Esse dispositivo concedia indulto natalino coletivo a todas as pessoas condenadas a pena privativa de liberdade sob o regime aberto ou substituída por pena restritiva de direitos (como prestação de serviços à comunidade e pagamento de quantia em dinheiro) ou beneficiadas com a suspensão condicional da pena que já tivessem cumprido, em prisão provisória, um sexto da pena, se não reincidentes, ou um quinto, se reincidentes. De acordo com a decisão, “compete privativamente ao presidente da República conceder indulto, prerrogativa discricionária, mas não arbitrária, cujo exercício só se justifica em caráter excepcional, sobretudo quando presentes razões humanitárias”, como um ato de clemência. Porém, observa Paulsen, a utilização do instituto banalizou-se, pois é periódica e com efeitos cada vez mais abrangentes. Na prática nacional, aponta, “o indulto vem sendo ampliado sem qualquer justificação a cada ano”. O magistrado destaca que essa ordinarização “é demonstrada pela própria alcunha a ele atribuída pela doutrina de direito penal: ‘indulto de natal’, porquanto benesse sistematicamente concedida na época das comemorações da data cristã”. Ele afirma ainda que o indulto, “instrumento excepcional para correção de pontuais e eventuais falhas no sistema de persecução criminal do Estado Democrático de Direito, vem sendo banalizado e utilizado como verdadeiro método de administração da população carcerária”. Conforme o desembargador, na medida em que gera impunidade, a edição de decretos periódicos e genéricos que retiram “a eficácia da resposta penal ao reduzi-la a níveis desproporcionalmente brandos, com a dispensa do cumprimento de mais da metade das penas aplicadas, viola o princípio constitucional da vedação da proteção insuficiente, que é uma garantia da sociedade”, e atenta contra a separação dos poderes, o princípio da individualização da pena e a vedação constitucional de que o Executivo legisle sobre Direito Penal. Garantias da sociedade e penas irrisórias O instituto do indulto “está inserido nessa dupla face do garantismo presente em nossa Constituição Federal”, observa Paulsen. “Se, de um lado, o indivíduo conta com inúmeras garantias asseguradas em face do Estado no bojo da persecução criminal, de outro, a sociedade goza da legítima expectativa de manutenção da ordem jurídica e cumprimento das leis aprovadas pelo Congresso Nacional. Cometido um delito, a coletividade, albergada pelo texto constitucional, espera que o responsável seja identificado e apenado.” O perdão irrestrito de delinquentes por mera vontade política de apenas um governante “viola a Constituição Federal por fazer letra morta inúmeras garantias da sociedade”, conclui o relator. “Em um Estado de Direito Democrático, em que as penas são individualizadas e proporcionais, não há como pretender que o perdão derive da vontade infundada de uma única pessoa (chefe do Executivo) em detrimento de todo um sistema constitucional e penal custosamente consolidado. A crença nos poderes divinos do monarca há muito foi substituída pela noção de soberania popular e democrática.” Doutrina e jurisprudência A seção Doutrina da Revista nº 96 traz o parecer “Embargos de divergência. Pressupostos. Art. 331 do Regimento Interno do STF. Interpretação”, redigido em 1991 pelo ministro aposentado e ex-presidente do Supremo Tribunal Federal Carlos Thompson Flores (1911-2001), e o artigo “Contratos relacionais, informação e resolução de litígios”, de autoria da desembargadora federal Claudia Cristina Cristofani. As 422 páginas da revista veiculam no total o inteiro teor de 19 acórdãos indexados e classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Penal e Processual Penal, Previdenciário, Processual Civil e Tributário –, uma arguição de inconstitucionalidade e as 134 súmulas editadas pelo tribunal. Para adquirir a edição impressa, deve-se contatar a Livraria do Advogado – (51) 3225-3311, livraria@doadvogado.com.br. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail revista@trf4.jus.br ou pelo telefone (51) 3213-3043. Fonte: Emagis Porto Alegre, 20 de abril de 2018. |