Plantões
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DESDE 07 DE JANEIRO DE 2025, está em vigor o sistema de plantão judicial instituído pela Resolução Conjunta 47/2024, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O novo sistema é regionalizado e especializado por competências jurisdicionais, sendo que, neste modelo, O TERRITÓRIO DE CADA SEÇÃO JUDICIÁRIA, vinculado administrativamente à direção de foro respectiva, CORRESPONDE A UMA REGIÃO DE PLANTÃO. Ou seja, a cada semana, há uma única equipe de plantão atuando no atendimento de demandas do estado todo.

Já a especialização do plantão é feita entre competência criminal e não criminal.

O ciclo semanal de plantão iniciará nas segundas-feiras, às 19 (dezenove) horas e se encerrará na segunda-feira seguinte, às 11 (onze) horas, exceto se coincidir com feriados estaduais e pontos facultativos, quando será prorrogado até as 11 (onze) horas do dia útil subsequente. Havendo feriado local em alguma Subseção Judiciária no último dia do ciclo semanal, fica prorrogada a escala anterior de plantão até as 19 (dezenove) horas, de modo a garantir o atendimento judiciário local.


ATENÇÃO! ANTES DE CONTATAR A UNIDADE DE PLANTÃO, LEIA AS ORIENTAÇÕES ABAIXO:

O plantão judiciário funcionará em todos os períodos em que não haja expediente forense normal e, nos dias úteis, antes e após o horário de expediente ordinário, destinando-se ao exame de:

a) pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do Magistrado plantonista;

b) comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de concessão de liberdade provisória;

c) em caso de justificada urgência, de representação da autoridade policial ou do Ministério Público visando à decretação de prisão preventiva ou temporária;

d) pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência;

e) medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente, ou de caso em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação;

f) medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais e das Turmas Recursais, limitadas às hipóteses acima enumeradas.

g) recebimento e análise de ocorrências relacionadas ao monitoramento eletrônico.

§ 1º O plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica.

§ 2º As medidas de comprovada urgência que tenham por objeto o depósito de importância em dinheiro ou valores só poderão ser ordenadas por escrito pela autoridade judiciária competente e só serão executadas ou efetivadas durante o expediente bancário normal, por intermédio de servidor credenciado do Juízo ou de outra autoridade por expressa e justificada delegação do Juiz.

§ 3º Durante o plantão, não serão apreciados pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores nem de liberação de bens apreendidos.

§ 4º Os pedidos formulados em regime de plantão serão deduzidos diretamente no eproc, devendo o requerente informar imediatamente ao servidor responsável, por telefone, a fim de que, sendo o caso, o encaminhe ao juiz plantonista.

Fonte: Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região

 

ESCALAS e CONTATOS DO PLANTÃO NA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RS

(clique para acessar)

 

 

- OUTRAS ESCALAS -

Escalas de Plantão do MPF - confira no site da PR/RS

Escala de Plantão da DPU - 2º Semestre 2025

Telefone de Plantão DPU / POA: (51) 99422.3606