NOTA TÉCNICA Nº 02/2019 – PRCTBCLIPR
Resumo:
SEI 0004698-83.2019.4.04.8003
Conteúdo
NOTA TÉCNICA Nº 02/2019 – PRCTBCLIPR
Curitiba, 10 de dezembro de 2019.
Assunto: Indeferimento do Seguro Desemprego. Sócio de empresa que se encontra atualmente inativa. Ausência de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Relatores: Janaína R. Spadini Santos e Tatiana Barbiero Reis
Revisora: Juíza Federal Anne Karina Stipp Amador da Costa e Juiz Federal Erivaldo Ribeiro dos Santos
O Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Paraná – CLIPR, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 10 da Portaria PCG-2017/00369 da Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Portaria nº 1839/2018 da Direção do Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, apresenta Nota Técnica com proposta de desburocratização no serviço de triagem da concessão de Seguro-Desemprego, especialmente nas hipóteses atualmente disciplinadas pela Circular nº 33 do MTE.
RELATÓRIO
Trata-se de tema afetado a este Centro Local de Inteligência consubstanciado na atuação estratégica de gestão processual e de precedentes das demandas judiciais repetitivas que versam sobre o indeferimento do seguro desemprego pelo fato de a parte constar como sócia de empresa (inclusive inativa).
FUNDAMENTAÇÃO
A proposta de afetação do tema relacionado ao seguro desemprego originou-se da detecção de progressão dos ajuizamentos de demandas afetas à matéria nos últimos anos e, especialmente, nos últimos meses, conforme o relatório elaborado pelo Núcleo de Tecnologia da Informação desta Seção Judiciária do Paraná em relação à quantidade de ações com assunto Seguro-desemprego (010808) autuadas no sistema E-proc nos anos de 2017, 2018 e 2019:
2017 | 865 processos |
2018 | 1055 processos |
2019 | 3421 processos até o mês de novembro |
Em relação ao ano de 2019, verificou-se um crescente ajuizamento das ações de seguro desemprego na Seção Judiciária do Paraná:
Mês | Número de Processos Ajuizados |
Janeiro | 111 |
Fevereiro | 134 |
Março | 165 |
Abril | 121 |
Maio | 227 |
Junho | 254 |
Julho | 401 |
Agosto | 414 |
Setembro | 440 |
Outubro | 462 |
Novembro | 692 |
Ainda, levantou-se que os últimos dois anos foram prolatadas mais de 1500 sentenças sobre o assunto nesta Seção Judiciária do Paraná, a grande maioria no sentido de procedência do pedido para conceder o benefício ao postulante.
Em reunião realizada na sede da Superintendência do Trabalho do Paraná, no dia 26/11/19, foi informado que existe o expressivo número de indeferimentos passíveis de revisão administrativa ou judicial, em torno de 40 mil, dos quais cerca de 70% incluem-se na problemática da negativa devido à vinculação do requerente com CNPJ.
Inúmeras sentenças e acórdãos proferidos pela Justiça Federal têm, em sua maioria, reconhecido o direito ao seguro desemprego uma vez comprovada inatividade da empresa à época do requerimento, bem como nos casos em que, ativa a empresa, não há prova de que seu sócio percebeu remuneração ou pro labore no período que é abarcado pelo pedido e usufruto do benefício.
No julgamento dos processos judiciais, em geral tem-se entendido caber à União, cuja facilidade de acesso aos documentos fiscais do recorrido é pontual, apresentar elementos indiciários de que teria havido efetivo recebimento de rendimentos suficientes à sua e de sua família, no período pós desemprego.
Necessário frisar, também, que em 02 de setembro de 2019 foi editada a Portaria Conjunta nº 2 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4a Região e da Coordenação-Geral do Sistema de Conciliação do Tribunal Regional Federal da 4a Região, que recomenda o fluxo de trabalho a ser adotado nas ações que tratam da matéria seguro-desemprego, tendo em vista a autocomposição em demandas judiciais alinhadas aos Planos Nacionais e Regionais de Negociação elaborados pela Procuradoria-Geral da União. Com base nessa Portaria, foi recomendada a intimação prévia da União para análise de possibilidade de proposta de acordo, sem audiência e sem abertura de prazo para resposta, via ato ordinatório ou despacho no e-proc, com prazo de 5 dias para manifestação, nos processos que tratam da matéria seguro desemprego.
Mas esse procedimento, que propõe um tratamento mais adequado das ações judiciais, não inibe a propositura de novas ações, impondo-se uma reflexão sobre a possibilidade de solução na via administrativa.
É nesse sentido o Ofício Conjunto nº 01/2019/PUPR/SRTPR:
“(…) 5. Cremos, desse modo, que as diretrizes sugeridas no PARECER n. 00003/2018/GAB/PUPR/PGU/AGU, Seq. 2, são adequadas ao que preconizam, em especial, os incisos II, IV, IX e X do art. 5º da Lei nº 13.460/2017, tornando desproporcionais aos fins que se destinam as declarações fiscais do tipo DEFIS, DSPJ e DCTF. Reforça o ponto de vista ora defendido a presunção de que o usuário do seguro desemprego esteja, em regra, em situação de vulnerabilidade, sendo possível ou até provável que terá dificuldades de lançar, por si ou quiça através de contador, informações da sua vulnerabilidade empresarial ou microempresarial em sistemas eletrônicos da RFB, os quais seriam apresentados na forma das declarações atualmente exigidas pela Circular nº 33/2017, com o intuito de provar o mesmo fato que uma declaração para fins próprios: ausência de renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família, art. 3º, V da Lei n.º 7.998/1990.
6. Por sua vez, tem-se visto na prática uma extensa judicialização de indeferimentos de seguro desemprego por titulares de PJ inativa ou microempreendedores sem renda, com fortíssima tendência à procedência dos pedidos, os quais, sob a nossa ótica, poderiam ser reconhecidos administrativamente se houvesse no ato do requerimento a prestação de declaração para fins próprios de inatividade empresarial e, por lógica, da ausência de renda própria de qualquer natureza para manutenção do requerente e de sua família. Sem dúvida, tal medida repercutiria na melhoria do serviço e, quer se crer, na redução do custo econômico e social do programa sob este prisma. Obviamente, não se tem no restrito âmbito deste expediente uma noção do custo global, direto e indireto, dos indeferimentos sucedidos de judicialização, mas é possível concluir que um benefício administrativamente negado, posteriormente sujeito a deferimento judicial, agregará ao custo econômico e social a atuação do Poder Judiciário e da advocacia pública nos correlatos processos judiciais; o beneficiário do seguro desemprego, por sua vez, arcaria com as diligências indispensáveis à judicialização, ainda que seja em virtude de mero deslocamento ao setor de atermação dos Juizados Especiais Federais.
(…)
10. Por fim, acredita-se que as situações futuras, ou seja, de pessoas jurídicas inativas, porém abertas a partir da obrigatória inscrição no sistema e-Social Empresas, não serão mais objeto das exigências da Circular nº 33, porquanto, s.m.j, a administração pública terá no sistema a unificação de formulários e declarações, atualmente entregues de forma separada a cada órgão da administração. Acredita-se que o e-Social trará informações sobre as contribuições sociais vertidas ou inadimplidas pelo contribuinte individual e a ausência de renda da pessoa jurídica ou do microempreendedor.
11. Diante do exposto, reforçamos a nossa compreensão da necessidade de a administração pública adotar de forma imediata as sugestões formuladas através do PARECER n. 00003/2018/GAB/PUPR/PGU/AGU, Seq. 2, em especial aquela descrita no seu item 23:
23. Por esse motivo, este órgão de representação opina e solicita a análise de revisão da Circular MTE nº 33, de 21 de junho de 2017, no sentido de que sejam normatizadas e, por consequência, admitidas declarações com o viés específico de habilitação ao seguro desemprego.
(…)”.
O adequado tratamento das demanda judiciais, já implementadas no âmbito da Justiça Federal da 4ª Região, em conjunto com as medidas preconizadas no ofício antes referido, são medidas que se impõem a fim de racionalizar os serviços da justiça, cumprir adequadamente a prestação do serviço, na via administrativa, de tal sorte a tornar realidade a concessão do seguro-desemprego a quem tem direito.
Obviamente que as cautelas necessárias ao deferimento regular do benefício, obstando eventuais fraudes é sempre necessária e recomendável, mas o indeferimento automático também não é desejável, pois congestiona os serviços da justiça e por outro lado protela a satisfação de um direito de natureza alimentar.
CONCLUSÃO
À vista dessas considerações, o Centro de Inteligência da Seção Judiciária do Paraná, alinhado aos propósitos preconizados pelo Ofício Conjunto nº 01/2019/PUPR/SRTPR, sugere a sua imediata implementação.
Encaminhe-se a presente nota ao Secretário de Políticas Públicas para o Emprego.
Documento assinado eletronicamente por Erivaldo Ribeiro dos Santos, JUIZ FEDERAL, em 13/12/2019, às 14:55, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Tatiana Barbiero Reis, Analista Judiciário, em 13/12/2019, às 15:09, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Anne Karina Stipp Amador Costa, JUÍZA FEDERAL, em 13/12/2019, às 15:09, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. |
Documento assinado eletronicamente por Janaina Rosalinda Spadini Santos Benavides Poblete, Técnico Judiciário, em 13/12/2019, às 15:14, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006. |
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 4964204 e o código CRC 75DF95C9. |