Coordenação científica
Desembargador Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Juíza Federal Substituta Catarina Volkart Pinto
Público-alvo
Magistrados(as) e servidores(as) com atuação no Sistema de Conciliação.
Datas | local
07 a 09 de maio de 2025, Subseção Judiciária de Curitiba/PR.
Carga horária
16,5 horas-aula.
Modalidade
Presencial.
Programa
para acessar a programação deste curso.
Inscrições
De 10 a 15 de abril de 2025.
Informações sobre inscrições: SISTCON, telefones (51) 3213.9255, 3213.3810 e 3812.
Justificativa
O CPC estabelece a solução consensual de conflitos como norma fundamental, a qual deve ser estimulada pelos atores do processo. Para além de reduzir números e a excessiva litigiosidade, conflitos adequadamente tratados, em tempo razoável, estimulam a pacificação social. Por isso, a compreensão da teoria moderna do conflito, aliada ao desenvolvimento de competências autocompositivas, aprimoram a prestação jurisdicional. Além disso, a jurisdição federal apresenta características específicas que precisam ser consideradas em processos autocompositivos, como a presença do Poder Público, grandes litigantes e processos envolvendo interesses coletivos - situações que não encontram adequada solução se analisadas somente na perspectiva individual. A crescente judicialização de conflitos coletivos, geralmente relacionados a políticas públicas, e o demorado trâmite dos processos judiciais respectivos têm dificultado a concretização dos direitos coletivos (difusos, coletivos ou individuais homogêneos). Ademais, muitas demandas judiciais referentes a conflitos coletivos não têm sido adequadamente cumpridas, o que gera nova frustração na implementação do direito buscado. Por fim, a recente implantação da Política de Justiça Restaurativa e da Política de Soluções Fundiárias (Resoluções 225 e 510 do CNJ) trouxe novas possibilidades para tratamento dos conflitos, dando ênfase aos danos causados, às necessidades das pessoas ligadas ao conflito, à construção coletiva de soluções e ao protagonismo dos envolvidos. Diante desse contexto, é fundamental que os atores do amplo Sistema de Conciliação (nele compreendida a Justiça Restaurativa) - magistrados, servidores, mediadores e facilitadores de Justiça Restaurativa -, desenvolvam habilidades e compreendam melhor os conflitos para a adequada prestação jurisdicional e seu aprimoramento.
Objetivo geral
Pretende-se que o aluno, ao final da formação, seja capaz de aplicar ou identificar a aplicabilidade de metodologias autocompositivas em processos judiciais.
Objetivos específicos
Para que o objetivo geral seja alcançado, o aluno, ao longo da formação, deverá ser capaz de:
- compreender a Política Judiciária Nacional para tratamento adequado dos conflitos, a Política Nacional de Justiça Restaurativa e a Política de Soluções Fundiárias;
- compreender o método coletivo dialogal e como se estrutura;
- identificar e compreender modos e formas de organização de comunidades indígenas nos processos de mediação e justiça restaurativa;
- desenvolver e fortalecer a base atitudinal de escuta, presença e cuidado como fundamentos essenciais para a prática restaurativa e da mediação, refletindo sobre seus próprios desafios e potencialidades no desenvolvimento dessas atitudes, identificando estratégias para o aprimoramento contínuo;
- compreender e refletir acerca da estrutura atual do Sistema de Conciliação na Justiça Federal da 4ª Região;
- compreender a política de soluções fundiárias e aplicar técnicas adequadas para visitas técnicas e sessões de mediação;
- facilitar conflitos utilizando estratégias de mediação comunitária;
- identificar as possibilidades de encaminhamento de conflitos para tratamento na via conciliatória ou restaurativa, distinguindo e compreendendo as possibilidade de atuação conjunta.