Varas Criminais de Curitiba
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1ª Vara Federal Criminal de Curitiba


Origem
8ª Vara Federal de Curitiba

Criação da 8ª Vara Federal de Curitiba
Lei 7.583, de 06.01.1987

Implantação
Prov. 324, de 21.05.1987 (CJF)

Ata de Instalação
(Curitiba, 01.06.1987)

Especialização em matéria criminal
Prov. 341, de 22.06.1987 (CJF)

Alteração da denominação da Vara para 1ª VARA FEDERAL CRIMINAL
Res. 10, de 03.06.1994 (TRF)

Passa a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos processos de execução da pena
Res. 42, de 19.07.2006 (TRF) - Revogada pela Res. 56, de 06.09.2006 (TRF)
Processo Administrativo n.° 06/0024567.5

Passa a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos processos de execução da pena
Res. 56, de 06.09.2006 (TRF) - Revogada pela Res. 18, de 24.04.2007 (TRF)
Processo Administrativo n.° 06.0043247-5

Mantém competência exclusiva para processar e julgar os processos de execução de pena, além da competência atribuída pelo artigo 1º
Res. 18, de 24.04.2007 (TRF)
Processo Administrativo n.º 06.0024567-5.



2ª Vara Federal Criminal de Curitiba


Origem
10ª Vara Federal de Curitiba

Criação da 10ª Vara Federal de Curitiba
Lei 7.583, de 06.01.1987

Implantação, especialização em matéria de natureza agrária e fixação da Sede em Foz do Iguaçu
Prov. 337, de 12.06.1987 (CJF)

Ata da Sessão de Instalação
(Foz do Iguaçu, 18.06.1987)

Retorno da Vara à origem
Prov. 353, de 18.12.1987 (CJF)

Ata de Instalação
(Curitiba, 03.06.1988)

Alteração da denominação da Vara para 2ª VARA FEDERAL CRIMINAL
Res. 10, de 03.06.1994 (TRF)

Especialização para julgar crimes contra SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
Res. 20, de 26.05.2003 (TRF)
Processo Administrativo 03.11.00025-8

Ata da solenidade de especialização para processar e julgar crimes contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores
(Curitiba, 12.06.2003)

Inclusão dos crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, na competência da 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba. Passa também a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos de lavagem ou de ocultação de bens, direitos e valores, e dos processos do Júri.
Res. 42, de 19.07.2006 (TRF) - Revogada pela Res. 56, de 06.09.2006 (TRF)
Processo Administrativo n.° 06/0024567.5

Passa a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos de lavagem ou de ocultação de bens, direitos e valores, e dos processos do Júri.
Res. 56, de 06.09.2006 (TRF), alterada pela Res. 63, de 05.10.2006 (TRF)
Processo Administrativo 06.0043247-5 - Revogadas pela Res. 18, de 24.04.2007 (TRF)

Inclusão dos crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, na competência da 2.ª Vara Federal Criminal de Curitiba, que, além da competência ora atribuída e a de processar e julgar os crimes contra o SFN e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, manterá a sua atual competência jurisdicional
Res. 63, de 05.10.2006 (TRF)- Revogada pela Res. 18, de 24.04.2007 (TRF)
Processo Administrativo 06.0043247-5

Determinação para que os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, integrem a competência da vara. Mantém competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o SFN e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e, os processos do Júri, além da competência atribuída pelo artigo 1º
Res. 18, de 24.04.2007 (TRF)
Processo Administrativo n.º 06.0024567-5.



3ª Vara Federal Criminal de Curitiba


Origem
14ª Vara Federal de Curitiba

Criação da 14ª Vara Federal de Curitiba
Lei 8.424, de 19.05.1992

Aprovação da Instalação
Res. 01, de 01.02.1993 (TRF)

Especialização em matéria previdenciária
Prov. 10, de 26.08.1993 (TRF)

Implantação
Res. 39, de 30.08.1993 (TRF)

Ata de Instalação
(Curitiba, 14.09.1993)

Alteração da denominação da 14ª Vara Federal Para 1ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
Res. 10, de 03.06.1994 (TRF)

Transformação da 1ª Vara Federal Previdenciária em 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL
Prov. 43, de 12.03.1996 (TRF)

Implantação do Juizado Especial Criminal Adjunto
Res. 56, de 03.12.2001 (TRF)

Especialização da 3.ª Vara Federal Criminal de Curitiba para processar e julgar os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações. Passa também a ter competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos processos do JEF Criminal.
Res. 42, de 19.07.2006 (TRF) - Revogada pela Res. 56, de 06.09.2006 (TRF)
Processo Administrativo n.° 06/0024567-5

Estabelecimento à 3.ª Vara Federal Criminal de Curitiba a competência concorrente para processar e julgar todos os crimes de competência da Justiça Federal, com ressalva, em caráter exclusivo, dos crimes contra o sistema financeiro nacional e dos de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações e dos processos do JEF Criminal.
Res. 56, de 06.09.2006 (TRF), alterada pela Res. 63, de 05.10.2006 (TRF) - Revogada pela Res. 18, de 24.04.2007 (TRF)
Processo Administrativo 06.0043247-5.

Determinação para que os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional das infrações, integrem a competência da vara. Mantém competência exclusiva para processar e julgar os crimes contra o SFN e os de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, e, os processos do JEF Criminal, além da competência atribuída pelo artigo 1º
Res. 18, de 24.04.2007 (TRF)
Processo Administrativo n.º 06.0024567-5.



Jurisdição

Res. 08, de 09.06.1993 (TRF)
Res. 40, de 30.09.1998 (TRF)
Res. 75, de 09.12.1998 (TRF)
Res. 64, de 07.06.2005 (TRF)
Res. 68, de 09.06.2005* (TRF) - Facultar jurisdição excepcional à Rio Negro (PR), junto à Subseção de Mafra (SC), abrangendo ações de competência dos Juizados Especiais Federais.