Ajuda do campo 'Juros de Mora' do programa JUSPREV II
  ATENÇÃO: quando o programa JUSPREV II é acessado com o navegador Internet Explorer, as duas últimas opções do campo "Juros de Mora" não são mostradas por completo na tela, problema esse que não ocorre quando o navegador utilizado é o Mozilla Firefox. O Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seção Judiciária já está trabalhando para corrigir o referido problema. Assim, para que o usuário tenha conhecimento de todas as opções disponíveis neste campo, reproduz-se as mesmas abaixo: 
- 0%
- 12% ao ano (1% ao mês) em todo o período
- 12% a.a. até 06/2009 e 0% em diante
- 12% a.a. até 07/2009 e 0% em diante
- 12% a.a. até 06/2009, 6% a.a. até 06/2012 e juros da Poupança (dia 1º) em diante
- 12% a.a. até 07/2009, 6% a.a. até 06/2012 e juros da Poupança (dia 1º) em diante O art. 5º da Lei Nº 11.960/2009 alterou a redação do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/1997, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança." De acordo com a jurisprudência, a redação desse artigo está tendo mais de uma interpretação. Uma dessas interpretações é que, na atualização das parcelas devidas, deve ser usada a Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária e 0,5% ao mês como juros moratórios, capitalizados de forma simples (juros simples, não compostos), a partir do entendimento de que a TR é a "remuneração básica" da Poupança e o 0,5% é o "juro aplicado à caderneta de poupança". Os programas de cálculos da JFRS disponibilizados na Internet foram adaptados à citada lei e contemplam correção monetária pela TR e juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados de forma simples, além de outro entendimento (rendimento integral da Poupança como correção monetária). A Lei Nº 11.960/2009 é de 29/06/2009 e foi publicada no D.O.U. em 30/06/2009. Tem-se verificado a ocorrência de divergências quanto ao início da aplicação dessa lei: 07/2009 (inclusive) ou 08/2009 (inclusive). Por exemplo, na Subseção Judiciária de Porto Alegre tem predominado o entendimento judicial de que os juros moratórios de 12% ao ano devem ir até 06/2009 (inclusive) e os de 6% ao ano devem iniciar a partir de 07/2009 (inclusive), enquanto que o INSS tem apresentado cálculos apurando juros moratórios de 12% ao ano até 07/2009 (inclusive) e 6% ao ano a partir de 08/2009 (inclusive). Ou seja, o INSS leva os juros de 12% ao ano por mais um mês do que o citado entendimenteo judicial. Tendo em vista esta divergência de  entendimentos, optou-se por disponibilizar no programa as opções de juros de 12% ao ano até 06/2009 e até 07/2009, cabendo ao usuário analisar o caso  em concreto  a fim de selecionar o critério adequado. Posteriormente, a Medida Provisória Nº 567/2012 (convertida na Lei Nº 12.703, de 07/08/2012), alterou a forma de cálculo dos juros remuneratórios da Poupança, criando a possibilidade deles serem menores do que o tradicional 0,5%, o que ocorreu pela primeira vez em 01/07/2012, data em que o juro da Poupança foi fixado em 0,4828%. O Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (tópico 4.3.2) orienta (não é de aplicação obrigatória pelos Magistrados e Partes) que, na ações relativas a benefícios previdenciários, devem ser aplicados juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, que atualmente correspondem a 0,5%, capitalizados de forma simples (essa versão do manual é de dezembro/2010, ou seja, é anterior à MP 567/2012). Tivemos notícia de que em breve ocorrerá reunião da Comissão Permanente de Revisão e Atualização do citado manual e, também, que está na pauta desse encontro a análise e  orientação para aplicação da  MP 567/2012 aos cálculos judiciais. Assim, de acordo com a referida interpretação da Lei Nº 11.960, em 01/07/2012 a atualização da parcela devida judicialmente deve-se dar pela variação da TR para fins de correção monetária (0%) e 0,4828% a título de juros moratórios. Ocorre que essa mudança da legislação tornando variáveis os juros remuneratórios da Poupança, que são utilizados como juros moratórios, implicou em uma grande alteração na forma de cálculos dos juros de mora pelos programas de cálculos disponibilizados pela JFRS na Internet. Devido à complexidade das alterações necessárias nos programas, os Núcleos de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da JFRS conseguiram concluir a modificação do programa somente em 04/10/2012. Até essa data, o JUSPREV II não permitia ao usuário atualizar parcelas para 07/2012 em diante com base no critério TR mais juros moratórios variáveis da Poupança (o programa manteve a opção de 6% ao ano). Considerando que há usuários que utilizam outros critérios de correção monetária e de juros moratórios contemplados por este programa, achou-se por bem mantê-lo disponível na Internet de 07/2012 em diante, mesmo sem ele estar adaptado à MP 567/2012. Assim,  cálculos atualizados para 07/2012 em diante com o critério TR + 0,5% poderão ser contestados pelo INSS, por não estarem de acordo com a MP 567/2012. A MP Nº 567/2012 dispõe, também, que a nova forma de cálculo dos juros remuneratórios da Poupança é válida somente para depósitos ocorridos após a publicação dela, que ocorreu em 03/05/2012. Assim, os saldos dos depósitos de Poupança efetuados até 03/05/2012 continuam a ser remunerados com juros de 0,5% ao mês. Tendo em vista que a Comissão do Manual de Cálculos da Justiça Federal ainda não se manifestou sobre a MP 567, o programa JUSPREV II não diferencia as parcelas judiciais anteriores a maio/2012, ou seja, aplica os juros apurados na forma da MP 567 a todas as parcelas, independente das suas datas. Futuramente, se houver manifestação da Comissão do Manual no sentido de dar tratamento diferenciado às parcelas anteriores e posteriores a maio/2012, adaptaremos o programa para essa funcionalidade.  Núcleo de Cálculos Judiciais Justiça Federal - Seção Judiciária do RS




