Justiça Inclusiva
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O Programa Justiça Inclusiva existe desde 2015, tendo sido desenvolvido por meio da gestão integrada entre representantes dos órgãos federais, Justiça Federal, AGU/INSS e MPF. Originou-se a partir de um Projeto Estratégico da SJRS e consolidou-se na 26ª Vara Federal. A seguir foi implantado em subseções do interior, como Gravataí, Novo Hamburgo e Santa Cruz do Sul. Mais de 750 processos já tramitaram sob a sistemática do Programa.

Objetiva qualificar o resultado de processos previdenciários de pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade temporário (auxílio-doença) cuja causa incapacitante seja de forma preponderante a dependência química do segurado do INSS.

Através da articulação com políticas públicas - previdência, saúde, assistência social, educação e trabalho - os autores são encaminhados para tratamento especializado junto à Rede de Atenção Psicossocial - RAPS, vinculada ao SUS e, ao longo de sua participação no programa, são acompanhadas e identificadas as demandas.

Com base nos estudos e acompanhamentos do Programa foram definidas características essenciais para um processo judicial ser indicado a participar do Programa Justiça Inclusiva:

a. São elegíveis para o programa segurados com dependência química (transtornos mentais e comportamentais decorrentes do uso de substância psicoativa) como principal causa de incapacidade, com ou sem comorbidade associada, com possibilidade de retorno ao trabalho.

b. O benefício postulado deve ser de auxílio-doença. Benefício de Prestação Continuada (LOAS) e aposentadoria por invalidez não se adequam, por ora, à sistemática adotada, devido à inexistência de prazo final.

c. A participação do segurado no Programa se dará apenas uma vez.

d. Avaliação para fins de elegibilidade será realizada por perito médico psiquiatra com conhecimento detalhado sobre o Programa.

e. Entrevista inicial com assistente social integrante do Programa para sensibilização do autor para o enfrentamento da dependência química, definição de demandas por tratamento e avaliação de necessidade de curatela.

f. Realização de audiência judicial com INSS, autor, curador e advogado.

g. Formalização de acordo entre as partes, pelo prazo máximo de até 12 meses de DCB, conforme previsão de cessação fixada na perícia médica, condicionado o recebimento do benefício ao comparecimento à rede pública de saúde e adesão ao tratamento conforme encaminhamentos da assistente social.

h. Nomeação pelo Juízo, em audiência, de curador que receberá o benefício e os valores atrasados em nome do segurado.

i. O acolhimento no CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) de referência do domicílio do autor é agendado pela assistente social previamente ao acordo, sendo informados a data e local ao segurado na audiência, em caso de autocomposição.

j. Acompanhamento da participação do autor e seu tratamento pela mesma assistente social, com entrevista de avaliação aos 6 meses e juntada de informações no processo.

k. Atrasados podem ser parcelados em 2, 3 ou 4 etapas, com última parcela paga no 12º mês, estando apta a cobrir eventual compensação de descumprimento do acordo por abandono.

l. Nas subseções em que estão disponíveis, poderão ser oferecidos cursos profissionalizantes gratuitos, mediante convênio junto ao SENAC, SENAI e outros, a depender de vagas e condições do autor.

m. Em algumas subseções poderá ser realizado encontro de encerramento com autores, familiares e demais envolvidos, para orientação e finalização da participação.

Se você é advogado/a e necessita mais informações, contate-nos pelo email jinc@jfrs.jus.br

Caso necessite orientação para si ou para familiar, recomenda-se sempre a consulta a um advogado de sua confiança. Se preferir, procure a Defensoria Pública da União em sua cidade, ou consulte no site www.dpu.def.br (www.dpu.def.br/endereco-rio-grande-do-sul).

Outra possibilidade é o serviço de Assistência Judiciária Gratuita e Voluntária. Consulte aqui (www2.jfrs.jus.br/atendimento) informação sobre dias e horários do atendimento.