2025 | Congresso Juízo das Garantias e a Justiça Federal
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Juízo das Garantias e a Justiça Federal

 

Realização 

Conselho da Justiça Federal - CJF

Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal - CEJ

Escola de Magistrados e Servidores do TRF da 4ª Região - EMAGIS 

 

Apoio 

Associação dos Juízes Federais do Brasil - AJUFE

 

Coordenação geral

Ministro Luis Felipe Salomão

Corregedor-Geral da Justiça Federal e Diretor do Centro de Estudos Judiciários.

 

Coordenação científica

Desembargador Federal Rogerio Favreto

Diretor da EMAGIS/TRF4.

Juiz Federal Murilo Brião da Silva

Juiz auxiliar da Vice-Presidência do TRF4.

Juiz Federal Frederico Valdez Pereira

Juiz Federal da 21ª Vara Federal de Porto Alegre.

 

Coordenação executiva

Juíza Federal Vânila Cardoso Andre de Moraes

Juíza Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port

Juiz Auxiliar da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

 

Público-alvo

Magistrados(as) federais, estaduais, membros da AGU, MPU, DPU, PF, PGR e servidores(as) federais. operadores do direito convidados (Polícia Federal, MPF, OAB, Secretaria de Segurança Pública MP estaduais de PR, SC e RS.

 

Datas | horários

16 e 17 de junho de 2025.

 

Carga horária 

10,5 horas-aula.

 

Modalidade

Presencial.

 

Programa

Link para programação  para acessar a programação deste curso.

 

Inscrições

Magistrados(as) e Servidores(as) do TRF4: pelo Sistema Eletrônico de Recursos Humanos, até o dia 20 de maio.

 

Justificativa

A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, provocou uma verdadeira reformulação estrutural do sistema de justiça penal brasileiro, conforme reconhecido pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 6299, 6298, 6300 e 6305. A principal alteração feita pelo legislador ordinário na estrutura de funcionamento formal da persecução penal foi a introdução do juiz das garantias nos artigos 3º-A a 3º-F do Código de Processo Penal.

O sistema tradicional de passagens de fases da persecução penal, com a anterior vinculação do juiz com atuação na investigação, que estava automaticamente prevento para a futura fase processual, foi alterado pela separação funcional e orgânica entre o juízo da fase investigativa e o juízo do processo. Cabe ao juiz das garantias o controle da legalidade da investigação criminal e a salvaguarda dos direitos individuais. As relevantes funções judiciais da fase preliminar de apuração dos fatos são da competência do juiz das garantias. Dentre as quais o controle das medidas cautelares pessoais, inclusive as prisões processuais; a fiscalização do inquérito policial; a realização da audiência de custódia; a deliberação sobre medidas probatórias invasivas, como a interceptação telefônica, os afastamentos dos sigilos bancário e fiscal, as buscas domiciliares; e a apreensão de bens.

Com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, cessa integralmente a competência do juiz das garantias. A competência passa a ser do juiz da instrução e julgamento, que deve decidir sobre o recebimento da denúncia, e também decidir, quando necessário, sobre as matérias pendentes.

Essa transferência de competências funcional e orgânica entre juízos diversos, com atuações sucessivas, traz algumas complexidades que merecem aprofundamento. Além das questões relevantes acima indicadas, é preciso refletir sobre a administração de bens apreendidos, o acordo de não persecução penal, a colaboração premiada, o arquivamento parcial do inquérito.

O acórdão do STF nas ADIs que tinham por objeto o juiz das garantias estipulou diversas balizas no tema, muitas delas em sentido contrário à previsão legislativa originária. A essas fontes agregam-se normativas regulamentando a forma de implementação do juiz das garantias na Justiça Federal, como são os casos das Resoluções 562/24-CNJ e 881/24-CJF.

Este curso pretende lançar luz sobre as questões relacionadas à introdução do juiz das garantias, fazer um balanço das práticas desde a implementação e avaliar perspectivas, bem como colher as visões das demais instituições atuantes na justiça penal, em perspectiva interinstitucional sobre a atuação do juiz das garantias.

 

Objetivos gerais

Este curso tem como propósito o desenvolvimento de competências específicas da magistratura criminal para compreender e tratar do conjunto de situações apontadas acima e que são atinentes à rotina desses juízes. Além de se propor a analisar o percurso de implementação do juiz das garantias, avaliando a adequação da prática judicial com as diretrizes indicadas pelo legislador, pelo Supremo Tribunal Federal, e pelas regulamentações institucionais do CNJ, do CJF e dos Tribunais Regionais, aplicando de forma prática e eficiente as funções e atribuições do Juiz das Garantias no contexto de um processo penal de matriz acusatória.

 

Objetivos especificos

  • Compreender o sentido e o alcance do juiz das garantias a partir da decisão do STF, e das regulamentações normativas no âmbito da Justiça Federal.
     
  • Identificar os principais problemas advindos da separação de funções e de competências entre os juízes com atuação sucessiva no processo penal.
     
  • Analisar a implementação do juiz das garantias na Justiça Federal. Compreender as questões mais polêmicas que envolvem a atuação do juiz das garantias e avaliar criticamente possibilidades e soluções.
     
  • Compreender os desafios decorrentes da atuação do juiz das garantias para os demais agentes institucionais do processo penal.