ATA DA 30ª REUNIÃO DO COMITÊ EXECUTIVO ESTADUAL PARA MONITORAMENTO DAS DEMANDAS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE
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Aos vinte e um (21) dias do mês de março (03) do ano dois mil e quatorze (2014), as nove horas e doze (9h12), na sala de cursos do prédio da Justiça Federal de Curitiba, sito à av. Anita Garibaldi, 888 - 6º andar, nesta Capital, seguindo a orientação da Recomendação nº 31/2010 e Resolução nº 107/2010 do Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a trigésima reunião do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde, com a presença dos Srs. João Pedro Gebran Neto, Desembargador Federal; Layre Colino Neto, analista judiciário da Justiça Federal do Paraná; Roberto Venâncio Jr., Defensor Público da União; Marco Antônio Teixeira, Procurador de Justiça; Rogério Ribas, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; Roberto Stoltz, da Advocacia-Geral da União; Marcelo Salomão, procurador da Associação Médica do Paraná; Cristina Leitão Teixeira de Freitas, Procuradora do Estado do Paraná; Wanderléia M. S. França, representante do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba; Andressa Jarletti Oliveira, representante da OAB/PR.

Pauta da reunião:

- Discussão dos enunciados para indicação ao Fórum Nacional de Saúde do CNJ.

- Apresentação pela Secretaria Municipal de Saúde a respeito do acordo/convênio referente à indicação de médicos para atuarem no NAT.

Iniciado os trabalhos, Layre - Justificou a ausência da Dra. Luciana, e o Dr. Gebran assumiu a condução dos trabalhos. Dr. Rogério Ribas - Disse que participou de uma reunião com a Dra. Luciana na Secretaria Municipal de Saúde, que também está implantando um comitê para discutir a questão do Direito de Saúde, e ficou de indicar um médico para participar do NAT. Acrescentou que a Assembléia Legislativa do Paraná também demonstrou interesse em poder colaborar com o NAT. Também justificou a ausência do Dr. Carlos Lorga, que se encontra em Brasília. Dr. Gebran - Noticiou que o Dr. Marco Antônio Teixeira foi indicado para participar do Comitê Nacional de Saúde, do CNJ. Dr. Marco Antônio - Comentou que participou de uma reunião com a Dra. Luciana, Dra. Andressa e Dra. Rosita para tratar da pauta do evento do Comitê em Francisco Beltrão. Destacou que para este evento também foram convidados acadêmicos dos últimos anos do curso de Direito. Dr. Gebran - Passou a discutir os enunciados do Comitê a serem encaminhados para o Fórum Nacional. Dr. Marco Antônio - Comentou que a despeito da redação do Enunciado nº 01, a Portaria MS 2.928 admite a prescrição de medicamentos por médicos privados, o que, contudo, no seu entender se mostra equivocado. Dr. Roberto Venâncio - Pontuou que na prática a previsão desta Portaria busca tentar desafogar o sistema, que em especial no que toca aos médicos especialistas, não consegue atender satisfatoriamente a demanda. Acrescentou que recentes decisões do STJ tem admitido a propositura de ações lastreadas em receitas de médicos particulares. Dr. Marco Antônio - Teceu comentários a respeito da gestão do SUS, destacando a necessidade de se utilizar das portas de entrada previstas pelo sistema. Dr. Gebran - Ponderou que tal situação não impede o acesso do cidadão ao Poder Judiciário, mas que a intenção do Enunciado nº 01 é tentar organizar o sistema. Iniciada a votação, por maioria, foi aprovada a indicação do Enunciado nº 01. Por sua vez, a indicação do Enunciado nº 02 foi aprovada por unanimidade. Dr. Rogério Ribas - Pontuou que a redação do Enunciado nº 04 de certa forma contraria a Constituição. Dr. Roberto Venâncio - Concordou com o Dr. Rogério Ribas, ressaltando que a responsabilidade solidária é prevista constitucionalmente. Dr. Marco Antônio - Disse que a Lei nº 8.080/90 regulamentou a Constituição Federal, inclusive a solidariedade dos entes federativos, a fim de tentar organizar o sistema. Dr. Gebran - Colocou que a lei tenta regular aquilo que nela está previsto, muito embora o grande problema ocorra em relação à competência daquilo que não está previsto na lei, como é o caso dos medicamentos excepcionais. Dra. Cristina - Noticiou que a Procuradoria do Estado requereu administrativamente perante a AGU o ressarcimento administrativo de despesas suportadas com saúde que no seu entender seriam de competência da União, mas tal pleito foi arquivado. Dr. Roberto Stoltz - Comentou que até onde sabe, o pedido de ressarcimento estaria sendo processado, mas que talvez pudesse haver alguma falha na documentação apresentada. Dra. Cristina - Comentou que nas ações referentes à saúde propostas pelo Ministério Público tem sido observadas as competências previstas na Lei nº 8.080/90. Dr. Rogério Ribas - Identificou um equívoco na página do Comitê na Internet, a respeito das recomendações deliberadas.

Deliberações do Comitê

- Por maioria, com a ressalva do Dr. Roberto Venâncio (DPU) e do Dr. Marcelo Salomão (AMP), foi aprovada a indicação do Enunciado nº 01 para debates no Fórum Nacional do CNJ, com a seguinte redação: "As ações que versem sobre pedidos para que o Poder Público promova a dispensação de medicamentos ou tratamentos, baseadas no direito constitucional à saúde, devem ser instruídas com prescrição de médico em exercício no Sistema Único de Saúde, ressalvadas as hipóteses excepcionais, devidamente justificadas, sob risco de indeferimento de liminar ou antecipação da tutela".

- Por unanimidade, foi aprovada a indicação do Enunciado nº 02 para debates no Fórum Nacional do CNJ, com a seguinte redação: "Os pedidos ajuizados para que o Poder Público forneça ou custeie medicamentos ou tratamentos de saúde devem ser objeto de prévio requerimento à administração, a quem incumbe responder fundamentadamente e em prazo razoável. Ausente o pedido administrativo, cabe ao Poder Judiciário ouvir o gestor público antes de apreciar pedidos de liminar, se o caso concreto o permitir".

- Por unanimidade, foi aprovada a indicação do Enunciado nº 03 para debates no Fórum Nacional do CNJ, com a seguinte redação: "A determinação judicial de fornecimento de medicamentos deve observar a existência de registro na ANVISA" (Ref. Legislativa: artigo 19-T, inciso II, da Lei nº 8.080/90, com redação dada pela Lei nº 12.401/11)".

- Por maioria, ressalvada a posição do Dr. Rogério Ribas (TJPR) e Dr. Roberto Venâncio (DPU), foi aprovada a indicação do Enunciado nº 04 para debates no Fórum Nacional do CNJ, com a seguinte redação: "Ao impor a obrigação de prestação de saúde, o Poder Judiciário deve levar em consideração as competências das instâncias gestoras do SUS".

- Por unanimidade, foi aprovado a indicação ao Forum Nacional do CNJ de um desdobramento da Recomendação nº 01, com a seguinte redação: "Deve ser demonstrada a utilização das alternativas de fármacos previstas na lista RENAME e nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde, listas suplementares e demais atos que lhes forem complementares, no pedido judicial de tratamento medicamentoso diverso".

- Por unanimidade, foi aprovado a indicação ao Forum Nacional do CNJ de outro desdobramento da Recomendação nº 01, com a seguinte redação: " a prescrição médica do fármaco deverá adotar, obrigatoriamente, a Denominação Comum Brasileira (DCB) ou, na sua falta, a Denominação Comum Internacional (DCI), constando o nome genérico, seguido do nome de referência da substância.".

- Por unanimidade, foi aprovado a indicação ao Forum Nacional do CNJ da Recomendação nº 02, com a seguinte redação: "Sem prejuízo dos casos urgentes, visando respeitar as competências do SUS definidas em lei para o atendimento universal às demandas do setor de saúde, recomenda-se que os juízes exijam dos pacientes autores de demandas contra o Poder Público nas quais se pleiteia dispensação de medicamentos ou tratamentos para o câncer, caso atendidos por médicos particulares, que se cadastrem, sejam acompanhados e tratados junto a uma unidade CACON/UNACON".

- Por unanimidade, foi aprovado a indicação ao Forum Nacional do CNJ da Recomendação nº 04, com a seguinte redação: "Nas demandas judiciais nas quais se busca ordem para o Poder Público fornecer medicamentos gratuitamente, principalmente quando concedida a tutela antecipada, recomenda-se que os magistrados imponham o dever do paciente apresentar receituário atualizado a cada retirada do medicamento".

- A próxima reunião ocorrerá no dia 18.04.2014, a partir das 9 horas;

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as 11h50. Eu, _________, Layre Colino Neto, Analista Judiciário, lavrei a presente ata.

Curitiba, 21 de março de 2014.


João Pedro Gebran Neto, Desembargador Federal;

Roberto Venâncio Jr., Defensor Público da União;

Marco Antônio Teixeira, Procurador de Justiça;

Rogério Ribas, Juiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

Roberto Stoltz, da Advocacia-Geral da União;

Marcelo Salomão, procurador da Associação Médica do Paraná;

Cristina Leitão Teixeira de Freitas, Procuradora do Estado do Paraná;

Wanderléia M. S. França, representante do Conselho Municipal de Saúde de Curitiba;

Andressa Jarletti Oliveira, representante da OAB/PR.