Tribunais Regionais Federais
Os Tribunais Regionais Federais foram instalados em 30 de março de 1989, como a segunda instância da Justiça Federal, em substituição ao extinto Tribunal Federal de Recursos. A jurisdição e sede desses Tribunais foram previstas pela Resolução n.1, de 06/10/88, do Tribunal Federal de Recursos. São pertencentes à organização da Justiça Federal (comum).
Atualmente existem cinco Tribunais Regionais Federais, cada qual com a sua Jurisdição:
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Seções Judiciárias do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Seções Judiciárias do Rio de Janeiro e Espírito Santo.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Seções Judiciárias de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
* Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Seções Judiciárias do Rio Grande do Sul, Paraná e Santa Catarina.
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Seções Judiciárias de Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe.
Os Tribunais Regionais Federais têm composição variável, com o número de desembargadores federais definido em lei, sendo 1/5 escolhido entre os advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de 10 anos de carreira. Os demais são escolhidos mediante promoção de juízes federais com mais de 5 anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente. Os TRFs representam a 2ª Instância da Justiça Federal, sendo responsáveis pelo processo e julgamentos dos recursos contra as decisões da 1ª instância. A competência dos Tribunais Regionais Federais está definida no art. 108 da Constituição Federal.
A competência dos TRFs assim é dividida:
Competência Cível Originária - compete aos TRFs processar e julgar:
a) Os mandados de segurança contra ato de juiz federal e dos próprios integrantes dos Tribunais Regionais Federais.
b) A ação rescisória de sentenças proferidas por juízes federais vinculados ao Tribunal ou de acórdãos prolatado pelo Tribunal.
c) Os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
d) Os conflitos de competência entre juízes federais e juízes estaduais, desde que estes estejam exercendo a competência federal delegada (CF, art. 109, § 2º).
Competência Criminal Originária - compete aos TRFs processar e julgar:
a) Os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
b) Os habeas-corpus em que seja indicado como coator um juiz federal.
c) As revisões criminais de julgados seus ou dos juízes federais da região.
d) Os conflitos de competência em matéria criminal, entre juízes federais vinculados ao Tribunal.
Competência recursal
Compete aos TRFs julgar, em grau de recurso, as causas, tanto cíveis quanto criminais, decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição (neste caso, não há causas criminais).