Competência
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A Justiça Federal é o órgão do Poder Judiciário competente para julgar as causas em que a União, autarquias e empresas públicas federais sejam interessadas, na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes.

Competência Cível

Compete à Justiça Federal de 1º grau processar e julgar as seguintes causas de natureza cível (CF, art. 109, incs. I, II, III, V-A, VIII, X e XI):

  • As causas em que a União, entidade autárquica federal ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho (competência da Justiça Estadual) e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Matéria tributária, administrativa, previdenciária e toda e qualquer outra que não seja penal nem trabalhista. Trata-se da competência em razão da pessoa.
  • As causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País. Embaixadas, Consulados etc. As ações entre Estado estrangeiro e a União ou entre aquele e os Estados-membros ou Territórios são de competência do STF.
  • As causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.A causa se fundamenta em contrato internacional que a União celebrou ou que aderiu (CF, art. 21, I).
  • As causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º do artigo 109 (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o STJ, qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.
  • Os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato de autoridade federal.Excetuados os casos de competência dos tribunais federais (contra ato de juiz federal ou ato do próprio tribunal); do STJ ou do STF.
  • A execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação.Não há limite à matéria que pode ser objeto da carta rogatória ou da execução da sentença estrangeira. Esta é homologada pelo STJ.
  • As causas referentes à nacionalidade (opção de nacionalidade, entrega do certificado de naturalização).Aquisição e perda da nacionalidade. Quem concede a naturalização é o Poder Executivo. O Juiz Federal só entrega o Certificado.
  • A disputa sobre direitos indígenas.Causas que envolvem controvérsias de posse, invasão, ocupação, exploração etc. de terras indígenas. As causas em que a FUNAI fizer parte da relação processual também.

Nos termos do art 109, § 2º, as causas contra a União poderão ser propostas: a) na seção judiciária (subseção judiciária também) em que for domiciliado a parte autora; b) naquela onde houver ocorrido o fato ou ato que deu origem à demanda; c) onde esteja situada a coisa; d) no Distrito Federal.

Conforme art. 109, § 3º, da CF (com redação dada pela Emenda Constitucional nº103, de 2019), lei poderá autorizar que causas contra o INSS envolvendo discussão acerca de benefícios previdenciários possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.

As execuções fiscais da Fazenda Nacional e suas autarquias poderão ser propostas: no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado (CPC, art. 45, §5º)

Competência Criminal

A competência criminal da Justiça Federal está descrita no art. 109, incisos IV, V, VI, VIII, da Constituição:

  • Crimes políticos; crimes praticados contra bens, serviços ou interesses da União, contra qualquer uma de suas autarquias ou empresas públicas federais;
  • Crimes previstos em tratado ou convenção internacional que o Brasil tenha se obrigado a reprimir (por exemplo, moeda falsa, tráfico internacional de drogas);
  • Crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
  • Crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
  • Crimes de omissão de recolhimento de contribuições previdenciárias arrecadadas de terceiros; estelionato contra a Previdência Social.

São comuns com base nesta competência, os processos referentes a crimes contra a ordem tributária, os crimes de tráfico internacional de entorpecentes e os crimes de lavagem de dinheiro.