTAR DO TIPO.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2002.72.00.013992-3/SC
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
A materialidade e autoria
ficaram suficientemente comprovadas, restando demonstrado nos
autos, ademais, o elemento subjetivo, caracterizado pelo
conhecimento da falsidade, especialmente porque o réu não
indicou de forma coerente a origem das cédulas falsas
encontradas em seu poder. O "perigo de dano" é elementar do
tipo penal previsto no artigo 309 do Código de Trânsito e,
quando não restar provada a sua ocorrência, impõe-se a
absolvição do acusado, por tratar-se de mera "direção de
veículo sem habilitação" ilícito puramente administrativo.
Precedentes. Sendo as circunstâncias do art. 59 do CP
predominantemente favoráveis, cumpre fixar a pena base no
mínimo legal, não cabendo majoração da reprimenda tão-só em
face de estar o réu na companhia de adolescente, nem por ter
revelado aos policiais ser toxicômano. Inexiste amparo legal
para determinar o regime inicial semi-aberto, na hipótese do
art. 44, § 4º, quando a pena prisional substituída admite a
concessão do regime aberto, fixado na própria sentença. (julg.
25.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 907) .
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2003.04.01.050724-4/PR
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
O benefício previsto no art. 34
da Lei nº 9.249/95 destina-se a quem pagar integralmente a
dívida, inclusive acessórios, a tal não se equiparando a
tentativa de negociação do débito com oferecimento de imóvel em
garantia, muito menos o pedido de parcelamento junto ao INSS
sem que haja o pagamento das prestações. No crime de
não-recolhimento de contribuição previdenciária descontada dos
empregados, previsto no art. 95, d, da Lei nº 8.212/91, o tipo
subjetivo esgota-se no dolo, não havendo exigência
comprobatória do especial fim de agir (animus rem sibi
habendi). Entendimento não modificado pela circunstância de ter
o referido delito sido incluído no capítulo do Código Penal que
trata da apropriação indébita pela Lei 9.983/00, eis que
mantidos os elementos constitutivos do tipo nos moldes da norma
anterior, continuando dispensável o dolo específico.
Consideram-se pessoalmente responsáveis pelas omissões
delituosas os sócios-gerentes, diretores ou administradores que
participem ou tenham participado da gestão da empresa nos
períodos questionados. Para que incida a causa supralegal de
exclusão da culpabilidade relacionada às dificuldades
financeiras, deve restar demonstrada a absoluta impossibilidade
do cumprimento da obrigação nas épocas próprias, não sendo esse
o caso em tela. (julg. 25.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 907) .
22 - CONCUSSÃO. EXIGÊNCIA DE VANTAGEM INDEVIDA.
GRAVAÇÃO EM FITA MAGNÉTICA. VALIDADE.
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.04.01.005190-3/PR
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
É válida como elemento de prova
a gravação magnética em fita K-7 feita por um dos
interlocutores sem a anuência ou conhecimento do réu.
Precedentes. Merece crédito a prova testemunhal trazida pela
acusação. Ausente qualquer evidência de se tratarem de
desafetos do réu, bem como o seu conteúdo é corroborado pelos
depoimentos dos seus colegas, tomados em procedimento
administrativo. Independente das gravações trazidas aos autos,
há outros elementos suficientes para embasar o juízo de
culpabilidade do agente, mostrando-se irrelevante ao processo a
existência de outras gravações não divulgadas. Consuma-se o
crime de concussão quando o servidor público exige vantagem
indevida, ameaçando prejudicar a vítima com represálias no uso
de suas atribuições funcionais. Em face do conjunto probatório
incontestável, impõe-se a confirmação do decreto sentencial.
Apelo parcialmente provido para reduzir a pena, frente à
predominância de circunstâncias judiciais favoráveis ao
acusado. (julg. 25.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 907) .
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2004.04.01.012604-6/PR
REL. DES. ÉLCIO PINHEIRO DE CASTRO
Tendo em conta que o § 2º do
artigo 5º da Lei nº 10.684/2003 foi vetado pelo Presidente da
República, não se admite o parcelamento especial, disciplinado
nessa norma, dos débitos oriundos de retenção de contribuições
sociais descontadas pelo empregador. Declarada extinta a
punibilidade de parte dos fatos delituosos, em face da
prescrição. Com apoio no princípio da insignificância jurídica,
a infração formalmente típica pode ser considerada delito de
bagatela, quando o dano resultante não causa impacto no objeto
material do tipo penal. Na hipótese em debate, quanto ao
período remanescente, o ilícito perpetrado causou ínfima lesão
ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. (julg.
25.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 907) .
RECURSO DE "HABEAS CORPUS" (EX OFFÍCIO) Nº
2004.71.03.001191-5/RS
REL. DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ
É ilegal a reabertura de
processo administrativo disciplinar para apurar fato sobre o
qual já foi proferida decisão favorável ao militar, devidamente
publicada, e da qual não foi interposto qualquer recurso.
(julg. 25.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 907) .
25 - DEPOSITÁRIO QUE NÃO DETÉM A PROPRIEDADE OU
POSSE DO BEM CONSTRITO. PRISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.034882-1/PR
REL. DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ
Configurada a hipótese de o
depositário, no momento em que a guarda e conservação de um
determinado bem lhe é confiada pelo Juízo, não ser mais o
proprietário da coisa constrita, sequer detendo sua posse, tal
fato tem o condão de ensejar a irregularidade do depósito,
porquanto dele resulta a impossibilidade de apresentação da
mercadoria, descabendo, desse modo, a imposição da medida
coercitiva consistente na prisão civil. (julg. 01.09.04 - DJU2,
15.09.04, p 908) .
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.029132-0/PR
REL. DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ
A medida coercitiva consistente
na prisão civil do depositário é medida que se justifica apenas
em casos excepcionais, não sendo possível de imposição quando,
em que pese não efetuada a entrega da totalidade das
mercadorias constritas, verifica-se que já se encontram em
poder do Juízo bens suficientes a garantir a plena satisfação
do credor. Ao depositário infiel de bem oferecido à penhora é
possível elidir a prisão pela entrega da coisa ou pagamento do
valor executado, que pode ser efetuado mediante parcelamento,
ressalvado, todavia, ao Juízo de primeiro grau, o poder de
expedir nova ordem de segregação caso a promessa não seja
cumprida. Precedente da Corte. (julg. 01.09.04 - DJU2,
15.09.04, p 908) .
HABEAS CORPUS Nº 2004.04.01.022181-0/RS
REL. DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ
Eventuais vícios no inquérito
policial, independentemente de consistirem em irregularidades
ou ilegalidades perpetradas pela autoridade que o presidiu, não
contaminam a ação penal, tendo em vista o procedimento
investigatório ser peça meramente informativa, e não
probatória. A falta de apresentação de alegações finais
acarreta a nulidade da ação penal tão-somente quando ao acusado
não é propiciada a oportunidade de oferecê-las, não havendo
falar em vício quando o defensor do réu, em que pese
regularmente intimado para a prática do referido ato
processual, queda-se inerte. Entendimento contrário
representaria manifesta procrastinação injustificada da
demanda, o que, por conseguinte, teria o condão de contribuir
para a prescrição da pretensão punitiva. Precedentes do STF.
(julg. 04.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 908) .
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº
2003.72.01.001601-2/SC
REL. DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ
A competência da Justiça
Federal, expressa no art. 109, IV, da Constituição, está
adstrita aos casos em que os delitos contra o meio ambiente são
praticados em detrimento de bens, serviços ou interesses da
União, ou de suas autarquias ou empresas públicas. A pesca
predatória no interior da Baía da Babitonga, que constitui um
ecossistema situado em mar territorial (art. 20, VI, da CF),
pois que se encontra ligada ao Oceano Atlântico por uma
abertura de 1.850 m², é delito que, por afetar bens da União,
está compreendido na competência da Justiça Federal. (julg.
18.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 908) .
29 - DESCAMINHO. DENÚNCIA REJEITADA. PRINCÍPIO
DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO Nº
2004.70.01.002932-8/PR
REL. DES. PAULO AFONSO BRUM VAZ
De acordo com a orientação
adotada pela 4ª Seção desta Corte, aplica-se o princípio da
insignificância quando o valor do tributo iludido não exceder a
R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Inteligência do art.
20 da MP nº 2.176-79/2001, convertida na Lei nº 10.522, de
19.07.2002. (julg. 18.08.04 - DJU2, 15.09.04, p 908).