Orientações para saque de RPVs e Precatórios
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A presente cartilha tem por finalidade disciplinar e estabelecer procedimentos padrões para o fiel cumprimento da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal no âmbito da 4º Região (RS/SC/PR), no concernente ao saque e liberação de créditos decorrentes de condenação da fazenda pública; 
As partes que cooperam para a revisão da presente cartilha são: Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, OAB/ RS, OAB/SC, OAB/PR e Corregedoria Regional e COJEF (4º Região);

 

Saque dos valores depositados em Conta Judicial pela rotina automatizada: "Pedido de TED"

No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, os valores pagos em decorrência de requisições de pagamento (RPV/Precatório) que estejam liberados para saque sem alvará podem ser transferidos para conta bancária do seu respectivo beneficiário, dispensando o comparecimento presencial na agência bancária, em rotina automatizada sem intervenção judicial. Para tanto, deverá ser utilizado o "Pedido de TED", ferramenta integrada ao processo eletrônico disponível ao advogado que atua no processo a ser encaminhada na forma prevista pela Portaria Conjunta CORREG/COJEF n.11/2020. 

Observação: ainda que haja anotação de valor liberado para saque sem alvará, o respectivo demonstrativo de crédito anexado ao processo informará a data a partir da qual a conta estará efetivamente disponível para levantamento.

 

Saque dos valores depositados em Conta Judicial diretamente na instituição bancária

Caso o beneficiário de valores liberados para saque sem alvará não pretenda o levantamento pelo “Pedido de TED”, deverá comparecer a qualquer agência bancária da instituição financeira em que aberta a conta judicial, conforme indicado no seu demonstrativo de pagamento, munido da documentação correspondente conforme exigências abaixo discriminadas. 
Observação: ainda que haja anotação de valor liberado para saque sem alvará, o respectivo demonstrativo de crédito anexado ao processo informará a data a partir da qual a conta estará efetivamente disponível para levantamento. 

 

SAQUE EM NOME PRÓPRIO

Documentos necessários:

BANCO DO BRASIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
                            –
  • comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares

• documento original de identificação do sacador com foto;

• cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária;

 

Observação: o advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB, desde que atualizado, está dispensado do comprovante de residência junto à CEF 

 

SAQUE POR REPRESENTANTE LEGAL

Documentos necessários:

BANCO DO BRASIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
  • procuração por instrumento público original, emitida a menos de um ano e com poderes específicos para dar e receber quitação ou
  • comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares)
  • procuração ad judicia vinculada ao processo da conta a ser sacada, desde que acompanhada de certidão do cartório, emitida há no máximo 30 (trinta) dias, que ateste ser o advogado o profissional que atuava no processo no momento da liberação das verbas representadas ou;
  • procuração particular com validade de até 1 ano e com reconhecimento de firma por verdadeiro, com poderes específicos de levantamento de valores e para declarar eventual isenção de IR, com expressa identificação da conta de depósito e número do processo judicial;
  • caso a procuração com reconhecimento de firma tenha sido realizada por tabelião de município distinto ao da agência do saque, a assinatura do tabelião precisa ser validada em cartório local.
  • documento original de identificação do sacador com foto;
  • cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária;

Observação: o advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB, desde que atualizado, está dispensado do comprovante de residência junto à CEF 

 

 

SAQUE EM NOME PRÓPRIO

Documentos necessários:

BANCO DO BRASIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
                                  –
  • comprovante de residência com validade não superior a 90 dias (não são aceitas contas/faturas de celulares)
  • contrato social e alterações (original e cópia simples);
  • certidão online de inscrição da sociedade junto à OAB;
  • certidão de CNPJ;
  • documento original de identificação do sócio (sacador) com foto e cópia simples para autenticação na própria agência bancária;

Observação: o advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB está dispensado do comprovante de residência junto à CEF; para saque por procuração, observar exigências e orientações para beneficiário pessoa física (CPF) 

 

As instituições bancárias oficiais seguem a determinação da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que determina em seu art.49, §1º que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. 
Ainda o § 2º do art. 49 regulamenta que nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente. 

BANCO DO BRASIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
  • Autoriza-se mais de um resgate/transferência, desde que na conta do beneficiário e/ou de seu procurador devidamente identificado (conforme item "representante legal" e/ou advogado constituído no ato do saque (esse último, desde que acompanhado do beneficiário); a transferência também poderá ser feita para a pessoa jurídica do escritório a que pertence o advogado procurador, mediante prova por contrato social e última alteração atualizada. 
  • Autoriza-se mais de uma transferência do crédito para a(s) conta(s) indicadas pelo titular beneficiário ou representante legal (sacador); 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Limites de alçada para pagamento imediato e saque em espécie

  • As instituições bancárias oficiais poderão adotar limites de alçada para liberação e pagamento imediato ao sacador diretamente no caixa da agência;
  • Para saques até R$ 5.000,00 não é necessária provisão com 24 horas de antecedência, podendo sacar no mesmo dia até este limite.

 

Destaque de honorários contratuais  

  • Recomenda-se aos advogados para que se utilizem da prerrogativa de destaque dos honorários contratuais para levantamento em nome próprio, como beneficiários, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF;
  • Segundo o art. 16 da Res.822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal;

 

 

Para o fiel cumprimento da presente cartilha, os bancos informam os seguintes canais de denúncia e ouvidoria a serviço dos sacadores – beneficiários e representantes legais: 

  • Banco do Brasil: SAC: 0800 729 0722
  • Caixa Econômica Federal: SAC 0800-7257474 ou com gerente da própria agência
     

Informações mínimas recomendadas

- identificação da agência bancária;

- conta judicial do RPV ou precatório;

- número e vara federal do processo vinculado;

- atendente bancário (nome ou matrícula);

- resumo da ocorrência;

- outras informações relevantes.

 

Considerações Finais

  • Demais temas atinentes ao saque e liberação de créditos decorrentes de condenação da fazenda pública, será disciplinado de acordo com a Resolução nº 822/2023 do CJF e legislação federal pertinente;
  • A presente cartilha poderá sofrer atualizações para se adaptar a novas resoluções, normas legais e/ou atos infra legais, momento em que as partes se reunirão para aprovação das alterações.
     

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