Caso ressarcimento administrativo da União para o Estado - pedido estrutural de criação de fluxo e cronograma
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Histórico - inexistência de cooperação entre os entes federados

Com o julgamento do tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, ficou definido que a responsabilidade dos entes da federação nas demandas prestacionais na área de saúde é solidária, de maneira que cabe ao juiz, quando da prolação da decisão, direcionar o cumprimento do julgado conforme as regras de repartição de competência e, ao fim, determinar o ressarcimento daquele que suportou o ônus financeiro.

Contudo, o Estado do Paraná afirma que a União não toma nenhuma medida para cumprir as determinações judiciais, sob a justificativa de que não teria estrutura suficiente para a entrega do medicamento, de maneira a delegar ao ente estadual tal encargo.

Dessa forma, o Estado do Paraná estaria suportando unilateralmente o ônus financeiro e logístico na prestação de serviços de saúde determinados em decisão judicial, ainda que presente decisão expressa no sentido de condenar a União ao cumprimento da entrega e custeio do tratamento.

 

Fase processual - ajuizamento e tratativas preliminares

Diante de todo o exposto, o Estado do Paraná adentrou com ação de obrigação de fazer, no sentido de se utilizar de técnicas estruturais para obrigar a União a realizar a análise e formular resposta aos pedidos administrativos formulados, para estabelecer um fluxo definitivo de ressarcimento pelo Ministério de Saúde.

O requerente também requer a condenação da União em obrigação de fazer, para a apresentação de plano de transformação estrutural para desenvolvimento do fluxo de ressarcimento administrativo dos pedidos formulados e a serem formulados pelo ente estadual, com estipulação de prazos e procedimentos necessários.

Pela natureza eminentemente estrutural, requereu-se a busca da solução consensual da demanda, a qual foi remetida à Divisão de Conciliações.

Foram realizadas audiências de conciliação para entendimento integral e oitiva das partes, de maneira a se buscar uma solução autocompositiva ao litígio. Nas reuniões, os envolvidos tiveram a oportunidade de delimitar os problemas e desafios a serem enfrentados para a devida solução da demanda. Entretanto, as tratativas preliminares restaram frustadas.

 

Atual estado do processo - procedimento comum

O Estado de Paraná se manifestou em prol do prosseguimento do feito, em razão da ausência de interesse claro e objetivo da União em construir uma solução consensual estrutural ao litígio.

Assim, os autos aguardam a apresentação de contestação pelo ente federal, para a devida instrução e julgamento do feito.