Aos vinte e sete (27) dias do mês de setembro (09) do ano dois mil e treze (2013), as nove horas e dez minutos (9h10), no auditório do prédio da Justiça Federal de Curitiba, sito à av. Anita Garibaldi, 888, térreo, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a vigésima quinta reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde, com a presença dos Srs. João Pedro Gebran Neto, Juiz Federal; Roberto Venâncio Jr., Defensor Público da União; Miriam Terasoto, assessora jurídica do Tribunal de Justiça do Paraná; Roberto Stoltz, da Advocacia-Geral da União; Sônia M. Baena, assessora jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná; Carlos Alexandre Lorga, Assessor Jurídico da Secretaria Estadual de Saúde; Andressa Jarletti de Oliveira, representante da OAB/PR; Cristina Leitão Teixeira de Freitas, Procuradora do Estado do Paraná; Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal; Alexandre Gustavo Bley, presidente do Conselho Regional de Medicina no Estado do Paraná; Rogério Ribas, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Maria Helena Guerreiro, Superintendente da Unidas; Rafaela Almeida do Amaral, Procuradora do Estado do Paraná; Tatiana Nozaki Grave, representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
Deliberações da última reunião:
- Dr. Novak e Roberto Venâncio ficaram de elaborar um modelo de questionário.
- Dr. Carlos Lorga e Dra. Andressa ficaram de elaborar um modelo de cartilha para ser disponibilizado por meio eletrônico e/ou físico, contendo as informações do Comitê.
- Realizar duas reuniões com pautas especificas sobre a inclusão de medicamentos, chamando representantes da ANVISA e outra sobre a questão de requisição de informações/prontuários médicos, conforme acima exposto.
- O Dr. Rogério Ribas ficou de minutar um enunciado a respeito da necessidade de renovação de receituário médico periodicamente para a manutenção de decisão que concede o fornecimento de medicamentos. Também ficou aceitou adequar a redação da proposta de enunciado nº 05 para a forma de recomendação.
- Discutir na próxima reunião a nova proposta recomendação acima, bem como a recomendação voltada à saúde suplementar.
Iniciado os trabalhos, Dr. Gebran - Comentou que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina utiliza quatro modelos de questionários para serem respondidos por profissionais de saúde, para auxiliar os juízes nas demandas que tratam sobre o tema. Destacou que o Dr. Novak ficou que apresentar uma proposta de questionários, e que talvez na próxima reunião ele traga esse material. Dr. Roberto Stoltz - Sugeriu que nos formulários pudessem questionar se o paciente se consultou com médico do SUS. Dr. Roberto Venâncio - Comentou que no Paraná há uma demanda reprimida de pessoas que poderiam acessar o Judiciário para obterem tutela de direito à saúde, mas que possivelmente não o fazem por desconhecimento. Sugeriu que uma possível solução seria o ajuizamento de ações civis públicas com o fim de reservar parcela do orçamento para ser destinado à Saúde. Dr. Carlos Lorga - Comentou que está reunindo material atualizado para a elaboração da cartilha a respeito do Sistema Única da Saúde, e que na próxima reunião pretende trazer um "boneco" da cartilha. Dra. Andressa - Comentou que também está reunindo material para a elaboração da cartilha. Dr. Rogério Ribas - Comentou que o ato que cria o NAT já está pronto, mas pendente de assinatura do Tribunal de Justiça do Paraná. Sugeriu convidar para a próxima reunião do Comitê de Saúde os médicos que viessem a trabalhar no NAT para conhecerem a proposta e os tipos de formulários que lhes serão encaminhados. Acrescentou que em relação à proposta de redação de enunciado para a necessidade de renovação da prescrição médica para a obtenção de medicamentos, no seu entender, a questão ficaria prejudicada em razão da desnecessidade para tanto. Dr. Alexandre Bley - Comentou que o receituário médico tem vigência de 90 dias. Dr. Carlos Lorga - Destacou que tal exigência é para a Administração ter controle a respeito da manutenção do tratamento do paciente. Dr. Roberto Stoltz - Sugeriu que a renovação do receituário médico deve se dar no local onde o medicamento é fornecido. Ponderou que o sistema de saúde não está preparado para a demanda de pacientes que teria que retornar a cada 90 dias para renovar seus receituários. Dra. Cristina - Colocou que a União não tem reembolsado as despesas de medicamentos suportadas pelo Estado do Paraná. Dr. Roberto Stoltz - Mencionou que a União não possui farmácia para a distribuição de medicamentos. Asseverou que existe uma grande discussão a respeito do custeio dos medicamentos de alto custo e que, de acordo com a lei, tal tema deve ser resolvido nas comissões tripartite. Pontuou que se a questão não for resolvida administrativamente, deve o Poder Judiciário decidir. Dr. Carlos Lorga - Comentou que o Estado do Paraná solicitou formalmente o reembolso de mais de R$ 30 milhões, mas que não obtém resposta. Dr. Gebran - Comentou que há um conflito concreto entre o Estado e a União, no que toca ao custeio dos medicamentos cujo fornecimento foi determinado judicialmente, e que o Comitê não tem como resolver, até por envolver questões políticas. Destacou que a jurisprudência dominante permite demandar qualquer medicamento/tratamento de qualquer um dos entes federados. Dr. Roberto Stoltz - Comentou de dificuldades no fornecimento de medicamentos pela União em razão da inexistência de farmácias federais. Dr. Gebran - Sugeriu que o importante é o medicamento chegar ao paciente, e que a União poderia, nas ações em que é a única ré, fornecer o medicamento intermédio do Estado, que possui uma estrutura organizada para tanto, ou pelos CACONs. Dr. Roberto Venâncio - Comentou das dificuldades dos pacientes em ter acesso aos medicamentos importados, sugerindo que fosse depositado em Juízo os respectivos valores. Acrescentou que em um determinado caso um paciente promoveu por conta a importação do medicamento em apenas 10 dias. Dra. Cristina Leitão - Sugeriu a elaboração de um enunciado que disponha sobre a obrigatoriedade da presença da União nas ações que versem sobre tratamentos oncológicos. Dr. Roberto Stoltz - Colocou que não há norma legal que confira à União a responsabilidade pelos tratamentos oncológicos. Dr. Rogério Ribas - Ponderou que a questão do custeio é política, e o Comitê poderia apenas conclamar a comissão tripartite a deliberar a respeito. Dr. Gebran - Colocou que há um vácuo legislativo a respeito, pois de acordo com a política do SUS seria responsabilidade do Estado fornecer apenas determinados medicamentos e tratamentos. Contudo, a jurisprudência tem entendido pela amplitude de cobertura e pela solidariedade dos entes federativos. Dr. Rogério Ribas - Colocou que se faz necessário provocar alguém a respeito da questão da responsabilidade financeira, sugerindo o CNJ, considerando que este comitê foi por ele criado. Dr. Carlos Lorga - Sugeriu efetuar um levantamento de dados a respeito dos custos no âmbito do Estado do Paraná, e levar o problema para o CNJ, considerando que estas dificuldades não são exclusivas do Paraná. Dr. Gebran - Concordou que o melhor caminho seria provocar o CNJ. Ponderou que seria interessante que outros comitês estaduais também provocassem o CNJ a respeito. Se dispôs a colocar imediatamente o tema em debate no fórum de e-mails dos coordenadores dos Comitês. Dra. Cristina - Comentou que a Dra. Rafaela a substituirá nas próximas reuniões do Comitê. Dr. Gebran - Deu as boas vindas à Dra. Rafaela, agradecendo a Dra. Cristina pela sua colaboração para o Comitê. Também apresentou a Dra. Luciana, quem passará a representar a Justiça Federal no Comitê. Dra. Tatiane - Em relação à proposta de recomendação, manifestou preocupação a respeito dos prazos para constituição da junta médica, na hipótese de divergências da prescrição do medicamento. Dr. Alexandre Bley - Comentou que a proposta de recomendação foi discutida no âmbito do CRM, e que a única alteração sugerida foi em relação à existência de consentimento do paciente. Ponderou que é importante também a fundamentação de quem nega o medicamento, e não apenas de quem o prescreve. Dr. Roberto Venâncio - Levantou a questão dos medicamentos não registrados na ANVISA, destacando que por vezes algumas pessoas precisam desses medicamentos, mas que são registrados em outros países. Dra. Tatiana - Comentou que a proposta de recomendação não impede a utilização de medicamentos não registrados pelo ANVISA. Dr. Roberto Stoltz - Sugeriu que fosse mencionado na recomendação sua aplicabilidade no âmbito da saúde suplementar. Dr. Carlos Lorga - Justificou a ausência da Dra. Deise Pontarolli. Dr. Gebran - Pediu para o Dr. Alexandre comentar sobre o programa "Mais Médicos". Dr. Alexandre - Apresentou suas considerações a respeito.
Deliberações do Comitê
- A Dra. Andressa ficou de ver a possibilidade de se realizar um evento em Foz do Iguaçu dia 22.11.2013, 29.11.2013 ou 06.12.2013. Os Drs. Carlos Lorga e Rafaela ficaram da ajudar a organização do Evento.
- A próxima reunião do Comitê foi designada para o dia 08.11.2013, as 9 horas.
- O Dr. Carlos Lorga ficou de levantar dados referentes aos custeios dos medicamentos no âmbito do Paraná, para provocação do CNJ acerca do custeio dos medicamentos demandados judicialmente.
- O Dr. Gebran ficou de levar a discussão do custeio dos medicamentos fornecidos judicialmente aos demais coordenadores dos Comitês de Saúde dos outros Estados.
- Foi aprovada a Recomendação nº 03, com a seguinte redação:
"CONSIDERANDO ser fundamento da República a cidadania e a dignidade da pessoa humana, bem como ser direito fundamental a inviolabilidade do direito à vida (art. 1º, incisos II e II, e 5°, caput, respectivamente da Constituição Federal),
CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196 da Constituição Federal,
CONSIDERANDO o artigo 197, também da Constituição Federal, bem como o art. 168, da Constituição do Estado do Paraná, que estabelecem que "são de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre a sua regulamentação, fiscalização e controle",
CONSIDERANDO que a demanda por medicamentos indicados para realização de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, vem aumentando expressivamente, sendo, na maior parte das vezes, de custo elevado e nem sempre contemplados pelas disposições da regulamentação de saúde suplementar ou de acordo com a bula/manual registrado na ANVISA,
CONSIDERANDO que as organizações de prestação de serviços médicos estão sujeitas às normas do Código de Ética Médica (preâmbulo), dentre as quais consta que o profissional exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência e que não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho (princípios fundamentais, incisos VII e VIII);
CONSIDERANDO que o inciso I do artigo 10 da Lei nº 9656/98 possui previsão para a não obrigatoriedade de cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental,
CONSIDERANDO que os casos de cobertura obrigatória de medicamentos se encontram previstos na Lei nº 9656/98 e na Resolução Normativa nº 211/2010, alterada pela RN nº 262/211, sujeita a alterações por Resoluções posteriores,
CONSIDERANDO que não são de cobertura obrigatória os tratamentos clínicos ou cirúrgicos experimentais, conforme disposições da Agencia Nacional de Saúde Suplementar na Resolução Normativa nº 211/2010 (alterada pela RN nº 262/2011), sendo que tratamento clínico ou cirúrgico experimental, conforme a referida normativa seriam aqueles que: empregam medicamentos, produtos para a saúde ou técnicas não registrados/não regularizados no país; ou que é considerado experimental pelo Conselho Federal de Medicina - CFM ou pelo Conselho Federal de Odontologia- CFO; ou não possui as indicações descritas na bula/manual registrado na ANVISA (uso off-label),
CONSIDERANDO que não é obrigatório o fornecimento pelas Operadoras de planos de saúde de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, ressalvado o disposto no artigo 13 da RN nº 211/2010, no entanto, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão, facultativamente, ofertar a seus beneficiários contrato acessório de medicação de uso domiciliar, de acordo com o disposto na RN Nº 310, DE 30 DE OUTUBRO DE 2012, ou revisões posteriores no rol de procedimentos da ANS.
CONSIDERANDO, por fim, a obrigatoriedade das Operadoras de planos de saúde em fornecer negativa por escrito, quando assim solicitada pelo beneficiário, conforme disposição da RN nº 319/2013 da ANS;
CONSIDERANDO que se faz necessário auxiliar a instrução e análise dos casos que envolvem lides acerca de negativa de cobertura de medicamentos pelas Operadoras de planos de saúde;
RECOMENDA-SE que sejam observadas as informações e apresentados documentos que atendam o que segue:
I - Declaração do médico assistente e/ou solicitante justificando a solicitação do medicamento e documento da Operadora de planos de saúde onde conste de maneira formal a negativa fundamentada e a identificação do emissor, informando se:
a) Trata-se de medicamento ministrado durante período de internação ou se trata de medicamento vinculado a procedimentos diagnósticos e terapêuticos contemplados no rol de procedimentos da ANS, respeitando as Diretrizes de Utilização eventualmente existentes para os procedimentos ou que se trata de medicamento inerente a quimioterapia oncológica ambulatorial, entendida como aquela baseada na administração de medicamento para tratamento do câncer, incluindo medicamento para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes que necessitem ser administrados sob intervenção direta de profissionais dentro de estabelecimento de saúde;
b) O medicamento se encontra registrado/regularizado na ANVISA, e que as indicações estejam de acordo com aquelas descritas na bula/manual registrado no referido órgão;
c) O medicamento indicado não é considerado experimental pelos órgãos de classe competentes;
d) Não se trata de medicamento de uso domiciliar, ou caso seja, se existe contrato com a Operadora de planos de saúde ou nova previsão na regulamentação de saúde suplementar que garanta essa medicação;
II - Quando se tratar de indicação de medicamento que não atenda qualquer das condições presentes no item "I" desta Recomendação, o médico solicitante deverá adotar as seguintes providências, sem prejuízo do que o Conselho Regional de Medicina do Paraná vier a dispor:
a) Informar os motivos técnicos da não indicação dos medicamentos habitualmente utilizados e que atendam as condições dispostas no item Ib, bem como os tratamentos anteriores a que se submeteu o beneficiário, informando, de forma embasada, a evolução clínica do paciente durante os tratamentos e o motivo da interrupção, como por exemplo, a falta de eficácia adequada, comprovada por descrição de sintomas, sinais e exames de apoio diagnóstico e terapêutico;
b) Apresentar a fundamentação técnico-científica da indicação, baseada em recomendações nacionais e internacionais e referências bibliográficas específicas em revistas indexadas e reconhecidas;
c) Comprovar o consentimento do paciente para o tratamento, contemplando a informação dos benefícios e riscos mais frequentes da nova substância prescrita no caso concreto;
d) Informar os riscos da não dispensação do medicamento recomendado;
e) Informar, caso exista, aprovação dos órgãos internacionais e o caráter desta aprovação.
III - Nos casos em que se mantiver a divergência na liberação do medicamento indicado pelo profissional solicitante, que seja verificado se a Operadora de Planos de Saúde do beneficiário buscou promover, respeitando os prazos máximos para realização do procedimento previstos na RN nº 259/2011 da ANS, a resolução do impasse por meio de junta constituída pelo profissional solicitante ou nomeado pelo usuário, por médico da operadora e por um terceiro, escolhido de comum acordo pelos dois primeiros profissionais nomeados, cuja remuneração ficará a cargo da operadora, conforme disposição do artigo 4º, inciso V da Consu nº 08/98 da Agencia Nacional de Saúde Suplementar".
Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as 12h05. Eu, _________, Layre Colino Neto, Analista Judiciário, lavrei a presente ata.
Curitiba, 27 de setembro de 2013.
João Pedro Gebran Neto, Juiz Federal;
Roberto Venâncio Jr., Defensor Público da União;
Miriam Terasoto, assessora jurídica do Tribunal de Justiça do Paraná;
Roberto Stoltz, da Advocacia-Geral da União;
Sônia M. Baena, assessora jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná;
Carlos Alexandre Lorga, Assessor Jurídico da Secretaria Estadual de Saúde;
Andressa Jarletti de Oliveira, representante da OAB/PR;
Cristina Leitão Teixeira de Freitas, Procuradora do Estado do Paraná;
Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal;
Alexandre Gustavo Bley, presidente do Conselho Regional de Medicina no Estado do Paraná;
Rogério Ribas, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;
Maria Helena Guerreiro, Superintendente da Unidas;
Rafaela Almeida do Amaral, Procuradora do Estado do Paraná;
Tatiana Nozaki Grave, representante da Agência Nacional de Saúde Suplementar.