Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região Edição nº 103
Revista do TRF4 aborda a inconstitucionalidade da preferência de crédito de honorários advocatícios
A Revista do Tribunal Regional Federal da 4ª Região nº 103, lançada hoje (26/08) pela Escola da Magistratura (Emagis) do TRF4, traz como destaque o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade nº 5068153-55.2017.4.04.0000, de relatoria da Desembargadora Federal Luciane Amaral Corrêa Münch, Corregedora Regional da Justiça Federal da 4ª Região. O periódico é produzido em duas versões, impressa e digital.
Preferência de crédito de honorários advocatícios é julgada inconstitucional pelo TRF4
Os honorários advocatícios não podem ter preferência de pagamento em relação aos créditos tributários. Foi o que decidiu a Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) em arguição de inconstitucionalidade suscitada pela 2ª Turma em agravo de instrumento no qual o defensor pedia a preferência do crédito em processo de execução fiscal contra a Cooperativa Agroindustrial Cruz Alta – Cotricruz. A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB participa no processo como amicus curiae.
No final de junho, em sessão telepresencial, a Corte Especial rejeitou os embargos de declaração opostos e confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 14 do artigo 85 do novo CPC, declarada na decisão de mérito proferida em fevereiro de 2020.
Decisão
Segundo o § 14 do art. 85 do CPC, os honorários teriam natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho. Para o colegiado, o vício da inconstitucionalidade reside no estabelecimento de uma preferência para a espécie “honorários advocatícios” por uma lei ordinária (CPC) em detrimento do crédito tributário, o que só se poderia perfectibilizar por meio da edição de uma lei complementar, conforme preconizado na norma constitucional (art. 146, inc. III, b, da CF/88). Portanto, é inconstitucional o art. 85, § 14, do CPC.
Publicação
A segunda edição deste ano conta com 480 páginas e apresenta uma síntese da jurisprudência recente da Corte, com julgamentos selecionados pelos próprios magistrados. São 12 acórdãos indexados e classificados por matéria – Direito Administrativo e Civil, Penal e Processual Penal, Processual Civil e Tributário –, uma arguição de inconstitucionalidade e as 134 súmulas editadas pelo tribunal.
A edição 103 traz ainda mais dois artigos. O primeiro, de autoria do Desembargador Federal Roger Raupp Rios, no qual o magistrado analisa uma decisão recente da Suprema Corte dos Estados Unidos afirmando que a proibição de discriminação sexual abrange a homossexualidade e a identidade de gênero. O segundo, do Professor Doutor Wolfgang Kahl, da Universidade de Heidelberg, da Alemanha, no qual este reflete sobre políticas de sustentabilidade para promover a segurança das futuras gerações.
Para adquirir a edição impressa, deve-se contatar a Livraria do Advogado – (51) 3225-3311, livraria@doadvogado.com.br. Mais informações podem ser obtidas pelo e-mail revista@trf4.jus.br ou pelo telefone (51) 3213-3043.
Fonte: Emagis
Porto Alegre, 26 de agosto de 2020.
Clique aqui para fazer o download da EDIÇÃO Nº 103 completa
Na página de pesquisa online, é possível acessar todo o conteúdo veiculado desde o nº 1. As ferramentas de busca representam um dos grandes diferenciais em relação aos volumes impressos. Com elas, localizam-se facilmente textos de qualquer uma das mais de 90 edições.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior Agravante: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – Infraero Agravado: L. Fiorotto Comércio de Alimentos Ltda. Advogada: Dra. Cybelle Guedes Campos
Ementa: Agravo de instrumento. Administrativo. Contrato administrativo. Pedido de suspensão do contrato. Covid-19. Calamidade pública. Cláusulas exorbitantes. Interesse público. Ausência de demonstração concreta de quebra do equilíbrio contratual. Ausência de elementos para intervenção judicial. Necessidade de instrução probatória. Decisão agravada que suspendeu o contrato. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento provido.
Acórdãos - Direito Penal e Direito Processual Penal
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal João Pedro Gebran Neto Apelante: Petróleo Brasileiro S/A – Petrobras (autora) Apelante: Carlos Armando Guedes Paschoal (réu) Apelante: Fernando Bittar (réu) Apelante: Luiz Inácio Lula da Silva (réu) Apelante: José Adelmário Pinheiro Filho (réu) Apelante: José Carlos Costa Marques Bumlai (réu) Apelante: Paulo Roberto Valente Gordilho (réu) Apelante: Roberto Teixeira (réu) Apelante: Emílio Alves Odebrecht (réu) Apelante: Ministério Público Federal (autor) Apelante: Emyr Diniz Costa Junior (réu) Apelado: Agenor Franklin Magalhães Medeiros (réu) Apelado: Rogério Aurélio Pimentel (réu) Apelados: Os mesmos
Ementa: “Operação Lava-Jato”. Penal. Processual penal. Suspensão do processo. Manifestação do Comitê de Direitos Humanos da ONU. Desnecessidade. Inépcia da denúncia. Prolação da sentença. Prejudicialidade. Princípio da correlação. Competência. Justiça Federal. 13ª Vara Federal de Curitiba. Alegações de suspeição rejeitadas. Afastadas as alegações de nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica e por curto prazo de tempo para prolação. Cerceamento de defesa. Inexistência. Ausência de inconstitucionalidade do sistema acusatório e do procedimento investigatório do Ministério Público Federal. Higidez da sentença. Fundamentação. Cumprimento ao artigo 93, IX, da CF/88. Julgamento com finalidade política. Não demonstração. Quebra de sigilo telemático. Inexistência de autorização judicial. Invalidade como prova emprestada. Inaptidão para comprovação cabal da tese defensiva. Preliminares rejeitadas. Mérito. Standard probatório. Depoimentos de corréus. Propriedade material do imóvel objeto das benfeitorias. Irrelevância. Litispendência. Modificação do fundamento da absolvição. Descabimento. Corrupção ativa e passiva. Ato de ofício. Causa de aumento de pena. Agente político. Capacidade de indicar ou manter servidores públicos em cargos de altos níveis na estrutura do Poder Executivo. Conjunto de contratos em relação a cada grupo empresarial. Crime único. Crime de tráfico de influência. Desclassificação. Descabimento. Lavagem de dinheiro. Dosimetria da pena. Reparação do dano.
Relatora: A Exma. Sra. Juíza Federal Bianca Georgia Cruz Arenhart Relator para o acórdão: O Exmo. Sr. Des. Federal Luiz Carlos Canalli Apelante: Ministério Público Federal (autor) Apelante: E.M.M. (ré) Advogado: Dr. Zeno Lopes Govoni Advogado: Dr. Rubens Otavio Steigleder Ohlweiler Apelante: L.P.L.B. (réu) Advogado: Dr. Luiz Guilherme Koury Maues Advogado: Dr. Marlon de Araujo Aita Apelante: B.S.P. (réu) Advogado: Dr. Afonso Praça Baptista Apelante: M.K. (ré) Advogado: Dr. Rubens Otavio Steigleder Ohlweiler Advogado: Dr. Zeno Lopes Govoni Apelados: Os mesmos Apelado: J.O.S.M. (réu) Advogado: Dr. Rubens Otavio Steigleder Ohlweiler Advogado: Dr. Zeno Lopes Govoni
Ementa: Penal. Processual penal. Apelação criminal. Sistema Financeiro Nacional. Lei nº 7.492/86, artigos 4º e 5º. Gestão fraudulenta. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Apropriação indébita “financeira”. Materialidade, autoria e dolo. Comprovação. Condutas ofensivas a bens ou objetividades jurídicas distintas. Responsabilização criminal: concurso de crimes, material ou formal (próprio ou impróprio); concurso de normas (critérios de solução de antinomias); e consunção. Hipótese fática a revelar concurso formal próprio. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Confissão. Arrependimento posterior. Atipicidade da conduta. Impossibilidade. Redução de pena quando satisfeitas as condicionantes legais. Regime inicial de cumprimento da pena. Segregação superior a 4 – quatro – anos. Semiaberto. Substituição por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Execução provisória das penas. Súmula nº 122 do TRF4R.
Relatora: A Exma. Sra. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz Relator para o acórdão: O Exmo. Sr. Des. Federal João Batista Pinto Silveira Agravante: Nina Vera Damm Crapanzani Advogada: Dra. Isabel Cristina Trapp Ferreira Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Ementa: Previdenciário. Agravo de instrumento. Direito adquirido ao melhor benefício. Evolução da RMI pretendida para a data da RMI originária. Emprego dos reajustes legais próprios estabelecidos para a evolução dos benefícios previdenciários. Ausência de hibridismo. Obrigação legal que se impõe sem escolha aleatória pelos índices de correção monetária.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz Relator para o acórdão: O Exmo. Sr. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz Agravante: Maria Salete Klosowski Advogada: Dra. Geórgia Andréa dos Santos Carvalho Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Ementa: Processo previdenciário. Fungibilidade, adstrição e congruência de pedidos na via judicial e na via administrativa. Relativização. Dever de pesquisa, esclarecimento, informação e adaptação no processo administrativo. Aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria do deficiente.
Processo originário: nº 5004242-37.2016.4.04.7200/SC Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Sebastião Ogê Muniz Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (embargante) Apelada: Tania Maria Pinto Pompeo (embargada) Advogado: Dr. Leonardo Ziccarelli Rodrigues
Ementa: Apelação. Execução contra a Fazenda Pública. Embargos. Inexistência de título judicial contra o INSS. Procedência dos embargos. A ausência de título judicial formado contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS desautoriza a execução de sentença contra ele movida.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal João Batista Pinto Silveira Relator para o acórdão: O Exmo. Sr. Des. Federal Osni Cardoso Filho Suscitante: 6ª Turma MPF: Ministério Público Federal
Ementa: Incidente de assunção de competência. Art. 947, § 4º, do CPC. Penosidade. Atividade especial de cobrador e motorista de ônibus após 28 de abril de 1995. Relevante questão de direito. Conveniência de prevenção de divergência entre turmas do tribunal. Admissibilidade.
Requerente: Caminhos do Paraná S/A Advogada: Dra. Heloisa Conrado Caggiano Advogado: Dr. Ivan Xavier Vianna Filho Advogado: Dr. Egon Bockmann Moreira Advogado: Dr. Thiago Ramos Leandro Advogada: Dra. Rafaella Pecanha Guzela Advogado: Dr. Gabriel Jamur Gomes Requerido: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR Requerido: Estado do Paraná Requerido: Ministério Público Federal Requerida: União – Advocacia-Geral da União Requerida: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus Agravante: Caminhos do Paraná S/A Agravada: Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infraestrutura do Paraná – Agepar Agravado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR Agravado: Estado do Paraná Agravado: Ministério Público Federal Agravada: União – Advocacia-Geral da União
Ementa: Agravo interno. Suspensão de liminar. Recurso prejudicado.
Relator: O Exmo. Sr. Des. Federal Rômulo Pizzolatti Apelante: Eli Monteiro da Rosa (réu) Advogado: Dr. Fabiano de Bem da Rocha Apelada: Osmar Ferreira Labres – ME (autora) Advogado: Dr. Claudio Babot Gomes Apelado: Osmar Ferreira Labres (autor) Advogado: Dr. Claudio Babot Gomes Interessada: Eli Monteiro da Rosa – ME (ré) Advogado: Dr. Fabiano de Bem da Rocha Interessado: Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI (réu)
Ementa: Ação de nulidade de marca: competência da Justiça Federal. Ações relativas ao nome empresarial e à concorrência desleal: competência da Justiça Estadual.
Relatora: A Exma. Sra. Desa. Federal Luciane Amaral Corrêa Münch Suscitante: 2ª Turma do TRF da 4ª Região Amicus curiae: Ordem dos Advogados do Brasil – Conselho Federal Interessado: Banco Bamerindus S/A Crédito Imobiliário – em liquidação extrajudicial Advogados: Dr. André Oliveira dos Reis Dr. Neuri Clovis Stolte Interessado: Banco Sistema S.A. Interessada: Cooperativa Tritícola dos Produtores Cruzaltenses Ltda. Advogados: Dr. Haroldo Almeida Soldateli Dr. Pedro Barth More Dr. Eduardo Knijnik Dr. Pedro Dahne Silveira Martins Dra. Clarice de Lourdes Goulart Oetinger Interessado: Rafael Pandolfo Advogados Associados Advogados: Dr. Rafael Pandolfo Dr. Airton Bombardeli Riella Interessada: União – Fazenda Nacional MPF: Ministério Público Federal
Ementa: Questão de ordem. Arguição de inconstitucionalidade. Tributário. Preferência dos honorários advocatícios em relação ao crédito tributário. Ausência de lei complementar. Afronta ao art. 146, III, b, da CF/88. Art. 186 do CTN, redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. § 14 do art. 85 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC).
Vice-Diretora Desa. Federal Claudia Cristina Cristofani
Conselho Consultivo Des. Federal João Pedro Gebran Neto Des. Federal Leandro Paulsen
Assessoria Isabel Cristina Lima Selau
Direção da Divisão de Publicações Arlete Hartmann
Análise e Indexação Marta Freitas Heemann
Revisão e Formatação Carlos Campos Palmeiro Marina Spadaro Jacques Patrícia Picon
Tribunal Regional Federal da 4ª Região Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 CEP 90.010-395 | Porto Alegre | RS www.trf4.jus.br/emagis e-mail: revista@trf4.jus.br Tiragem: 850 exemplares
Edições Anteriores (a partir do nº 39):
Este Portal utiliza a tecnologia de cookies para melhorar sua experiência de navegação. Para maiores informações, acesse nossa página de Política de Privacidade.