A competência da Justiça Federal, no exercício de seu poder jurisdicional é retirada da Constituição Federal, do Código de Processo Civil, bem como das regras de organização judiciária. Em princípio, a Justiça Federal tem a sua competência definida em razão das pessoas envolvidas no litígio ou em razão da matéria posta sub judice.
"Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII - os habeas corpus , em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o exequatur , e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas."
Vê-se que a competência da Justiça Federal, em matéria civil, está prevista nos incisos I,II,III, VIII, X e XI. Já a competência criminal está prevista nos incisos IV, V, VI, VII, IX e X. Merece referência, entretanto, o § 3º do artigo 109, da Constituição Federal que dispõe:
"§ 3.º Serão processadas e julgadas na Justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça estadual. § 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau."
Dessa forma, o juízo estadual age investido de jurisdição própria de juiz federal, por delegação constitucional, entretanto a causa continua sendo de competência da Justiça Federal, tanto que o recurso contra a decisão que venha a ser proferida pelo juiz estadual vai ser conhecido pelo Tribunal Regional Federal com jurisdição sobre a área da comarca. Há que se ressaltar que a norma acima é tão-somente uma faculdade do jurisdicionado, se este preferir, poderá ajuizar ação em vara federal que abranja territorialmente seu município.
Há, ainda, delegação de competência à Justiça Estadual nas execuções fiscais de débitos federais, a serem propostas no foro do domicílio do devedor, ainda que não seja sede de vara federal, a teor do disposto na lei 5.010/66. O art. 27 da Lei 6.368/76, por sua vez, prevê a competência da justiça estadual para processar e julgar o crime de tráfico de drogas com o exterior, única e exclusivamente, se o lugar em que tiver sido praticado não for sede de vara da Justiça Federal.
A Circunscrição Judiciária de Santa Maria possui as seguintes varas:
1ª Vara Federal de Santa Maria;
2ª Vara Federal de Santa Maria;
3ª Vara Federal de Santa Maria e
4ª Vara Federal de Santa Maria.
A competência territorial abrange os seguintes municípios:
Agudo, Dilermando de Aguiar, Dona Francisca, Faxinal do Soturno, Formigueiro, Itaara, Ivorá, Jari, Júlio de Castilhos, Mata, Nova Palma, Pinhal Grande, Quevedos, Restinga Seca, Santa Margarida do Sul, Santa Maria, São João do Polêsine, São Martinho de Serra, São Pedro do Sul, São Sepé, Silveira Martins, Toropi e Vila Nova do Sul.