ATA DA PRIMEIRA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COMITÊ DE SAÚDE, EM RAZÃO DO ATO CONVOCATÓRIO Nº 592/2023
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Aos vinte e oito (28) dias do mês de abril (04) do ano dois mil e vinte e três (2023), as nove horas e trinta minutos (9h30), no 8º andar do prédio da Justiça Federal de Curitiba, sito à av. Anita Garibaldi, 888, nesta Capital, nos termos do Ato Convocatório nº 592/2023 (Diário Oficial da União, Seção 3, em 04.04.2023), expedido em atendimento ao Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000020-88.2018.2.00.0000, do e. Conselho Nacional de Justiça, foi iniciada a primeira reunião extraordinária do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde pública com objetivo de discussão de proposição de revisão, alteração e exclusão dos enunciados do Fórum Nacional da Saúde (CNJ), com a presença dos Srs. Luciana Veiga de Oliveira, Juíza Federal; Layre Colino Neto, Analista Judiciário da Justiça Federal; Rogério Ribas, Desembargador; Camila K. Simão, Procuradora do Estado do Paraná; Deise Regina S. Pontarolli, representante da SESA/PR; Fernanda S. Walger, representante da CEMEPAR-SESA; Hamilton R. Marins Schwartz, Desembargador; Daniela Artico, representante da ABRANGE; João Pedro Gebran Neto, Desembargador Federal; Ciro Expedito Scheraiber, Procurador de Justiça; Isaque M. Kaieda, da Associação Médica Paranaense; Luiz Carlos Sobania, do Conselho Regional de Medicina do Paraná; Gabriel Schulman, advogado e professor da Universidade Positivo; Renata Caroline Kroska, da Procuradoria do Município de Quatro Barras; Carlos Alexandre Lorga, assessor jurídico do COSEMS/PR; Michelle Morrone, Promotora de Justiça; Márcia Zirelli da Silveira, da SESA/GS; Luiz Ernesto Pujol, do Conselho Regional de Medicina do Paraná; Vinícius de Azevedo Fonseca, Advogado da União; Fernanda Schaefer, Assessora Jurídica do Ministério Público do Estado do Paraná; Juliano Gevaerd, da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba; Margely de Souza Nunes, da Cemepar/SESA PR; Thiago Felipe Ribeiro dos Santos, assessor jurídico do Instituto Curitiba de Saúde – ICS; Mariane Silva Camargo, advogada; Vanessa Palácios, Procuradora do Município de Curitiba; Tereza Kindra, da Secretaria Municipal de Saúde de Curitiba; Nathalie Perolla Mingorance, da Coordenação de Assistência Farmacêutica da SESA-PR; Adriana de Alcântara Luchtenberg, da Comissão de Saúde OAB/PR; Suane Moreira Oliveira, Juíza Federal; Emma Louise Stellfeld, médica; Daniel Lourenço, Promotor de Justiça; Pedro Farah, do Instituto Curitiba de Saúde – ICS; Jean Patrik Cauduro, representante da Unimed-Paraná; Alessandra Eliane Buiar, superintendente da Unidas PR; Rangel da Silva, presidente do Conselho Estadual de Saúde.

Iniciado os trabalhos – A Dra. Luciana comentou sobre o Acompanhamento de Cumprimento de Decisão nº 0000020-88.2018.2.00.0000, do e. Conselho Nacional de Justiça. Iniciada a discussão das propostas encaminhadas previamente a este Comitê, a respeito do Enunciado nº 01, foi rejeitada, por maioria, a proposta de alteração deste enunciado, apresentada pelo Conselho Regional de Medicina. Discutida a proposta de alteração do Enunciado 6, foi aprovada, por maioria, a proposta do MPPR para alterar sua redação para: A determinação judicial de fornecimento de fármacos deve evitar os medicamentos ainda não registrados na Anvisa ou em fase experimental. Excepcionalmente, a concessão de medicamento sem registro, exceto para os casos de doenças raras ou ultrarraras, deve levar em consideração os seguintes pressupostos: a legitimidade passiva obrigatória da União; laudo médico que aponte a imprescindibilidade, eficácia, efetividade, acurácia e segurança do medicamento e a ineficácia de outros já disponíveis no SUS; o excesso de prazo injustificado da ANVISA na análise do pedido de registro; a existência de registro do fármaco em outras agências de regulação ou organismos multilaterais internacionais; a inexistência de substituto terapêutico registrado na ANVISA”. Foi proposta pela SMS-Curitiba a alteração do Enunciado nº 12, o que foi rejeitada por maioria. Foi proposta pela AGU a alteração do Enunciado nº 18, o que foi aprovado, por maioria, nos seguintes termos: “Sempre que possível, as decisões liminares sobre saúde devem ser precedidas de notas de evidência científica emitidas por Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário - NatJus e/ou consulta do banco de dados pertinente, que deverão considerar em sua avaliação o custo-efetividade da tecnologia, dentre outros aspectos”. Em relação ao Enunciado nº 19, foram apresentadas propostas de modificação tanto pelo AGU como pela PGE. Ambas propostas foram consolidadas e, votadas pelos presentes, aprovada por maioria, com a seguinte redação: "As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado – com a pretensão dos desfechos/ resultados-, bem como com cópia do prontuário médico completo e atualizado que contenha a evolução clínica da doença, com os respectivos exames complementares e tratamentos já utilizados, para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais". Em relação ao Enunciado nº 21, houve duas propostas de alteração, apresentadas pelo MPPR–Caop Consumidor e TJPR. A proposta do MPPR-Caop foi retirada e, votada a proposta do TJPR, foi aprovada por unanimidade: “Nos contratos celebrados ou adaptados na forma da Lei nº 9.656/98, considera-se o rol de procedimentos como referência mínima para cobertura, conforme regulamentações da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas e os requisitos introduzidos pelo § 13 do art. 10 da referida Lei para tratamento fora do rol”No que toca ao Enunciado nº 23, o MPPR – Caop Consumidor apresentou proposta de alteração que, votada, foi rejeitada por maioria. Em relação ao Enunciado nº 24, o MPPR – Caop Consumidor também apresentou proposta de alteração. Após debates, por maioria, foi rejeitada a proposta. No que tange ao Enunciado nº 25, houve duas propostas de modificação desse enunciado, tanto pelo TJPR como pelo MPPR Caop. Consumidor. Ambas propostas foram consolidadas e, após votação, por maioria, foi aprovada a modicação de sua redação para: “É abusiva a negativa de cobertura de procedimentos cirúrgicos, de tratamento médico e de alta complexidade relacionados à doença e lesão preexistente, quando o usuário não tinha conhecimento ou não foi submetido a prévio exame médico ou perícia, salvo comprovada má-fé (Súmula 609/STJ)”. A respeito do Enunciado nº 26, o MPPR - Caop Consumidor apresentou proposta de alteração que, após debates, foi submetida a votação e rejeitada por maioria. No que toca ao Enunciado nº 29, o MPPR – Caop Consumidor também apresentou proposta de alteração que, após debates, foi rejeitada. Foram apresentadas duas propostas para alteração do Enunciado nº 32, tanto pelo MPPR – Caop Consumidor como pela PGE. Foi retirada a proposta da PGE e, submetida à votação a proposta remanescente, após debates, foi rejeitada por maioria. No que tange ao Enunciado nº 33, o MPPR - Caop Consumidor apresentou proposta de alteração que, após debates, foi rejeitada, por maioria. Em relação ao Enunciado nº 36, o MPPR - Caop Consumidor também apresentou proposta de alteração que, após debates e votação, por maioria, foi rejeitada. Sobre o Enunciado nº 51, o TJPR apresentou proposta que foi retirada. No que toca ao Enunciado nº 52, o MPPR propôs exclusão ou proposta alternativa, que foi retirada. Votada, então, a exclusão deste enunciado, foi rejeitada, por maioria, a proposta. Em relação ao Enunciado nº 57, a SMS-Curitiba apresentou proposta de nova redação e, após debates, foi rejeitada por maioria. O MPPR - Caop Consumidor apresentou proposta de alteração de redação do Enunciado 64, que foi retirada. Também foi proposta pelo MPPR – Caop Consumidor alteração do Enunciado nº 65 que, após debates, também foi rejeitada. Sobre o Enunciado nº 66, o MPPR - Caop Consumidor também propôs a alteração de sua redação o que, após debates de votação, foi rejeitada. O MPPR - Caop Consumidor retirou as demais propostas apresentadas, com exceção das propostas referente à modificação dos Enunciados nº 97 e 99. Sobre o Enunciado 70, o CRM teceu algumas considerações a respeito da necessidade de acompanhamento do paciente, devendo ser comunicado ao Juízo o abandono do tratamento. Não obsetante, deliberado o assunto, foi rejeitada a proposta de alteração de redação. A respeito do Enunciado nº 72, o TJPR retirou a proposta de alteração de sua redação. Sobre o Enunciado 73, o TJPR apresentou proposta de alteração que, após votação, foi aprovada por maioria a seguinte redação: “A ausência do nome do medicamento, procedimento ou tratamento no rol de procedimentos criado pela Resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e suas atualizações, não implica em exclusão tácita da cobertura contratual, desde que comprovada a sua imprescindibilidade, por laudo médico e registro na ANVISA (tema 106 do STJ)”. A respeito do Enunciado nº 74, a PGE apresentou nova proposta de redação e, após debates e deliberação, a proposta foi aprovada por maioria nos seguintes termos: “Não havendo cumprimento da ordem judicial, o Juiz efetuará, preferencialmente, bloqueio em conta bancária do demandado, figurando a multa (astreintes) apenas como ultima ratio, quando do descumprimento injustificado da decisão judicial”. As propostas de alteração dos Enunciados nºs 78 e 81 foram retiradas, respectivamente, pelo CRM e MPPR. A respeito do Enunciado nº 88, o CRM teceu observações, mas foi retirada a proposta de alteração. Também as propostas de alteração dos Enunciados nºs 90 e 95 foram retiradas pelo MPPR e PGE, respectivamente. A respeito do Enunciado nº 97, o MPPR - Caop Consumidor apresentou nova proposta de redação que, após debates, foi rejeitado. Sobre o Enunciado nº 98, o TJPR apresentou proposta de alteração, que foi retirada. A respeito do enunciado 99, foram apresentadas novas propostas pelo MPPR - Caop Consumidor e pelo TJPR. Após debates, a proposta do MPPR – Caop Consumidor foi rejeitada e, a do TJPR, retirada.

Deliberações do Comitê A próxima reunião extraordinária do Comitê Executivo Estadual para monitoramento das demandas de assistência à saúde pública, nos termos do Ato Convocatório nº 592/2023 (Diário Oficial da União, Seção 3, em 04.04.2023), será dia 08.05.2023, a partir das 9 horas, onde será tratado sobre as propostas de novos enunciados, que deverão ser encaminhados ao comitê em até dois dias úteis antes da reunião.

Nada mais havendo a tratar, a reunião foi encerrada as 12h55. Eu, Layre Colino Neto, Analista Judiciário, lavrei a presente ata.