CONCILIAÇÃO ENVOLVENDO A CEF E A EMGEA
Coordenador: Juiz Federal Substituto Fabrício Bittencourt da Cruz
ENUNCIADO 01: Os mutirões de audiências têm se mostrado extremamente produtivos e acarretado bons resultados no tocante às conciliações que envolvem a CEF e a EMGEA, consubstanciando-se em procedimentos cuja ampliação é aconselhada.
ENUNCIADO 02: Para a realização dos mutirões com maior eficiência em todas as Subseções Judiciárias, é importante que seja confeccionado um cronograma anual, em cada Seção Judiciária, de modo a proporcionar a centralização de esforços institucionais e a evitar a sobrecarga na preparação de tais eventos.
ENUNCIADO 03: Para a otimização das audiências de conciliação nos municípios que não contam com equipe especializada na aplicação de técnicas conciliatórias é desejável, como alternativa, a realização de vídeo-conferência.
ENUNCIADO 04: Para otimização das práticas conciliatórias é essencial o aporte de mais investimentos em treinamentos (técnicas e ferramentas de conciliação e composição de conflitos) para Procuradores, Prepostos, Conciliadores, Servidores e Magistrados.
ENUNCIADO 05: O êxito nas audiências de conciliação depende, além do emprego as técnicas conciliatórias, do perfil de todos os envolvidos (Conciliadores, Prepostos, Servidores, Procuradores e Magistrados). Portanto, sugere-se, como importante política institucional, a criação de equipes com vocação à conciliação e que possam desloca-se entre as Subseções Judiciárias.
ENUNCIADO 06: A experiência de algumas Seções Judiciárias com a participação de conciliadores voluntários nas audiências que envolvem a área previdenciária tem sido proveitosa, motivo pelo qual aconselha-se que sejam ampliadas para as questões que envolvem a CEF e a EMGEA.
ENUNCIADO 07: Quando não for possível a preparação de mutirão para a realização de audiências em determinada Subseção Judiciária é importante, principalmente na área dos contratos comerciais da CEF, que os prepostos e procuradores apresentem propostas de acordo com maior flexibilidade.
ENUNCIADO 08: Recomenda-se que a CEF incentive política institucional a fim de realizar acordos em demandas que envolvam danos morais.
ENUNCIADO 09: O sucesso de um mutirão de conciliações também depende dos momentos anteriores às audiências. Portanto, sugere-se que os atos processuais sejam praticados com o escopo específico de bem conscientizar pessoalmente a parte interessada a respeito da importância da conciliação para a solução do conflito.
ENUNCIADO 10: A prática das conciliações e os resultados dos mutirões de audiências devem ser objeto de divulgação na mídia.
ENUNCIADO 11: Recomenda-se que o Convênio de Cooperação Técnica, que vem sendo firmado pela EMGEA para a solução pré-processual de conflitos em audiências de conciliação, seja estendido para a CEF e para todo o território nacional.
ENUNCIADO 12: Sugere-se a tentativa de conciliação em todas as fases do processo, inclusive antes da citação, após a prolação da sentença e inclusive durante a fase de liquidação.
CONCILIAÇÃO ENVOLVENDO O INSS
Coordenador: Juiz Federal Eduardo Tonetto Picarelli
Relatora: Procuradora Federal Helena Beatriz do Amaral Dergint Consulo
1. Fomentar a implantação de Gabinetes de Conciliação em todos os Tribunais Regionais Federais, dotando de estrutura condizente com a demanda, abrangendo todas as matérias.
2. Fomentar a implantação de Gabinetes de Conciliação junto às Turmas Recursais, conforme a necessidade de cada região, dotando de estrutura condizente com a demanda, abrangendo todas as matérias.
3. Criação de banco de idéias, para divulgação de experiências em matéria de conciliação nas localidades, no âmbito dos TRFs e das Procuradorias.
4. Conscientização dos Juízes e Procuradores da necessidade de integração e maior relacionamento institucional, voltado para a realização e ampliação das conciliações.
5. Recomenda-se a criação de centrais de conciliação, para que as conciliações sejam realizadas em todas as subseções judiciárias.
6. Recomenda-se estudo para que a Procuradoria Federal busque uniformizar critérios mínimos para propostas de acordo.
7. Recomenda-se que os Procuradores Federais, independentemente da realização de audiências de conciliação, apresentem propostas de acordo quando houver elementos necessários para tanto.
8. Recomenda-se que os juízes instruam as demandas judiciais com a requisição do procedimento administrativo diretamente ao INSS (AADJ/EAD/APS...), com a realização de perícia judicial e de mandado de constatação, quando for o caso, previamente à citação.
9. Recomenda-se, para fomentar as conciliações, a presença de Juízes e Procuradores no ambiente das audiências.
10. Recomenda-se o planejamento de pautas temáticas para o agendamento das audiências de conciliação.
11. Recomenda-se o treinamento de Juízes, Procuradores, Prepostos, Conciliadores e Advogados em técnicas e ferramentas de conciliação/mediação.
12. Recomenda-se a busca da via administrativa como procedimento prévio ao ajuizamento da ação e como estímulo à conciliação.
Conciliação envolvendo a AGU: capacitação e atuação com destaque para as áreas de Saúde (medicamentos), dano moral e servidores públicos.
Coordenadora: Juíza Federal Janaína Cassol Machado
I - Mudança de Paradigma
1. A conciliação é expressão do direito processual constitucional, concretizando o princípio do devido processo legal, especialmente em suas dimensões de efetividade e celeridade processuais, constituindo garantia de efetivação da cidadania plena.
2. É necessária uma mudança paradigmática cultural, política e jurídica, com abandono da postura conflituosa em prol de uma postura pacificadora através das conciliações.
3. A conciliação é meio prioritário de tratamento e resolução de conflitos e deve ser desenvolvida e estimulada como política de administração pública e judiciária.
II - Estrutura e Gestão
1. Recursos Humanos
2. Recursos Tecnológicos
3. Gestão e Acompanhamento dos Acordos
1. Recomenda-se a criação de Comissão Permanente de Conciliação para a área de Saúde, em cada unidade da federação, composta por representantes do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, AGU, Defensoria Pública da União, representante da OAB, representante da Procuradoria do Estado e representantes dos Municípios, assessorada por uma Comissão Técnica multidisciplinar (médicos, farmacêuticos, psicólogos, outros profissionais da área de saúde e integrantes do meio acadêmico) com atribuição de identificar as causas passíveis de conciliação e estabelecer medidas de ordem prática para realização de audiências de conciliação.
2. Recomenda-se a criação de Comissão Permanente de Conciliação, em cada unidade da federação, composta por representantes do Poder Judiciário, Ministério Público Federal, AGU, Defensoria Pública da União, representante da OAB, para identificação das causas de interesse da União passíveis de conciliação e estabelecer medidas de ordem prática para realização de audiências de conciliação.
3. Sugere-se que a AGU e o Poder Judiciário mantenham representantes locais, junto às Subseções Judiciárias, que respondam pelas tratativas pré-processuais relativas às conciliações.
4. Recomenda-se que a Administração Pública e o Poder Judiciário mantenham programas de estímulo à conciliação, provendo a capacitação e treinamento dos atores processuais como política permanente.
5. Recomenda-se que os cursos de capacitação e formação de conciliadores tenham conteúdo prático, com ênfase na realização de audiências.
6. Estruturação tecnológica a fim de permitir a realização de audiências nos casos em que for necessária, por vídeo-conferência.
7. Sugere-se a criação de um fórum de discussão sobre conciliação em uma rede social virtual.
8. Sugere-se que o Sistema de Conciliação de cada Estado elabore estudo sobre as vantagens com a realização de acordos, em especial acerca da possibilidade de diminuição da despesa pública da União.
9. Recomenda-se que seja mantido um sistema de acompanhamento permanente dos resultados de audiências de conciliação, contemplando resultados financeiros (vantagens para a União e valores injetados nas economias locais) e projeção de efeitos sobre ações em andamento (confronto com demandas em que é necessária solução heterocompositiva).
10. Sugere-se a criação de banco de dados de boas práticas de conciliação, preferencialmente através do CNJ.
11. O fórum sugere à AGU que se mobilize para oferecer aos Procuradores Públicos acesso direto aos dados funcionais, inclusive folha de pagamento, dos servidores públicos civis e militares, bem como para que a Administração Pública cumpra as requisições e determinações de tais Procuradores.
12. Atuação efetiva da AGU através da sua Câmara de Conciliação para formulação e concretização do CIRADs em todos os Estados da federação.
III - Procedimento (funcionalidade)
1. Aplica-se o art. 19 da Lei 10.522/02 a todos os órgãos da advocacia pública federal.
2. Sugere-se que a AGU, em caráter urgente, promova a atualização e ampliação do rol de súmulas administrativas.
3. Recomenda-se a revisão do Ato Regimental n. 05/2007 (que hoje configura impedimento concreto à atuação dos AGUs e realização de conciliações), bem como a criação de outros que sejam úteis ou necessários como incentivo à prática conciliatória.
4. O Fórum sugere à AGU a consolidação e ampla divulgação das normas sobre reconhecimento do pedido, conciliação e não interposição de recursos, uniformizando o regramento aplicável à PGU, PGF e PGFN, com ênfase no fortalecimento da autonomia dos Procuradores Públicos (principalmente quanto à avaliação da matéria de fato) e no compromisso com a legalidade e a moralidade.
5. Sugere-se a realização de audiências de conciliação em todas as Subseções Judiciárias, de modo que haja o estímulo e a interiorização das práticas exitosas realizadas pelos sistemas de Conciliação de cada Estado.
IV - Temas para conciliação
1. Dano Moral
2. Medicamentos
3. Servidores Públicos civis e militares
3.1. incapacidade
3.2. gratificação
4. Ações coletivas
(1) Dano moral
Sugere-se a realização de audiências de conciliação relativamente às ações de dano moral.
(2) Saúde
Sugere-se a realização de audiências de conciliação relativamente às ações de saúde envolvendo realização de exames/consultas, fornecimento de medicamentos e tratamento médico e hospitalar, priorizando pautas temáticas a partir dos agravos de saúde e áreas de especialidade médica
(3) Servidores Públicos Civis e Militares
Sugere-se a realização de audiências de conciliação relativamente às ações pertinentes a servidores públicos federais civis e militares, com ênfase nas que envolvem matéria de fato como, por exemplo, incapacidade, insalubridade dentre outras.
Sugere-se a formulação de propostas de acordo relativamente às ações envolvendo servidores públicos federais civis e militares com ênfase nas matérias de direito especialmente com jurisprudência pacificada.
(4) Ações Coletivas
5. Sugere-se a formulação de propostas de acordo em ações individuais e/ou coletivas, tanto em fase de conhecimento quanto em fase de cumprimento da sentença.
CONCILIAÇÃO ENVOLVENDO OS CONSELHOS PROFISSIONAIS
Coordenador: Juiz Federal Rony Ferreira
ENUNCIADO 01:
Considerando:
· o grande número de inadimplentes, resultando milhares de ações em trâmite na Justiça Federal;
· o baixo valor das cobranças - quando consideradas individualmente;
· As dificuldades de ordem material e humana dos Conselhos para realização das cobranças;
· O elevado custo do processo executivo, tanto para os Conselhos quanto para o Poder Judiciário;
· Que outros entes públicos, a exemplo da Emgea e Fazenda Nacional, receberam maior autonomia para a cobrança de créditos tanto na esfera administrativa quanto na esfera judicial;
Os componentes desta Oficina sugerem encaminhar ao Conselho Nacional de Justiça a criação de um Grupo de Estudo com a finalidade de estabelecer tratativas junto aos Conselhos Federais, Poder Legislativo Federal e Tribunal de Contas da União visando a discutir propostas tendentes a encontrar soluções para redução de demandas na matéria, dentre elas, a título de exemplo, facultatividade para o ajuizamento de execuções de menor valor, maior autonomia para realização de acordos etc.
ENUNCIADO 02:
Os Conselhos Profissionais devem incluir na mesma execução o maior número de débitos em aberto;
ENUNCIADO 03:
Nas Conciliações devem os Conselhos Profissionais comparecer munidos de proposta que abranja não apenas o débito objeto da execução, mas também outros eventuais débitos existentes mas ainda não objeto de ação executiva.
ENUNCIADO 04:
Nas conciliações devem as Varas constar expressamente em seus mandados/cartas de citação/intimação que o devedor compareça à audiência munido de todo e qualquer documento que comprove eventual ausência do exercício profissional.
ENUNCIADO 05:
Considerando que a maioria dos Conselhos Regionais não possui escritório fora da Capital dos Estados.
Considerando o elevado volume de ações de execução em varas federais do interior
Considerando tratar-se de execuções de pequeno valor;
As Varas da Justiça Federal situadas fora das capitais dos Estados devem priorizar audiências mediante uso de tecnologia por videoconferência.
ENUNCIADO 06:
Considerando que a maioria dos Conselhos Regionais não possui escritório fora da Capital dos Estados;
Considerando o elevado volume de ações de execução em varas federais em cidades do interior;
Considerando tratar-se de execuções de pequeno valor;
Considerando que muitos mutirões de conciliação são realizados em várias cidades na mesma data;
Sugere-se aos setores de conciliação dos Tribunais Regionais Federais e de Primeira Instância a criação de calendário anual de audiências de conciliação, de forma a evitar coincidência de datas.
ENUNCIADO 07:
Considerando que muitos Conselhos Federais (v.g. Administração, Farmácia, Contabilidade, Economia e Medicina Veterinária) possuem normas que estimulam a conciliação - inclusive na esfera administrativa -, dentre elas permissão para parcelamento, dispensa de multas, descontos etc, sugere-se o envio de Ofício a todos Conselhos Federais e Regionais para que envidem esforços no sentido de avaliar a adoção em seu âmbito.
CONCILIAÇÃO ENVOLVENDO PROCESSOS DE DESAPROPRIAÇÃO
Coordenador: Juiz Federal Substituto Jurandi Borges Pinheiro
ENUNCIADOS:
Nos processos de desapropriação sugere-se que sejam adotados procedimentos simplificados e flexíveis que facilitem a conciliação como medida prioritária de resolução do conflito e a produção da prova quando necessária. Como procedimento padrão, sugere-se, sempre que possível, a seguinte sequencia de atos nos mutirões de conciliação:
a) Encaminhamento dos processos à central de conciliação ou ao coordenador do mutirão;
b) Reunião prévia com o expropriante, especialmente para certificação de efetiva disponibilidade orçamentária para as indenizações;
c) Protocolo apenas da inicial, com a descrição do imóvel e pedido de realização de audiência prévia de conciliação, sem juntada de documento e sem o depósito da indenização, postergados para os casos em que não for obtida a composição amigável;
d) Publicação, antes da audiência de conciliação do edital a que refere o artigo 34 do Decreto 3.365/41, para conhecimento de terceiros e eventuais interessados;
e) Realização de audiência pública para esclarecimentos aos expropriados sobre as diversas situações que podem ocorrer no mutirão, como por exemplo: sucessão, imóveis sem registro, compromissos de compra e venda, imóveis com gravames, necessidade de comparecimento de todos os ocupantes e interessados na audiência de conciliação, dentre outros;
f) Expedição de carta convite aos expropriados para participação da audiência pública já com as datas do mutirão;
g) Entrega das cartas convites pelo próprio expropriante;
h) Entrega dos laudos de avaliação aos expropriados na audiência pública;
i) Renúncia ao prazo recursal no termo de acordo;
j) Depósito da indenização acordada diretamente em conta bancária informada pelo expropriado, sem prejuízo do depósito de eventuais honorários na conta do advogado;
k) Controle da regularidade fiscal do imóvel pelo próprio expropriante, no processo administrativo, como condição para o pagamento da indenização;
l) Imissão na posse na própria sentença homologatória, observado o prazo acordado para desocupação e o efetivo pagamento da indenização.
m) Entrega de ofícios padronizados para o registro imobiliário, cabendo ao expropriante providenciar os documentos necessários para promover o ato e encaminhá-los com cópia da sentença homologatória, ao cartório de registro competente.
1. Para facilitar as conciliações é necessário flexibilizar as propostas de indenização considerando não apenas o aspecto econômico (valor do imóvel que pode até ser retificado em caso de eventual erro), mas também os custos sociais, de oportunidade e as despesas do processo (perícia técnica, dentre outros). Sempre levando em conta o estabelecimento de critérios justos e razoáveis e o necessário detalhamento;
2. É passível de indenização a simples posse, desde que comprovada por documento e/ou testemunha e declarada por decisão do juiz que preside a audiência de conciliação.