Centro Local de Inteligência do Paraná – Nota Técnica 2020
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NOTA TÉCNICA Nº 05/ 2020 – CLIPR

Resumo:

SEI 0004390-47.2019.4.04.8003

Conteúdo

NOTA TÉCNICA Nº 05/ 2020 – CLIPR

 

Curitiba, 07 de Junho de 2020.

 

Assunto: Medidas de desjudicialização das ações de vícios construtivos.

 

Relatoras: Anne Karina Stipp Amador Costa e Janaina Rosalinda Spadini Santos.

Revisor: Erivaldo Ribeiro dos Santos, Antonio César Bochenek e Bruno Henrique Silva Santos.

1. RELATÓRIO

O Centro Local de Inteligência da Seção Judiciária do Paraná – CLIPR, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 10 da Portaria PCG-2017/00369 da Corregedoria Geral do Conselho Nacional de Justiça, bem como da Portaria nº 1839/2018 da Direção do Foro da Justiça Federal – Seção Judiciária do Paraná, apresenta Nota Técnica com estudo de hipóteses e recomendação de transparência e acessibilidade dos procedimentos adotados no Programa de Olho na Qualidade da Caixa Econômica Federal, em relação aos imóveis do programa Minha Casa Minha Vida, consubstanciado na atuação estratégica de prevenção de litígios das demandas judiciais repetitivas relativas aos vícios construtivos habitacionais de imóveis financiados pela Caixa Econômica Federal- CEF.

A proposta foi iniciada em razão do ajuizamento massivo de demandas por mutuários do SFH nas quais pedem a condenação da instituição financeira à reparação de danos materiais e morais em razão de problemas construtivos existentes em áreas comuns e privativas, que afetam a sua unidade habitacional, construída com recursos do “Programa Minha Casa Minha Vida”, imóveis faixa I.

Foram realizadas duas reuniões interinstitucionais com a presença de juízes federais e coordenadores jurídicos da CEF, nas quais foram debatidos diversos aspectos de possíveis medidas preventivas à judicialização das demandas de vícios construtivos, destacando-se a deliberação de que a CEF deveria informar, com prazo razoável, o resultado do processo administrativo, tanto ao beneficiário, como também no processo judicial, se existente, bem como a relevante questão da responsabilidade subsidiária da CEF nos casos em que a construtora não tem mais capacidade econômica ou técnica para arcar com o reparo e/ou a indenização. Pontualmente, na segunda reunião realizada na sede da CEF, em Brasília/DF, ficou acordado que haveria melhoria da qualidade do atendimento (Programa de Olho na Qualidade)  em relação às reclamações dos mutuários.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A questão envolve imóveis financiados pelo programa governamental (Minha Casa Minha Vida), que tem por objetivo entregar moradias para famílias de baixa renda, com concessão de substancial subsídio, permitindo prestações mensais de valor módico.

O programa estabelece solidariedade e lealdade entre os envolvidos (FAR, CEF, construtora, eventual associação de pretendentes e beneficiário da moradia), de forma a permitir efetivo crescimento e participação social, além da entrega da moradia.

A CEF, para atender às reclamações relacionadas a vícios construtivos em moradias do Programa Minha Casa Minha Vida, disponibiliza o “Programa de Olho na Qualidade, através do telefone 0800-721-6268, por meio do qual os registros são encaminhados diretamente aos construtores para as providências cabíveis, detalhados na Informação 5158335 (anexa).

Em que pese haver a possibilidade da solução administrativa, constata-se ajuizamento massivo de ações indenizatórias na Justiça Federal do Paraná. Entre 2017 e 2019, foram proferidas mais de 640 sentenças pelas Varas Federais, excluídas da contagem aquelas proferidas pelos Núcleos de Conciliação, em ações indenizatórias de vícios construtivos, conforme se verifica na Planilha 4887002, sendo a maioria de procedência/parcial procedência, outra grande parte refere-se à extinção sem julgamento do mérito por indeferimento da petição inicial ou ilegitimidade da CEF e, ainda, realização de acordo com a CEF.

As Subseções de Curitiba, Londrina e Ponta Grossa possuem o acervo mais acentuado de processos, o que justificaria atuação pontual da CEF para identificar quais seriam as construtoras mais demandadas nessas localidades, a fim de elaborar acordo extrajudicial a nível de empreendimento, que previna o ajuizamento de ações judiciais. Entende-se, ademais, que o cumprimento da fase administrativa, com reclamação formal à CEF, conforme consta do Programa, pode evitar afluxo de milhares de processos repetitivos e desnecessários, os quais certamente onerariam ainda mais as partes.

Porém, para que o Programa seja utilizado com sucesso para essa finalidade, faz necessário que seja adequado às necessidades dos demandantes e possua transparência e funcionalidade, servindo até mesmo para instruir a demanda judicial, quando e se instaurada.

Além disso, é de extrema relevância a questão da acessibilidade no atendimento, que consiste em facilitar o acesso de aproximação, procedimento e obtenção da informação e resposta à reclamação, ponderando que acessibilidade e inclusão andam juntas. Assim, com respeito à transparência e acessibilidade, o Programa de Olho na Qualidade deve também considerar as pessoas com deficiências, oferecendo canal alternativo que contribua para o desenvolvimento inclusivo para pessoas com limitações como os surdos/mudos, que não terão facilidade em comunicar-se por meio de ligação telefônica. Note-se que a acessibilidade é um princípio a ser seguido de preocupação com a inclusão, respeitando as necessidades de pessoas com qualquer tipo de deficiência ou limitação.

 

A partir desse raciocínio, apontam-se possíveis melhorias a serem implementadas no Programa, a título de recomendação:

  1. Necessidade de disponibilização de outros tipos de contato, seja por email, formulário no site, aplicativo, whatsapp ou atendimento on line. Principalmente, por e-mail, onde o demandante possa inclusive anexar documentos para enviar à CEF, observando os princípios da acessibilidade e transparência. O canal telefônico em geral não possibilita sequer registro do contato pelo interessado;

  2. Quanto ao procedimento instaurado pela via telefônica, constata-se que não há estipulação de um prazo de resposta ao demandante, informando qual foi o encaminhamento dado para a sua demanda dentro das hipóteses elencadas pela CEF: a) agendar uma vistoria no imóvel e posterior execução dos reparos; b) encaminhar ateste assinado pelo cliente confirmando a execução dos serviços; c) emitir uma justificativa, mediante emissão de laudo técnico, para a não realização dos reparos.​ Assim, há necessidade de estipulação de prazo para resposta pela CEF à demanda gerada pelo mutuário e envio da resposta por e-mail dentro desse prazo. Ademais, caso sejam produzidos documentos pela construtora (laudo técnico de vistoria), esses devem ser fornecidos ao mutuário e, se possível, disponibilizados ao próprio Poder Judiciário em canal apropriado, tal qual já ocorre hoje em relação a informações dos benefícios previdenciários;

  3. O encaminhamento da reclamação, como está disposto pelo tratamento dado pela CEF, transfere a total responsabilidade para o construtor em dar a resposta ao comprador do imóvel,  a quem não é fornecida a comprovação da notificação do construtor. Nesses moldes, a resposta administrativa não responde satisfatoriamente o demandante, que é obrigado a procurar a Justiça, quando não recebe uma resposta em prazo que considera razoável. Há necessidade de disponibilizar ao demandante o andamento de sua proposição, informando quando realizada a notificação do construtor e o prazo deste para dar a resposta;

  4. Notadamente, em casos em que a CEF já sabe que a situação da construtora demandada não irá possibilitar a resposta ao comprador, seja em razão do empreendimento em questão ou de outro empreendimento, em que já foram adotadas as sanções administrativas, representadas pelo “bloqueio de novas contratações habitacionais até a solução dos problemas de responsabilidade do construtor e/ou responsável técnico”, conforme consta no site, não se apresenta satisfatória a mesma resposta padrão, devendo a CEF informar o demandante acerca da situação do construtor e que não será possível a solução do problema por esse meio. Note-se que essa resposta padrão não atenderá à finalidade do procedimento, o que a CEF no caso já sabe e não informa ao demandante. A medida, por outro lado, é garantidora da transparência e publicidade na gestão pública. Esse cruzamento de dados deve ser adotado no sistema de dados do atendimento, caso ainda não exista, e informado pelo atendente ao telefone, se possível, dando outra solução para o caso que não o encaminhamento à construtora que já se sabe impossibilitada de prestar o atendimento. Tal informação deve ser, se possível, disponibilizada ao Poder Judiciário por meio de canal adequado, possibilitando o tratamento correto da ação judicial, se instaurada;

  5. Para implementação dessas melhorias, o ideal seria que a CEF oferecesse um canal de acompanhamento do procedimento instaurado, pois, uma vez esgotado o prazo sem resposta, deve ser o demandante capaz de inteirar-se dos atos realizados, o que seria de grande utilidade também ao Poder Judiciário.

Acredita-se que essas providências poderão dar um tratamento mais adequado aos interessados,  prevenir a judicialização em massa e garantir a transparência e a acessibilidade.

As ações judiciais de vícios construtivos são ações que geram grande custo para a máquina judiciária, em razão da necessidade de provas periciais que, além de serem onerosas financeiramente, também despendem maior tempo na tramitação dos processos e envolvem questões sociais relevantes acerca de contratos de aquisição da casa própria de populações carentes.

Nesse contexto, torna-se mais importante o cumprimento da exigência procedimental de modo transparente,  evitando-se, inclusive, o retrabalho que significa as extinções sem julgamento de mérito por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o que, ao final, significa a multiplicação do acionamento judicial e das custas dos processos.

A adoção desse procedimento poderá resultar ainda em benefício da própria CEF e do Poder Judiciário, que poderão firmar acordo de cooperação técnica a fim de instruir os processos judiciais e permitir aos juízes o conhecimento imediato e integral das ações adotadas pela CEF, com acesso a laudos e vistorias já realizadas, reduzindo o tempo de instrução dos processos e, em última análise, o custo temporal e financeiro do processo.

CONCLUSÃO

À vista dessas considerações, o Centro de Inteligência da Seção Judiciária do Paraná sugere que a Caixa Econômica Federal reflita sobre os encaminhamentos sugeridos na presente Nota, cujo objetivo é melhorar o seu Programa de Olho na Qualidade.

Encaminha-se a presente Nota ao Coordenador Jurídico Nacional da Caixa Econômica Federal, para consideração e análise, bem como ao Centro Nacional de Inteligência, como registro da medida preventiva e de desjudicialização.


  Documento assinado eletronicamente por Janaina Rosalinda Spadini Santos Benavides PobleteTécnico Judiciário, em 15/06/2020, às 17:16, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

  Documento assinado eletronicamente por Bruno Henrique Silva SantosJUIZ FEDERAL SUBSTITUTO, em 15/06/2020, às 18:22, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

  Documento assinado eletronicamente por Erivaldo Ribeiro dos SantosJUIZ FEDERAL, em 15/06/2020, às 19:10, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

  Documento assinado eletronicamente por Anne Karina Stipp Amador CostaJUÍZA FEDERAL, em 16/06/2020, às 15:26, conforme art. 1º, III, “b”, da Lei 11.419/2006.

  A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php informando o código verificador 5172242 e o código CRC 279A75B7.