Aviso referente programa PROJEFWEB
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Manutenção do ProjefWeb relativamente à Lei 11.960 e à MP 567 

O art. 5º da Lei Nº 11.960/2009 alterou a redação do art. 1º-F da Lei Nº 9.494/1997, que passou a vigorar com a seguinte redação: "Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança."De acordo com a jurisprudência, a redação desse artigo está tendo mais de uma interpretação. Uma dessas interpretações é que, na atualização das parcelas devidas, deve ser usada a Taxa Referencial (TR) como indexador de correção monetária e 0,5% ao mês como juros moratórios, capitalizados de forma simples (juros simples, não compostos), a partir do entendimento de que a TR é a "remuneração básica" da Poupança e o 0,5% é o "juro aplicado à caderneta de poupança". Os programas de cálculos da JFRS disponibilizados na Internet foram adaptados à citada lei e contemplam correção monetária pela TR e juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados de forma simples. Posteriormente, a Medida Provisória Nº 567/2012 alterou a forma de cálculo dos juros remuneratórios da Poupança, criando a possibilidade deles serem menores do que o tradicional 0,5%, o que ocorreu pela primeira vez em 01/07/2012, data em que o juro da Poupança foi fixado em 0,4828%. Assim, de acordo com a referida interpretação da Lei Nº 11.960, em 01/07/2012 a atualização da parcela devida judicialmente deve-se dar pela variação da TR para fins de correção monetária (0%) e 0,4828% a título de juros moratórios. Ocorre que essa mudança da legislação tornando variáveis os juros remuneratórios da Poupança, que são utilizados como juros moratórios, implica em uma grande alteração na forma de cálculos dos juros de mora pelos programas de cálculos. Devido à complexidade das alterações necessárias nos programas, ainda não se conseguiu concluí-las, o que impossibilita o usuário atualizar parcelas para 07/2012 com base no critério TR mais juros moratórios variáveis da Poupança (o programa ainda contempla somente os juros de 0,5% ao mês para 07/2012). Considerando que há usuários que utilizam outros critérios de correção monetária e de juros moratórios contemplados por este programa, achou-se por bem disponibilizá-lo novamente, com a ressalva de que, se forem realizados cálculos com TR + 0,5% ao mês atualizados para 07/2012, esses poderão ser contestados, por não estarem de acordo com a MP 567. Uma alternativa é o usuário realizar a atualização dos valores até 06/2012. Ressaltamos que os Núcleos de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação desta Seção Judiciária estão trabalhando de forma intensiva para adaptar os programas de cálculos à nova legislação. Assim que as modificações forem concluídas, disponibilizaremos a nova versão do programa na Internet. Atenciosamente, Núcleo de Cálculos Judiciais Justiça Federal - RS projef@jfrs.jus.br