O Poder Judiciário
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O Poder Judiciário no Brasil é organizado no âmbito da União Federal e de cada Estado. A Justiça da União compreende a Justiça Federal Comum e a Justiça Federal Especializada (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar). Os Estados organizam seu Poder Judiciário, pois têm autonomia política. No entanto, ao organizar seu Poder Judiciário, devem observar os princípios estabelecidos na Constituição Federal (art. 125).

O Poder Judiciário Estadual é composto pelos Tribunais de Justiça, juízes de direito e juízes substitutos, incluindo os juizados especiais cíveis e criminais. Os juízes atuam nas comarcas. Os Tribunais situam-se nos capitais dos Estados. O Poder Judiciário Estadual é comum, apenas a Justiça Militar dele é especializada.

O Poder Judiciário é o órgão responsável pela prestação jurisdicional, que consiste na aplicação da norma abstrata (lei em sentido lato) ao caso concreto, com o objetivo de solucionar as controvérsias que são trazidas a juízo, bem como proteger os direitos individuais e coletivos, quando provocado. Está disciplinado nos artigos 92 a 126 da Constituição Federal de 1988.

O Poder Judiciário Brasileiro tem como característica fundamental a sua unidade. Ele exerce o monopólio da jurisdição, que consiste no poder-dever que tem o Estado de aplicar o Direito (a Constituição, as leis e outros atos inferiores à lei) ao caso concreto. É uma atribuição dos órgãos do Poder Judiciário Federal e Estadual para solucionar as controvérsias (causas, demandas, conflitos de interesses etc.) que são trazidas para sua apreciação e julgamento. É um poder que consiste na atribuição de decidir de forma obrigatória e de impor suas decisões. Também é uma atividade porque é um complexo de atos praticados pelo juiz no processo, que exerce o poder de julgar, cumprindo a função que a Constituição lhe atribuiu.

Justiça Estadual e Justiça Federal

O art. 125, § 1º, da CF, confere poderes aos Estados para organizar sua Justiça:

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.

Os juízes estaduais representam a 1ª Instância da Justiça Estadual, e são responsáveis pelo julgamento de processos envolvendo matérias de natureza cível, de família, do consumidor, de sucessões, de falências e concordatas, da infância e juventude etc., além das matérias de natureza criminal, cuja competência não seja da Justiça Federal. Na 2ª instância atuam os Desembargadores.

A Justiça Federal está prevista no art. 106 da CF. Ela divide-se em comum e especial: -Justiça Federal Comum Juízes Federais, Juízes Federais Substitutos e Tribunais Regionais Federais (Desembargadores Federais). -Justiça Federal Especial Justiça do Trabalho, Justiça Militar e Justiça Eleitoral.

A Justiça Federal comum compreende a 1a instância (juízes federais e juízes federais substitutos) e a 2a instância (Tribunais Regionais Federais, onde atuam Desembargadores Federais). Em caso de haver recurso da decisão proferida em 1ª instância a causa será apreciada pelos Tribunais Regionais Federais.

A Justiça Federal de 1ª Instância está organizada em Seções Judiciárias (uma no Distrito Federal e uma em cada estado, com sede na respectiva capital) e em subseções judiciárias, que são divididas em Varas, localizadas nas capitais e em cidades do interior dos Estados. Conforme dispõe o art. 110 da Constituição Federal: Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei.

Tribunais Superiores e Regionais

O STF é o órgão máximo do Poder Judiciário. Sua função é a de guardião da Constituição. Compõe-se de 11 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado. A sua competência está definida no art. 102 da CF.

O STJ compõe-se de, no mínimo, 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal. A competência do STJ está definida pela Constituição no artigo 105. Divide-se em cível originária e recursal, penal originária e recursal. Quanto à competência recursal, a função do STJ é garantir a uniformidade e interpretação da lei federal.

Compete ao STJ processar e julgar as causas previstas no art. 105 da CF.

Há outros tribunais regionais e superiores, previstos na Constituição Federal. São os seguintes: Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais Eleitorais, Tribunais Regionais do Trabalho, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunal Superior do Trabalho, Superior Tribunal Militar.