Justiça Gratuita JFSC
  • Compartilhar no Facebook
  • Compartilhar no Twitter
  • Compartilhar no Whatsapp
  • Assine o RSS do TRF4
AJG - Assistência Judiciária Gratuita

 

 


INFORMAÇÕES SOBRE JUSTIÇA GRATUITA

 

Advogado Dativo

É nomeado pelo Juiz para postular em juízo em nome de pessoa que não tem meios ou recursos próprios para obter o patrocínio de um advogado para sua causa. É, portanto, aquele que, por determinação do Poder Público, prestará assistência judiciária a pessoas menos favorecidas (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998).

A atual Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegurou a todos o acesso facilitado à Justiça, instituindo, ainda, no inciso LXXIV do mesmo artigo, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, reforçando os termos da Lei nº 1060, de 05/02/1950, que estabeleceu as normas para sua concessão.

Defensoria Pública da União

A Defensoria Pública da União atua junto à Justiça Federal, prestando Assistência Judiciária Gratuita aos cidadãos necessitados. Os interessados devem dirigir-se à Rua Frei Evaristo, 142, Centro, Florianópolis, CEP – 88015-410. O horário de atendimento é das 13h às 17h, de segunda à sexta-feira.

Informações pelo telefone: (48) 3221-9400

 

Legislação pertinente à gratuidade da justiça:

- Constituição Federal/88 – art. 5º, LXXIV;

- Lei nº 1.060/1950;

- Resolução 305/2014 – CJF;

- LEI Nº 1.060/50

 

1. Beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita.

São beneficiárias da AJG todas as pessoas nacionais ou estrangeiras, residentes no país, que necessitarem recorrer à justiça penal, civil, militar ou do trabalho (art. 2º, L. 1.060/50). O parágrafo 1º do artigo 4º, da referida Lei, prevê a presunção de pobreza, até prova em contrário, de quem afirmar essa condição, sob pena de pagamento de até o décuplo das custas judiciais. Se, dentro de 5 (cinco) anos, a contar da sentença final, o beneficiário não puder satisfazer o pagamento das custas, a obrigação ficará prescrita (art. 12, L. 1.060/50). Porém, se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagá-las, que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento (art. 13. L. 1.060/50).

 

2. Benefícios da Assistência Judiciária

Os benefícios são individuais e concedidos em cada caso ocorrente. Não se transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo entretanto, serem concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores.

Compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio, em todas as Instâncias (artigos 9º e 10º da Lei 1.060/50).

 

3. Isenções compreendidas pela Lei

De acordo com o artigo 3º da Lei 1.060/50, a assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

I – taxas judiciárias e selos;

II – emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

III – despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

IV – indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberam do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o Poder Público Federal, no Distrito Federal e nos Territórios, ou contra o Poder Público Estadual, nos Estados;

V – honorários de Advogados e Peritos.

 

4. Peritos

 

O Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos ou Científicos (CPTEC), de que trata a Resolução CNJ nº 233/2016, é cumprido no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região por meio do Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

 

A relação dos profissionais ou órgãos cadastrados no CPTEC/AJG no âmbito da 4ª Região encontra-se disponível na tela inicial do eproc de cada Seção Judiciária, cujo acesso se dá por meio deste link: Lista de Peritos da JFSC (novo)