A presente cartilha tem por finalidade disciplinar e estabelecer procedimentos padrões para o fiel cumprimento da Resolução nº 822, de 20 de março de 2023, do Conselho da Justiça Federal no âmbito da 4º Região (RS/SC/PR), no concernente ao saque e liberação de créditos decorrentes de condenação da fazenda pública; |
Saque dos valores depositados em Conta Judicial pela rotina automatizada: "Pedido de TED"
No âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, os valores pagos em decorrência de requisições de pagamento (RPV/Precatório) que estejam liberados para saque sem alvará podem ser transferidos para conta bancária do seu respectivo beneficiário, dispensando o comparecimento presencial na agência bancária, em rotina automatizada sem intervenção judicial. Para tanto, deverá ser utilizado o "Pedido de TED", ferramenta integrada ao processo eletrônico disponível ao advogado que atua no processo a ser encaminhada na forma prevista pela Portaria Conjunta CORREG/COJEF n.11/2020.
Observação: ainda que haja anotação de valor liberado para saque sem alvará, o respectivo demonstrativo de crédito anexado ao processo informará a data a partir da qual a conta estará efetivamente disponível para levantamento.
Saque dos valores depositados em Conta Judicial diretamente na instituição bancária
Caso o beneficiário de valores liberados para saque sem alvará não pretenda o levantamento pelo “Pedido de TED”, deverá comparecer a qualquer agência bancária da instituição financeira em que aberta a conta judicial, conforme indicado no seu demonstrativo de pagamento, munido da documentação correspondente conforme exigências abaixo discriminadas.
Observação: ainda que haja anotação de valor liberado para saque sem alvará, o respectivo demonstrativo de crédito anexado ao processo informará a data a partir da qual a conta estará efetivamente disponível para levantamento.
SAQUE EM NOME PRÓPRIO
Documentos necessários:
BANCO DO BRASIL | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
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• documento original de identificação do sacador com foto; • cópia simples do documento de identificação para autenticação na própria agência bancária; |
Observação: o advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB, desde que atualizado, está dispensado do comprovante de residência junto à CEF
SAQUE POR REPRESENTANTE LEGAL
Documentos necessários:
BANCO DO BRASIL | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
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SAQUE PELO ADVOGADO DA PARTE
SAQUE PELO REPRESENTANTE LEGAL
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Observação: o advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB, desde que atualizado, está dispensado do comprovante de residência junto à CEF
SAQUE EM NOME PRÓPRIO
Documentos necessários:
BANCO DO BRASIL | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
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Observação: o advogado com certidão de regularidade de inscrição junto à OAB está dispensado do comprovante de residência junto à CEF; para saque por procuração, observar exigências e orientações para beneficiário pessoa física (CPF)
As instituições bancárias oficiais seguem a determinação da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, que determina em seu art.49, §1º que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente.
Ainda o § 2º do art. 49 regulamenta que nas hipóteses da liberação de grandes lotes de precatórios e RPVs para pagamento por uma mesma agência bancária, o prazo do parágrafo anterior poderá ser ampliado até seu dobro, desde que devidamente justificado pelo respectivo gerente.
BANCO DO BRASIL | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL |
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Limites de alçada para pagamento imediato e saque em espécie
- As instituições bancárias oficiais poderão adotar limites de alçada para liberação e pagamento imediato ao sacador diretamente no caixa da agência;
- Para saques até R$ 5.000,00 não é necessária provisão com 24 horas de antecedência, podendo sacar no mesmo dia até este limite.
Destaque de honorários contratuais
- Recomenda-se aos advogados para que se utilizem da prerrogativa de destaque dos honorários contratuais para levantamento em nome próprio, como beneficiários, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF;
- Segundo o art. 16 da Res.822/2023 do CJF, caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório, não sendo admitido o requerimento de destaque de honorários no âmbito do tribunal;
Para o fiel cumprimento da presente cartilha, os bancos informam os seguintes canais de denúncia e ouvidoria a serviço dos sacadores – beneficiários e representantes legais:
- Banco do Brasil: SAC: 0800 729 0722
- Caixa Econômica Federal: SAC 0800-7257474 ou com gerente da própria agência
Informações mínimas recomendadas
- identificação da agência bancária;
- conta judicial do RPV ou precatório;
- número e vara federal do processo vinculado;
- atendente bancário (nome ou matrícula);
- resumo da ocorrência;
- outras informações relevantes.
Considerações Finais
- Demais temas atinentes ao saque e liberação de créditos decorrentes de condenação da fazenda pública, será disciplinado de acordo com a Resolução nº 822/2023 do CJF e legislação federal pertinente;
- A presente cartilha poderá sofrer atualizações para se adaptar a novas resoluções, normas legais e/ou atos infra legais, momento em que as partes se reunirão para aprovação das alterações.