ACORDO COLETIVO RELATIVO ÀS CONTAS DE POUPANÇA
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O acordo visa garantir a reparação aos consumidores que sofreram prejuízos nas cadernetas de poupança com a implementação dos planos econômicos.

Em março de 2018, nos autos da ADPF 165/DF foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal o ACORDO COLETIVO firmado entre diversas entidades que representam os poupadores (IDEC, FEBRAPO, ABRACON, ACADEO, ADEC, ADOCON, AUSFAR, IBCDI, PROJUST e VIRTUS) e as instituições financeiras (FEBRABAN e CONSIF), com mediação da AGU (Advocacia-Geral da União) e participação do Banco Central do Brasil (BACEN), relacionado à reparação aos consumidores que sofreram perdas nos rendimentos em suas contas de poupança, decorrentes da implementação de planos econômicos entre 1987 e 1991. Em maio de 2020, na mesma Ação, foi homologado pelo Supremo Tribunal Federal o ADITIVO AO ACORDO COLETIVO.

Planos abrangidos pelo Acordo:

Quem pode aderir ao ACORDO?
As partes que ingressaram com ações, pleiteando o pagamento dos Planos Econômicos relativos aos depósitos na poupança, dentro dos seguintes prazos:
• Ações individuais: ajuizadas até vinte anos a contar da data do creditamento pelo novo índice de cada Plano Econômico;
• Cumprimentos de sentença em ação coletivas: ajuizados em cinco anos do trânsito em julgado da sentença proferida em ação coletiva, até a data limite de 11/12/2017.

A adesão ao ACORDO é voluntária.

Como aderir ao acordo?

Os meios para adesão e os fluxos a serem utilizados nos processos, estão regulamentados na Portaria Conjunta 11/2021, e são os seguintes:

  1. a partir de proposta apresentada nos processos pela Caixa Econômica Federal, preferencialmente através do Fórum de Conciliação Virtual – FCV;
  2. a partir de adesões ao acordo coletivo efetuadas no Portal de Acordos de Planos Econômicos (www.pagamentodapoupanca.com.br);
  3. a partir de adesões ao acordo coletivo efetuadas em mesa de adesão direta com a Caixa Econômica Federal.

Ausente acordo ou interesse por qualquer destas vias, os processos permanecerão suspensos até o julgamento pelo STF dos Temas 264, 265, 284 e/ou 285.

·  ATENÇÃO!

Para os poupadores com cumprimentos da decisão proferida na Ação Civil Pública do PROJUST nº 2003.72.00.004511-8/SC (digitalizada sob o nº 0004511-21.2003.4.04.7200), houve a homologação do ACORDO e do TERMO ADITIVO DO ACORDO nos autos da Ação Rescisória 5020404-47.2014.4.04.0000/SC, com trânsito em julgado em 28/06/2021 e efeitos para todos os beneficiados pelo título executivo formado na ACP. Os cumprimentos de sentença terão prosseguimento com pagamento dos valores devidos na forma do Acordo homologado.

Esclarecimentos sobre a adesão ao ACORDO podem ser obtidos junto ao Cejuscon da capital do Estado onde tramita o processo (em primeiro grau ou perante as Turmas Recursais), ou junto ao Sistema de Conciliação do TRF da 4ª Região, quanto aos processos em trâmite no Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Outras informações sobre o acordo estão disponíveis nos sítios eletrônicos da Febrapo ou da Febraban.

 

 

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